Regimento
Interno digitado conforme cópia de 15 de dezembro de 1993.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
1º
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que é composta de
Vereadores, eleitos na forma da Constituição Federal e da Legislação
Específica, para um mandato de quatro anos.
Art.
2º
O número de Vereadores á Câmara Municipal será proporcional á população do
Município, observando-se os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da
Constituição Federal.
Seção – Da Sede da Câmara Municipal
Art.
3º A Câmara Municipal de Vila Pavão tem sua sede na Rua XV de Novembro,
166, Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Até que sejam construídas suas novas dependências, a Câmara Municipal de Vila Pavão/ES terá sua sede na Avenida Leopoldo Ramlow, s/nº, Bairro Ondina - Vila Pavão/ES. (Redação dada pela Resolução nº 3/2006)
Art.
3º Até que sejam construídas novas dependências, a Câmara Municipal
de Vila Pavão, terá sua sede na Rua Travessa Pavão, n º 63 - Centro - Vila Pavão!ES, CEP: 29.843-000.(Redação
dada pela Resolução nº 1/2022)
Art.
4º
No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos,
faixas, papéis, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda
político-partidária, ideológica, religiosa, ou de cunho promocional de pessoas
vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica á colocação de brasão, bandeira
do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como
obra artística de autor consagrado.
Art.
5º
Salvo prévia autorização da Presidência da Câmara Municipal.
Art.
6º
Pode da Câmara Municipal, por motivo de conveniência pública e por deliberação
da maioria de seus membros, reunir-se em outro local ou em pontos diversos no
território do Município de Vila Pavão.
Seção II – Da Sessão de Instalação da Câmara
Art.
7º
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, ás
10:00 em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência
do Vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse munidos do respectivo diploma.
Art.
8º
O Presidente de pé, no que será acompanhado pelos demais Vereadores presentes,
prestará o seguinte compromisso.
“PROMETO
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO, BEM COMO
DESEMPENHAR, FIEL E LEALMENTE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO.”
Parágrafo
único. Prestado o compromisso pelo Presidente,
em seguida será feita a chamada pelo secretário “ab
hoc”, que chamará cada Vereador individualmente e esse declarará “ASSIM O
PROMETO”.
Art.
9º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 8º deverá fazê-lo
no prazo de 15 (quinze) dias, salvo por motivo justo e aceito pela câmara.
Art.
10
No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se das situações
incompatíveis com o exercício do mandato.
§ 1º No ato da posse
o Vereador deverá apresentar a sua declaração de bens, a qual será transcrita
em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 2º A não
declaração de bens de que trata o parágrafo anterior, nas ocasiões ali citadas
implicará:
a) quando não feita no ato da posse, na declaração de perda
de mandato, a ser feita pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade
solidária, no prazo de 10 (dez) , de ofício ou por provocação de qualquer do
povo;
b) na inexigibilidade para qualquer mandato ou na perda do
mandato, se reeleito para cargo municipal, se não feita no término do mandato.
Seção III – Da Eleição da Mesa
Art.
11
Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Parágrafo
único. Não havendo número legal, o Vereador mais
votado dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 12 A eleição
dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida maioria simples
para a eleição, observadas as seguintes formalidades;
I – registro,
junto á Mesa, individualmente ou por chapas de candidatos previamente
escolhidos pelas Bancadas dos Partidos, respeitado o princípio da representação
proporcional;
II –
confecção de cédulas únicas, impressas, datilografadas ou xerografadas,
contendo as chapas completas, se houve, o nome do candidato independente e o
cargo a que concorre;
III – chamada
nominal dos Vereadores para a votação;
IV – entrega
das sobrecartas rubricadas pelo Presidente da Mesa;
V –
utilização de cabina indevassável para colocação das cédulas em sobrecartas que
resguardem o sigilo do voto;
VI –
colocação das sobrecartas na urna, á vista do Plenário;
VII –
acompanhamento dos trabalhos de apuração junto á Mesa por dois ou mais
Vereadores indicados á Presidência;
VIII –
abertura da urna, retirada e contagem das sobrecartas pelo Secretário que dará
ciência do resultado no Plenário;
IX – apuração
dos votos pelo Presidente;
X –
proclamação do resultado, em voz alta, pelo Secretário;
XI –
invalidade do voto cuja cédula não atenda ao disposto nos incisos I e II ou
contiver marcas ou rasuras;
XII – redação,
pelo Secretário e leitura pelo Presidente, do boletim de apuração na ordem
decrescente dos votos;
XIII –
eleição do candidato mais idoso em caso de empate;
XIV –
proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Art. 12 A eleição dos membros da mesa diretora realizar-se-á através de votação aberta, exigida para tanto, maioria simples, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 4/2002)
I - Registro junto à Mesa,
individualmente ou por chapas de candidatos previamente escolhidos pelas
bancadas dos partidos, respeitado o princípio da representação proporcional; (Redação
dada pela Resolução nº 4/2002)
II - Confecção de cédulas únicas, impressas ou datilografadas, contendo as chapas completas ou se houver candidato independente, o nome e o cargo a que concorre; (Redação dada pela Resolução nº 4/2002)
III - Chamada nominal dos
vereadores, por ordem alfabética, para manifestação verbal do voto; (Redação
dada pela Resolução nº 4/2002)
IV - Proclamação do
resultado, em voz alta, pelo Secretário; (Redação
dada pela Resolução nº 4/2002)
V - Eleição do candidato
mais idoso em caso de empate; (Redação
dada pela Resolução nº 4/2002)
VI -
Proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse dos eleitos em 1º de
janeiro do ano subseqüente à eleição.
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2002)
Art.
13
O mandato da Mesa será de 02 (dois)
mesmo cargo dentro da mesma legislatura.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro
Vereador para completar o mandato.
