REVOGADO PELA LEI 1.402, DE 15 DE JULHO DE 2022

 

LEI Nº 661, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Seção I

Das Finalidades

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

 

Parágrafo Único. O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, deliberativo no âmbito de sua competência e fiscalizador, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete:

 

I - Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

 

II - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

 

III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

 

IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

 

V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

 

VI - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

 

VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

 

VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

IX - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

 

X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

 

XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

 

XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

 

XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

 

XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

 

XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

 

XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

 

XVII - Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

 

XVIII - Propor e incentivar ações de caráter educativo que visem a despertar na comunidade uma consciência de preservação ambiental;

 

XIX - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

 

XX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XXI - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

 

XXII - Responder a consulta sobre matéria de sua competência;

 

XXIII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XXIV - Acompanhar reuniões em assuntos de interesse do Município.

 

XXV - Examinar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e relatórios de impacto ambiental (RIMA), após o parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência;

 

Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 4º O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;

b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;

c) um representante das Escolas do Município;

d) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:

d.1) órgão municipal de saúde pública;

d.2) órgão municipal de agricultura;

e) um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural.

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) um representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;

b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;

c) um representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;

d) um representante da CDL - Câmara dos Dirigentes Lojistas de Vila Pavão;

e) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão;

f) um representante do MPA - Movimento de Pequenos Agricultores de Vila Pavão.

 

Parágrafo Único. Presidirá o Conselho o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo do Conselho, eleito dentre seus membros, com mandato coincidente com o do Conselho, observando o disposto no art. 8º.

 

Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

 

Seção III

Do Funcionamento

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA se reunirá ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos cinqüenta por cento, mais um de seus membros titulares.

 

§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA serão realizadas com a presença de pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares ou, na sua ausência destes, dos respectivos suplentes, e sua deliberações serão por maioria simples.

 

§ 2º A critério do presidente, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação de qualquer dos membros, será admitida a participação de convidados nas reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito à voz.

 

§ 3º Será deliberada pelo plenário a exclusão, do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, de membros que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 7º As funções de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 8º As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 9º O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.

 

Art. 10. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.

 

Art. 11. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.

 

Art. 12. O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

Art. 13. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.

 

Art. 14. A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 17 de agosto de 2009.

 

DENILTO KRUGER

Presidente CMVP/ES

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente CMVP/ES

 

ELPÍDIO MOREIRA

1º Secretário CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.