LEI Nº 661, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no
âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CMMA.
Parágrafo Único. O CMMA é um órgão
colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal,
deliberativo no âmbito de sua competência e fiscalizador, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º Ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete:
I - Formular as diretrizes para a política municipal do meio
ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em
relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas
contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e
a comunidade em geral;
V - Atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal,
com ênfase nos problemas do município;
VI - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas
competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal
de 1988;
VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao
desenvolvimento ambiental;
IX - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de
políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município;
X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo
Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as
possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras
e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais
responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer,
mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o
controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII - Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente
poluidoras e degradadoras;
XVIII - Propor e incentivar ações de caráter educativo que visem a
despertar na comunidade uma consciência de preservação ambiental;
XIX - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do
poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de
infração à legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando
for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
XXI - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais,
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e
áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de ecologia;
XXII - Responder a consulta sobre matéria
de sua competência;
XXIII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente,
sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
XXIV - Acompanhar reuniões em assuntos de interesse do Município.
XXV - Examinar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental
(EPIA) e relatórios de impacto ambiental (RIMA), após o parecer técnico da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência;
Art. 3º O suporte
financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente
pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão
a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 4º O CMMA será
composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da
sociedade civil organizada, a saber:
I - Representantes do Poder Público:
a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de
meio ambiente;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos
vereadores;
c) um representante das Escolas do Município;
d) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo
mencionados:
d.1) órgão municipal de saúde pública;
d.2) órgão municipal de agricultura;
e) um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representantes de setores
organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria,
Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de
defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
c) um representante de entidades civis criadas com finalidade de
defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
d) um representante da CDL - Câmara dos Dirigentes Lojistas de Vila
Pavão;
e) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila
Pavão;
f) um representante do MPA - Movimento de Pequenos Agricultores de
Vila Pavão.
Parágrafo Único. Presidirá o Conselho
o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será substituído em suas faltas e
impedimentos, pelo Secretário Executivo do Conselho, eleito dentre seus
membros, com mandato coincidente com o do Conselho, observando o disposto no
art. 8º.
Art. 5º Cada membro do
Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer
ausência.
Art. 6º O Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA se reunirá ordinariamente na forma
estabelecida em seu regimento e, em caráter extraordinário, sempre que
convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de pelo menos cinqüenta por cento, mais
um de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA serão realizadas com a presença de
pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus
membros titulares ou, na sua ausência destes, dos respectivos suplentes, e sua deliberações serão por maioria simples.
§ 2º A critério do
presidente, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação de qualquer dos
membros, será admitida a participação de convidados nas reuniões do Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será
concedido o direito à voz.
§ 3º Será deliberada pelo
plenário a exclusão, do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, de membros
que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas.
Art. 7º As funções de
membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA não serão remuneradas, mas
consideradas de relevante interesse público.
Art. 8º As sessões do CMMA
serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º O mandato dos
membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos
representantes do Executivo Municipal.
Art. 10. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CMMA.
Art. 11. O não comparecimento
a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze)
meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 12. O CMMA poderá
instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em
diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 13. No prazo máximo de
sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno,
que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de
sessenta dias.
Art. 14. A instalação do CMMA
e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 15. As despesas com a
execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento
em vigor.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.