Art.
14
Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da
primeira Sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Art.
15
Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á o segundo
secretário, após o qual, se não houver definição o concorrente mais votado nas
eleições municipais será proclamado vencedor.
Art.
16 A eleição
para preenchimento de qualquer vaga da Mesa dar-se-á em votação secreta, observadas
as exigências e formalidades do disposto neste Regimento. (Revogado
pela Resolução nº 2/2006)
Art. 17. A eleição para renovação da Mesa
realizar-se-á sempre no primeiro dia da Sessão Legislativo, sob a presidência
do antigo Presidente, considerando automaticamente empossados os eleitos.
Art.
17. A Eleição para renovação da mesa realizar-se-á
sempre na última sessão ordinário do segundo ano da legislatura, empossando-se
os eleitos em 1º de Janeiro do ano subsequente. (Redação
dada pela Resolução nº 1/2002)
Art.
17 A Eleição para renovação da mesa
realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do segundo ano da legislatura,
empossando-se automaticamente os eleitos em 1° de Janeiro do ano subsequente. (Redação
dada pela Resolução nº 3/2020)
Capítulo II – Das Atribuições da Câmara Municipal
Art.
18.
Cabe á Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre;
I – sistema
tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e
de débitos;
II – matéria
orçamentária: operações de crédito, dívida pública;
III –
planejamento urbano plano diretor, em especial planejamento e controle do
parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV –
organização em distritos, observadas a legislação estadual e delimitação do
perímetro urbano;
V – bens
imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação e aquisição, salvo
quando se tratar de doação ao Município sem encargo;
VI –
concessão ou permissão para exploração de serviços públicos;
VII –
auxílios ou subvenções a terceiros;
VIII – criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de
remuneração de servidores do poder Executivo, inclusive da administração
indireta;
IX –
autorização para celebração de acordos, convênios ou consórcios com outros
municípios, com o Estado, com a União ou com entidades públicas ou
particulares;
X – regime
jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos municipais;
XI –
denominação de praças, vias e logradouros públicos;
XII –
estabelecimento de feriados, no máximo até quatro dias
Parágrafo único.
Cabe ainda á Câmara Municipal, com sanção do Prefeito e com a
observância das normas gerais Federais e suplementares do Estado, dispor sobre:
a) direito
urbanístico;
b) caça,
pesca, conservação da natureza, preservação da floresta, da fauna e da flora,
defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação,
cultura, ensino e desporto;
d) proteção e
integração social da pessoa portadora de deficiência física;
e) proteção á
infância, á juventude e á velhice;
f) proteção
ao meio ambiente e controle da poluição;
g) proteção
do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h)
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos e
valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico e paisagístico.
Art.
19.
Compete exclusivamente á Câmara Municipal:
I – elaborar
seu regimento interno;
II – eleger
sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
III – dispor
sobre sua organização administrativa, política interna, transformação e
extinção de cargo, emprego e função de seus servidores e fixação das
remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual;
IV – conhecer
do veto e sobre ele deliberar;
V – autorizar
o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do município quando a ausência
exceder a quinze dias;
VI – sustar
os atos normativos do poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
VII – fixar,
em cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na subsequente, a
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VIII –
transferir temporariamente a sua sede;
IX – julgar
anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
X – proceder
a tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas á Câmara
Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI –
fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, inclusive os da
administração indireta;
XII – receber
a renúncia de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XIII – julgar
as contas prestadas pelos membros da mesa;
XIV – dar
posse aos vereadores;
XV – dar
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los
definitivamente do cargo, na forma prevista na Lei;
XVI – zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
do Poder Executivo;
XVII –
outorgar título e honrarias nos termos da Lei;
XVIII – conceder
licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei,
para afastamento do cargo;
XIX – julgar
o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º A Câmara
Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia
interna e nos demais casos de sua competência administrativa, por meio de
Decreto Legislativo;
§ 2° É ficado*
em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da
Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na Lei
Orgânica do Município.
§ 3° O não
atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da
Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do
Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.
Título II – Dos Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo I – Da Mesa
Seção I – Disposições Gerais
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal de será composta de um
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, eleitos para um
mandato de dois anos, veda a reeleição para o mesmo cargo dentro da mesma
legislatura.
Art. 20 A mesa da Câmara Municipal de Vila Pavão será composta de um Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e segundo Secretário, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente, na mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 3/2022)
§ 1° Para
substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente.
§ 2° O Presidente
convidará qualquer Vereador para substituir Secretários, desde que não haja
nenhum destes presentes.
§ 3° Dos membros
da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte de Comissão.
Art.
21.
A Mesa dentre outras atribuições, compete:
I – organizar
os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção
dos seus cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração, nos
termos da Resolução aprovada em Plenário pela maioria dos Vereadores presentes;
II – elaborar
e expedir, mediante ato, discriminação analítica das dotações orçamentárias d
Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III –
apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV –
suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observando o
limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para
sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
V – devolver à tesouraria da Prefeitura
Municipal o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício; (Revogado
pela Resolução nº 8/2001)
VI – enviar
ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII – nomear,
promover, comissionar, conceder gratificações, deferir licenças, por em
disponibilidade, exonerar, demitir, apresentar e punir funcionários ou
servidores da Câmara Municipal nos termos da Lei.
VIII –
declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por aprovação de qualquer
de seus membros ou, ainda, de Partido Político representado na Câmara, nas
hipóteses previstas em Lei, assegurada ampla defesa;
IX – elaborar
sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X – devolver
a Lei ao Prefeito para promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cujo
veto tenha sido rejeitado.
Parágrafo único.
A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art.
22.
A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de
assuntos que serão objetos deliberação da Editalidade
que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento fiscalização*
ou ingerência do Legislativo.
Art.
23.
As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – ao findar
a legislatura;
II – nos
demais anos da legislatura, com a eleição da nova Mesa;
III – pela
renúncia, apresentada por escrito;
IV – por
falecimento;
V – pela
perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI – pela
posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar.
Seção II – Da Presidência
Art.
24.
O presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, sendo a presidência o
órgão representativo da Câmara Municipal quanto houver de se pronunciar
coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na
conformidade deste Regimento.
Art.
25.
O Presidente da Câmara Municipal permanecerá 03 (três) dias por semana na
Câmara Municipal, para atendimento aos vereadores.
§ 1° Não serão
considerados como dias trabalhados, para efeito deste artigo, os dias
estabelecidos para as sessões ordinárias.
§ 2° O não
cumprimento do Artigo anterior acarretará a dedução proporcional do valor da
representação percebida pela função.
Art.
26.
São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, as que
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas e:
a) quanto às sessões da Câmara Municipal:
I – Abri-las,
presidi-las, suspendê-las, levantá-las e encerrá-las;
II –
suspendê-las quando não puder manter a ordem, ou encerrá-las se as
circunstâncias a exigirem;
III – manter
a ordem e fazer observar as Leis e este Regimento;
IV – fazer
ler a ata;
V – conceder
a palavra aos Vereadores;
VI – advertir
o orador ou aparteante quanto ao tempo
de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
VII –
interromper o orador quando se desviar da matéria em discussão;
VIII –
convidar o Vereador a retirar-se do recinto do
plenário quanto perturbar a ordem;
IX – apreciar
e encaminhar pedidos escritos de informações ou documentos de inteiro teor a
Secretários Municipais, nos termos da Lei Orgânica;
X – decidir
as questões de ordem;
XI – anunciar
a ordem do dia e o número de Vereadores presentes;
XII –
submeter proposições à discussão e à votação;
XIII –
anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
XIV –
organizar a Ordem do Dia das sessões;
XV – convocar
as sessões da Câmara Municipal;
XVI –
determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação de “quorum”.
b) quanto às proposições:
I – proceder
à distribuição da matéria às Comissões Permanentes e Temporárias;
II – devolver
ao autor a proposição que não atenda as exigências regimentais, cabendo, desta
decisão, recurso para o plenário;
III – deferir
a retirada de proposição da Ordem do Dia, cabendo de sua decisão recurso ao
Plenário;
IV – declarar
prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade
regimental;
V –
despachar, na conformidade deste Regimento, os requerimentos, tanto verbais
quanto escritos, submetidos à sua apreciação.
c) quanto às proposições:
I – designar
os membros, titulares e suplentes, das Comissões Temporárias mediante
comunicação dos líderes, ou independentemente desta se expirado o prazo;
II – declarar
a perda das funções dos membros das Comissões quando incidir o número de faltas
previstas neste Regimento;
III –
assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
IV – presidir
reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes;
V – convocar
reunião de Comissão em sessão plenária para apreciar proposição em regime de
urgência.
d) quanto às reuniões da Mesa:
I –
presidi-las;
II – tomar
parte nas discussões e deliberações, assinando os respectivos atos e
resoluções;
III –
distribuir a matéria que depende de parecer;
IV – executar
as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
Art.
27.
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I –
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;
III –
Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos,
bem como as Leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário;
V – fazer
publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as
Leis por ele promulgadas;
VI –
requisitar numerário destinado* às despesas da Câmara;
VII –
apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII –
representar sobre a inconstitucionalidade de Lei Municipal ou Ato Municipal
frente à Constituição do Estado;
IX –
solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição,
por decisão da maioria da Câmara;
X – autorizar
as despesas da Câmara;
XI – encaminhar,
para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de
Contas.
Art.
28.
O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atividade, atribuição ou
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art.
29.
O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art.
30.
O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I – na
eleição da Mesa;
II – quando a
matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
III – quando
houver empate em qualquer votação do Plenário;
IV – na
destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros
previstos em Lei.
Seção III – Da Vice-Presidência
Art.
31.
Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I –
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê-lo no prazo no prazo estabelecido;
III –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo;
sob pena de perda de mandato de membro da mesa.
Seção IV – Dos Secretários
Art.
32.
São atribuições do 1º Secretário:
I – proceder
a chamada dos senhores Vereadores;
II –
organizar e ler a súmula do expediente;
III –
despachar e assinar correspondência da Câmara Municipal, exceto nos casos
previstos nesse Regimento;
IV – redigir
as atas das sessões secretas;
V – ler a
ata, as proposições e demais correspondências que devem ser do conhecimento do
plenário;
VI – receber
e assinar, depois do Presidente, as atas das sessões e atos da Mesa e
encaminhá-los à publicação;
VII –
superintender o serviço da Secretaria, fiscalizar as despesas e fazer cumprir o
ser Regimento, prestando contas anualmente à Mesa, que dará parecer,
submetendo-o ao plenário;
VIII –
auxiliar na aplicação do Regimento;
IX – auxiliar
na anotação dos votos das eleições e das deliberações da Câmara Municipal;
X –
substituir os demais membros da Mesa quando necessário.
Art.
33.
São atribuições do 2º Secretário:
I –
fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura;
II – assinar,
depois do 1º Secretário, as atas das sessões e atos da Mesa;
III –
auxiliar na aplicação do Regimento Interno;
IV – anotar a
votação nominal;
V –
fiscalizar a organização da folha de frequência dos Vereadores e assiná-la com
o 1º Secretário.
Art.
34.
O Presidente pode, se necessário, determinar que outro funcionário da Câmara
realize os serviços previstos nos incisos I, II, e V, do Art. 22 deste
Regimento.
Art.
35.
Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua nomeação ordinária e, nessa mesma
ordem, substituirão o Presidente nas falta e
impedimentos do Vice-Presidente.
Capítulo II - Das Comissões
Seção I - Das Disposições Gerais
Art.
36.
As Comissões serão órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da
Câmara, destinados, em caráter permanente ou temporário, a proceder estudos,
emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o
Legislativo.
Parágrafo
Único – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Inquérito.
Art. 37. Na
constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos e dos blocos parlamentares que
participam da Câmara.
Art. 38. Ás Comissões serão constituídas de 03 (três) membros cada.
Sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Relator e 01 (um) Secretário.
Art. 39. O
Vereador poderá participar, na qualidade de membro, de mais de uma Comissão.
Art. 40. As
Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais
Comissões, no que lhe for aplicável, cabe:
I – discutir
e votar parecer sobre proposições;
II – realizar
audiências públicas com entidades de sociedade civil;
III –
Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
IV –
acompanhar junto ao Poder Executivo os atos de regulamentação, velando por sua
completa adequação;
V – receber
petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões
de autoridade ou entidades públicas e de concessionário ou permissionário de
serviço público;
VI –
acompanhar junto ao executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
VII –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII –
apreciar programas de obras e planos regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer;
Seção II - Das Comissões Permanentes
Art. 41. Os
membros efetivos das Comissões Permanentes serão escolhidos por eleição da
maioria dos membros da Câmara, por um período de 02 (dois) anos, imediatamente
após a eleição da Mesa.
§
1º - Far-se-á a votação separada para cada Comissão através de cédulas
impressas, datilografadas ou manuscritas, rubricadas pelo Presidente da Câmara,
indicando as chapas concorrentes e a legenda partidária de cada membro. (Revogado
pela Resolução nº 2/2006)
§ 2º - Nesta
eleição os membros efetivos escolhidos já estarão com seus cargos designados
dentro da Comissão;
§ 3º - Nos
casos de licença ou impedimento de algum membro da Comissão, caberá ao
Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhendo sempre que
possível, dentro da legenda partidária.
§
4º - A eleição de que trata este artigo será feita em escrutíneo
secreto e maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais
idoso. (Revogado
pela Resolução nº 2/2006)
Art. 42. As
Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Comissão
de Justiça, Legislação e Redação;
II – Comissão
de educação, Saúde e Assistência Social;
III –
Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e de Proteção ao Meio
Ambiente;
IV – Comissão
de Obras e Serviços Públicos;
V – Comissão
de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
Art. 43. A
Comissão de Justiça, Legislação e Redação compete opinar sobre o aspecto
constitucional, jurídico, legal e, quando a proposição já estiver aprovada pelo
plenário, analisá-la sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao
bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - É
obrigatória a audiência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação sobre
todos os processos e projetos que tramitarem pela Câmara, inclusive aqueles com
solicitação de urgência e:
a)
reforma e emenda à Lei Orgânica do Município;
b)
competência dos Poderes Legislativos e Executivo;
c)
funcionalismo municipal;
d)
ajustes, contratos, convênios e consórcios;
e)
licença do Prefeito e Vereadores;
f)
licença para processar Vereador;
g)
perda do mandato.
Art. 44. A
Comissão de Educação, saúde* e Assistência Social compete opinar
sobre:
I – educação,
instrução e desenvolvimento cultural artístico;
II – saúde
pública, higiene e assistência sanitária;
III –
problemas de infância, da adolescência, do idoso e do deficiente físico;
IV –
assistência social em geral.
Art. 45. A
Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Proteção ao Meio Ambiente,
compete opinar sobre recebimento, exame, apreciação e apuração de denúncias de
violações de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Proteção ao Meio
Ambiente.
Art. 45 A Comissão de
Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Proteção ao Meio Ambiente, compete
opinar sobre recebimento, exame, apreciação e apuração de denúncias de
violações de Direitos Humanos, diversidade sexual e identidade de gênero,
direitos das mulheres, defesa do Consumidor e Proteção ao Meio Ambiente. (Redação
dada pela Resolução nº 1/2022)
Art. 46. A
Comissão de Obras e Serviços Públicos compete:
I –
acompanhar os programas de obras e planos regionais e setoriais de
desenvolvimento;
II – opinar
sobre os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados ao
Município, Autarquias, Entidades Paraestaduais,
concessionárias de serviços públicos, direitos de usuários e politica
tarifária.
Art. 47. A
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle compete
opinar sobre:
I – as contas
do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara;
II – abertura
de créditos;
III – matéria
tributária e empréstimos públicos;
IV –
fiscalização e controle orçamentário;
V – todas as
proposições quanto ao aspecto financeiro que concorrem diretamente para
aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública.
Parágrafo
Único – É obrigatório o parecer da
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle sobre as
matérias citadas neste artigo, não podendo ser submetida à discussão e votação
em plenário sem o parecer da Comissão, salvo motivo de extrema urgência.
Art. 48.
Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça,
Legislação e Redação, salvo se esta solicitar a audiência outra Comissão, com a
qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 49. As
Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria,
poderão reunir-se conjuntamente para proferir parecer único, decidindo por
maioria de votos, sob a presidência da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Seção III – Das Comissões Temporárias
Art. 50. As
Comissões Temporárias são:
I –
especiais;
II – de
inquérito.
§ 1º - As
Comissões Temporárias compor-se-ão de número de membros previstos no ato ou
requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicações dos
líderes, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º -
decorrido este prazo, o Presidente fará a indicação.
§ 3º - Na constituição
das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não
contempladas, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares possam
fazer-se representar.
§ 4º - As
Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa
deliberação em contrário da Câmara.
Art. 51. As
Comissões Especiais serão constituídas para:
I – análise e
apreciação de matérias relevantes;
II – proceder
investigação sumária de ato pré-determinado, de interesse público.
Parágrafo
Único – As Comissões Especiais serão
criadas sem ônus de ofício, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara, devendo constar do ato de criação o motivo, u número de membros e o
prazo de sua duração.
Art. 52. A Câmara Municipal instituirá Comissão de
Inquérito com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º - As
Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I – proceder
as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II –
requisitar de seus responsáveis a exibição e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
III –
transportar-se aos lugares onde fizer-se necessário sua presença, ali
realizando os atos que lhes competirem;
§ 2º - o exercícios de suas atribuições, poderão, ainda, as
Comissões de Inquérito, por intermédio de seu presidente;
I –
determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer
a convocação do Secretário Municipal;
III – tomar
depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
IV – proceder
verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
Administração Direta e Indireta;
§ 3º - As
denúncias sobre irregularidades e a indicação de provas deverão constar de
requerimentos que solicitar à constituição de Comissão de Inquérito.
§ 4º - O
Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre denúncia e de integrar a
Comissão Processante.
§ 5º - Se o
denunciante for Presidente da Câmara, este passará a presidência ao substituto
legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o
quórum de julgamento.
§ 6º - A
Comissão de Inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
prazo, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e
provas apresentadas.
§ 7º -
Opinando a Comissão pela Procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão
e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo
deliberação em contrário pelo Plenário.
§ 8º - Aos
acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 05 (cinco) dias
para a elaboração da mesma indicação de provas.
§ 9º - A
Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais, que julgar
conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as
informações necessárias.
§ 10º -
Comprovadas a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências
cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 11º -
Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente
o seu parecer.
Seção IV – Da Presidência das Comissões
Art. 53. O
Presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausência, pelo membro mais
idoso da Comissão.
Parágrafo
Único – Se vagar qualquer cargo na
Comissão, proceder-se-á nova eleição para escolha do sucessor, para o restante
do mandato.
Art. 54. Ao
Presidente da Comissão compete:
I – assinar
as correspondências e os demais documentos expedidos pela Comissão;
II – convocar
e presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade
necessárias;
III – fazer
ler a ata da sessão anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV – dar a
Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - dar a
Comissão e as lideranças conhecimento das pautas das reuniões;
VI – conceder
a palavra aos membros da Comissão;
VII –
advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
VIII –
interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a
palavra no caso de desobediência;
IX – submeter
a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado
da votação;
X – conceder
vista das proposições aos membros da Comissão, na forma regimental;
XI – assinar
os pareceres, juntamente com o relator e os demais membros;
XII – enviar
à Mesa a matéria destinada à leitura em plenário e à publicação;
XIII –
representar a Comissão nas suas relações com a Mesa;
XIV – resolver
as questões de ordem suscitadas.
Art. 55. Os
presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, para exame e assentimento
de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Seção V – Das Vagas
Art. 56. A
vaga na Comissão ocorrerá em virtude de renúncia, falecimento ou perda do
lugar.
§ 1º - Além
do que estabelece este artigo, perderá o lugar automaticamente na Comissão o
Vereador que não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a
04 (quatro) intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de
força maior, justificado por escrito à Comissão, sendo a vaga do lugar
declarado pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da
Comissão.
Seção VI – Do funcionamento das Comissões
Art. 57. As
Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, em dia e
hora prefixados, sempre que for necessário.
§ 1º - Em
nenhum caso, ainda que trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá
coincidir com o da sessão plenária da Câmara Municipal.
§ 2º - As
reuniões das Comissões temporárias não serão concomitantes com as reuniões
ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º As
reuniões durarão o tempo necessário ao exame da respectiva matéria, a juízo da
Presidência.
Art. 58. O
Presidente da Comissão Permanente organizará a ordem do dia das reuniões.
Art. 59. As
reuniões das Comissões serão públicas, salvo em deliberação em contrário.
§ 1º Serão
reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões cuja matéria deva ser debatida com
a presença apenas de funcionários a serviço da Comissão, de técnicos ou
autoridades convidadas.
§ 2º - Serão
secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de
mandato.
§ 3º - Nas
reuniões secretas o Secretário também elaborará a ata respectiva.
§ 4º - Só os
Vereadores poderão assistir as reuniões secretas, delas participando, apenas
pelo tempo necessário, secretários convocados, ou as testemunhas chamadas a
depor.
§ 5º - A ata
da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas bem como dos votos
apresentados em separado, depois de fechados em invólucro, lacrado, datado e
rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será
enviada a Secretária da Câmara com a indicação do prazo pelo qual ficará
disponível para consulta.
Art. 60. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços dos membros que a compõem).
Art. 61. O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa à hora designada para o início da Sessão e declarará aberto os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - leitura da ata da Sessão anterior;
II - leitura sumária do expediente;
III - comunicação das matérias recebidas e distribuídas as relatores;
IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reuniões anteriores, não tenham sido redigidos;
V- leitura, discussões e votações de requerimento, relatórios e pareceres.
Parágrafo único – Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, para tratar da matéria em regime de urgência, a requerimento dos seus membros.
Art. 62. A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrente, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas.
Parágrafo único – Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre a matéria estranha á sua competência.
Art. 63. Cada Comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I - 15 (quinze) dias, nas matérias em regime de urgência;
II - 30 (trinta) dias nas matérias em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - É facultado a qualquer Vereador requerer a retirada do projeto das Comissões que sobre ele não haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo o parecer, em tal hipótese, ser oferecido em Plenário, através do Relator.
Art. 64. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará suspenso até que o Prefeito preste as informações requisitas.
Art. 65. A elaboração dos pareceres cabe ao Relator da Comissão, que o lerá e colocará em discussão pela Comissão.
§ 1º - Encerrada a discussão, seguir-se -à imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, devendo todos os membros da Comissão assiná-lo, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado;
§ 2º - Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido.
§ 3º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas á mesma.
Art. 66. Quando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 67. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de justiça, Legislação e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 68. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão á qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmo prazos a que se referem Art.63, I e II.
Art. 69. Em nenhuma hipótese a Comissão poderá prestar informações a pessoas estranhas as suas atividades sobre as proposições em andamento.
Art. 70. Qualquer membro da Comissão poderá levantar Questões de Ordem, desde que ela se refira a matéria em deliberação, competindo a seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Art. 71. A distribuição da matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, após leitura da mesma pelo Secretário na hora do expediente, podendo, em caso de dúvida, consultar o plenário sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo tal medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Seção VII – Dos Pareceres
Art. 72. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido em observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - O Parecer será sempre escrito, salvo os oferecidos em Plenário da Câmara Municipal e constará das seguintes partes:
I – ementa;
II - relatório em que ser fará a exposição da matéria em exame;
III - parecer da Comissão, em termos sintéticos com a opinião sobre a conveniência de aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas.
§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que não atenda as exigências deste artigo devidamente redigido.
§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá a Comissão deixar de pronunciar sobre o projeto submetido ao seu exame.
Art. 73. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Capítulo III – Dos Líderes
Art. 74. Líder é o Vereador indicado por uma Representação partidária para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate e servir de intermediário entre a Representação Partidária e os Órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º - As Representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias do início da Sessão Legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.
§ 2º - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.
§ 3º - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4º - Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências do Plenário pelos respectivos vice-líderes, e na ausência destes, pelo Vereador designado pelo líder.
§ 5º - As reuniões dos líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara, cabendo a este presidi-las.
Art. 75. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - fazer o uso da palavra pessoalmente em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações em lideranças, por 05 (cinco) minutos;
II - participar pessoalmente dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, só podendo se manifestar a convite de membro de Comissão, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta.
III - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los na forma regimental.
Art. 76. O Prefeito Municipal poderá indicar líder e vice- líder com as prerrogativas constantes dos incisos I e II do artigo anterior.
Título III – Dos Vereadores
Capítulo I – Do Exercício do Mandato
Art. 77 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art.78. Compete ao Vereador:
I - comparecer às sessões da Câmara à hora regimental;
II - tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
III - solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à Câmara Municipal;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - fazer partes das Comissões;
VI - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
VII - requisitar às autoridades competentes, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;
VIII -
comparecer decentemente trajado às sessões, na hora regimental;
VIII - Comparecer decentemente trajado com no mínimo Camisa e Gravata nas Sessões. (Redação dada pela Resolução nº 3/2001)
IX - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
X - obedecer as normas regimentais;
XI - residir no território do Município;
XII - manter o decoro parlamentar;
XIII - não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;
Art. 79. O Vereador goza de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 80. O comparecimento efetivo do Vereador à Câmara será registrado, sob a responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de deliberação, mediante registro no livro de presenças;
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 81. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará, conforme a gravidade, as seguintes providências:
I - advertência pessoal;
II - advertência em plenário;
III - cassação da palavra;
IV - suspensão da sessão para entendimentos com a Presidência;
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI - proposta de perda de mandato, de acordo com a legislação vigente.
Capítulo II – Da Perda, Da Suspensão do Exercício do Mandato e Da Renúncia
Seção I – Da Perda do Mandato
Art. 82. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a)
firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou empresa
concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissível “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior.
II - desde a posse;
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades mencionadas no inciso I, “a”, exceto de Secretário Estadual ou Municipal, respeitado o disposto no Art. 84, § 2º;
e) residir em outro município, salvo com autorização da Câmara, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art.83. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - A perda do mandato, nos casos dos incisos I, II, VI, será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação na casa, assegurado ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na casa.
Art. 84. O Vereador não perde o mandato quando:
I - investido na função de Secretário Municipal ou na de Secretário de Estado;
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias;
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pela remuneração de seu mandato, do qual deverá afastar-se.
§ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Estado não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato.
§ 3º - O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura nas previstas no inciso I, ou licença superior a cento e vinte dias.
§ 4º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
Seção II – Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 85. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal cuja pena ultrapasse 02 (dois) anos.
Seção III – Da Renúncia do Vereador
Art. 86. É livre ao Vereador renunciar ao mandato.
Parágrafo único - Presume-se a renúncia se ao Vereador, sem justificação, deixar de tomar posse, dentro dos 30 (trinta) dias imediato à instalação da Câmara Municipal ou a sua convocação no caso de suplência.
Art. 87. A comunicação da renúncia será dirigida à Mesa, com firma reconhecida e tornar-se-á efetiva depois de lida no expediente.
Capítulo III – Da Remuneração, Das Licenças e Das Vagas
Seção I – Da Remuneração
Art. 88. O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, e sempre que for necessário por força de disposição Constitucional.
Seção II – Das Licenças
Art. 89. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - Por moléstia devidamente comprovada ou licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessões legislativas.
§ 1º - A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2º - O pedido de licença deverá ser apreciado pelo Plenário, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria.
§ 3º - O pedido de licença só será rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, nos casos dos incisos II e III;
§ 4º - No caso do inciso I a decisão do Plenário será apenas homologatória, não podendo ser negado o pedido de licença;
§ 5º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Seção III – Das Vagas
Art. 90. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão:
II - falta de posse no prazo regimental;
III - por renúncia expressa;
IV - pela perda do mandato;
V - pela investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.
Capítulo IV – Da Convocação do Suplente
Art. 91. A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas na Lei Orgânica do Município.
Art. 92. No caso de vaga ou licença de Vereador o Presidente convocará imediatamente o Suplente.
Parágrafo Único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pelo Plenário da Câmara.
Art. 93. Em caso de vaga, não havendo suplente, cabe ao Presidente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, comunicar o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, para que se proceda nova Eleição para o preenchimento do cargo vago.
Capítulo V – Do Decoro Parlamentar
Art. 94. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e ás medidas disciplinadoras, que poderão definir outras infrações e penalidades, entre estas as seguintes:
I - suspensão de direito de voto no projeto;
II - suspensão do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 1º - Considerar-se-á atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra, além dos seguintes:
I - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;
II – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissões;
III - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão e seus Presidentes e autoridades do Município.
Título IV – Das Sessões Legislativas
Capítulo I – Das Sessões em Geral
Art. 95. As sessões da Câmara são:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - secretas.
Seção I – Das Sessões Legislativas Ordinárias
Art. 96. A Câmara Municipal
reunir-se-á ordinariamente, independente de convocação, em sessão legislativa
anual, no período de15 de fevereiro a 15 de dezembro.
Art. 96. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente,
independentemente de convocação, em sessão legislativa anual, de 15 de
fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 15 de dezembro. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2002)
Art.
96. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação,
em sessão legislativa anual, no período de 1º de Fevereiro a 31 de Dezembro. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2005)
Art. 96. A Câmara
Municipal reunir-se-á, independente de convocação, em Sessão Legislativa
Ordinária Anual, de 15 (quinze) de fevereiro a 14 (quatorze) de julho e de 1º
(primeiro) de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro) (Redação
dada pela Resolução nº 5/2009)
Art. 97. As sessões serão
realizadas todos os dias 1º e 15 de cada mês, com início às 17:00 (dezessete)
horas, com duração de 04 (quatro) horas, podendo ser prorrogada por mais uma
hora.
Art. 97 As Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal de Vila Pavão serão realizadas todos os dias 1º,
10 e 20 de cada mês, com início às 15:00 horas, com duração de 04 horas,
podendo ser prorrogada por mais uma hora. (Redação
dada pela Resolução nº 1/2000)
Art. 97. As Sessões Ordinárias serão realizadas todos os dias 1º e
15 de cada mês, com início às 18:00 (dezoito) horas, com duração de quatro
horas, podendo ser prorrogada por mais uma hora. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2001)
Art. 97. As Sessões serão realizadas todos os dias 1º e 15 de cada
mês, com início às 17:00 (dezessete) horas, com duração de 04 (quatro) horas
podendo ser prorrogada por mais 1 (uma) hora. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2003)
Parágrafo Único - As reuniões
marcadas pra as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
Art. 97.
As Sessões serão realizadas todas as primeiras e terceiras Quarta-feiras
de cada mês, com início às 17 00 horas, com duração máxima de 04 horas, podendo
ser prorrogada por mais 01 hora. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2005)
Art.
97. As Sessões serão realizadas todas as primeiras e terceiras quartas-feiras
de cada mês, com início às 16:00 horas, com duração máxima de 04 horas, podendo
ser prorrogada por mais uma hora. (Redação
dada pela Resolução nº 1/2007)
Art.
97 As Sessões Ordinárias serão realizadas todas as primeiras e terceiras
terças-feiras de cada mês, com início às 17:00hs, com duração máxima de 04
horas, podendo ser prorrogada por mais uma hora. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2017)
Parágrafo Único - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dias útil subsequente quando recaírem em feriados. (Redação dada pela Resolução nº 2/2005)
Art. 98. A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovados os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 99. As reuniões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando nulas as que forem realizadas fora dele, exceto quando observado estabelecido no Art.6º deste Regimento e no Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, mediante portaria da Mesa.
Art. 100. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante e para preservação do decoro parlamentar.
§ 1º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 3º - Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário, para os fins dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 101. O Prefeito e os Secretários Municipais, após entendimentos com a Presidência da Câmara, poderão comparecer às sessões, por iniciativa própria para expor assuntos de relevância de suas atribuições.
Art. 102. Na sua ausência dos membros da Mesa nas sessões, assumirá à Presidência o Vereador mais idoso.
Art. 103. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não porte armas;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
Parágrafo Único - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Seção II – Da Sessão
Legislativa Extraordinária
Art.
104. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:
I
- pelo seu Presidente em caso de decretação de intervenção no Município e para
o Prefeito e Vice –Prefeito;
II
- em caso de urgência ou interesse público relevante:
a)
pelo
Presidente;
b)
pelo Prefeito Municipal;
c)
pela maioria de seus membros.
Art. 105. A convocação extraordinária da Câmara Municipal somente será possível no período de recesso se convocada:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário;
II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria a qual foi convocada.
§ 2º - Aplicar-se-á à Sessão Legislativa Extraordinária as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 100 deste Regimento.
Art. 106. As sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - A convocação será através de ofício e de edital afixado no lugar de costume e publicado, quando o prazo da convocação e a data da realização da reunião permitir, publicado no órgão informativo de maior circulação do município.
§ 2º - As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos sábados e feriados, ou logo após as sessões ordinárias.
§ 3º As sessões extraordinárias realizadas no
recesso parlamentar serão remuneradas, vedado o pagamento da parcela
indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 3/2002)
§ 4º Havendo mais de uma sessão extraordinária em cada mês de recesso, apenas uma delas será remunerada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2002)
Seção III – Da Sessão Solene
Art. 107. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente, por escrito, ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhes for determinado.
§ 1º - Nas Sessões Solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de Sessão Solene.
§ 3º - Nas Sessões Solenes somente poderão usar da palavra os Vereadores e as pessoas homenageadas.
Capítulo II – Das Sessões Públicas
Art. 108. As sessões compõem-se de duas partes:
I - expediente;
II - ordem do dia.
Parágrafo único - Não havendo mais matéria sujeita á deliberação do Plenário na Ordem do dia, poderão os Vereadores falar e, explicação pessoal, excetuadas as prorrogações.
Art. 109. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de 20 (vinte) minutos para que aquele se complete.
§ 2º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder –se-á nova verificação de presença.
§ 3º - Não verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo de ata, que não dependerá de aprovação.
§ 4º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário da legislatura.
Art.110 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente serão convocados funcionários da Secretaria e/ou assessoria técnica e jurídica, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais ou Municipais, personalidade que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão terão lugar reservado no recinto.
§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo legislativo.
Capítulo III – Das Sessões Secretas
Art. 111. A Câmara realizará Sessões Secretas por deliberação tomada por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º - Deliberada a realização da Sessão Secreta, o Presidente determinará que os assistentes, os funcionários e os representantes de imprensa retiram-se do recinto.
§ 2º - A ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, após será lacrada e arquivada, com título, data e será rubricada pela Mesa.
§ 3º - As atas das Sessões Secretas só poderão ser abertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Capítulo IV – Do Expediente
Art. 112. O expediente terá duração necessária a leitura das matérias em pauta.
Art. 113. Aprovada na ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores;
Parágrafo Único - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até a hora da sessão, à secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas e, durante a sessão, serão entregues ao Presidente.
Art. 114. Na leitura das proposições obedecer-se-á seguinte ordem:
I - projetos de Lei;
II - projeto de Decreto Legislativo;
III - projetos de Resolução;
IV - requerimento em regime de urgência;
V - requerimento comum;
VI - recursos;
VII - indicações;
VIII - pareceres de Comissões;
IX- moções;
X- outras matérias.
§ 1º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, excetuando o caso de segurança e calamidade pública.
§ 2º - Dos documentos apresentados no expediente serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 3º - As proposições apresentadas seguirão as normas citadas nos capítulos seguintes.
Capítulo V – Da Ordem do dia
Art. 115. Encerrado o expediente, tratar-se-á da matéria destinada a ordem do dia.
§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 10(dez) minutos, antes de declarar encerada a sessão.
Art. 116. Nenhuma proposição
poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia com
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, exceto as de extrema
urgência.
Art. 116 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia com antecedência mínima de 24 (vinte quatro horas) antes da sessão, exceto as de urgência. (Redação dada pelo Resolução nº 3/2022)
§ 1º - Das proposições e pareceres a secretaria fornecerá cópias aos Vereadores, desde que solicitado.
§ 2º - O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 117. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte classificação:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV- matérias em regime de preferência;
V - matérias em redação final;
VI - matérias em discussão única;
VII - matérias em segunda discussão;
VIII - matérias em primeira discussão;
IX - recursos;
X - demais proposições.
§ 1º - Obedecida a classificação do artigo, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§2º - A disposição da matéria na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista, mediante requerimento apresentado durante a ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 118. Após a leitura das matérias incluídas na ordem do dia e antes de iniciada a discussão, o Presidente da Câmara anunciará a fase das comunicações, concedendo em seguida a palavra aos Vereadores inscritos.
Art. 119. A fase das comunicações é destinada à manifestação dos Vereadores sobre temas gerais.
§ 1º - A palavra será dada ao Vereador que se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º -
Não poderá o orador ser aparteado.
§ 2º O vereador, na fase das comunicações, poderá ser aparteado, desde
que consinta, pelo prazo máximo de 01 (um) minuto, sendo que o aparte deverá
restringir-se ao assunto em pauta. (Redação
dada pela Resolução nº 5/2006)
§ 3º - Cada Vereador inscrito terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para pronunciar na fase das comunicações.
Capítulo VI – Das Atas
Art. 120. A Câmara em cada sessão lavrará ata dos trabalhos a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para leitura e verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte.
§ 2º - O Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo notificada ou impugnada, será colocada em votação.
§ 3º- Cada Vereador poderá se pronunciar uma vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugnação, devendo, na oportunidade, alegrar toda a matéria que deseja ser retificada ou impugnada.
§ 4º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação, e em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 5º - Feita a impugnação o Plenário deliberará a respeito e, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 6º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
§ 7º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que esta se refira.
Art. 121. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes do término da sessão.
Capítulo VII – Da Tribuna Popular
Art. 122. A
Câmara Municipal destinará 20 (vinte) minutos da sessão ordinária, por
indicação de representantes de entidade de classe, de associações de bairros ou
distritos, devidamente documentos, para falarem da Tribuna da Câmara Municipal
sobre:
I - problemas das classes ou
moradores nas respectivas localidades que representem, inclusive no tocante as
obras ou serviços de atribuições dos poderes públicos.
II - projetos de leis de seu
interesse que esteja em tramitação na Câmara Municipal;
§ 1º - Fica expressamente
proibido, sob pena de cassação da palavra, de pronunciamento
político-partidário, de discurso ofensivo ás
instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou congêneres que
faltar com respeito aos Vereadores.
§ 2º - O orador se submeterá ás normas do Regimento Interno.
§ 3º - A palavra obedecerá a
inscrição em livro próprio, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, no
mínimo, tendo preferência os 02 (dois) primeiros requerentes.
§ 4º - É permitido aos
Vereadores apartear o inscrito durante o tempo de sua fala.
§ 5º - O Presidente da Câmara
indeferirá o requerimento de inscrição quando o requerente não apresentar os
requisitos exigidos neste artigo.
Art. 122. A Câmara Pavoense destinara 20 (vinte) minutos da Sessão Ordinária a qualquer cidadão que inscrever-se para falar na Tribuna Popular sobre proposições que estejam ou estarão em tramitação nesta Casa, como também sobre reivindicações e assuntos de interesse da comunidade. (Redação dada pela Resolução nº 6/2006)
§ 1º Fica expressamente proibido, sob pena de cassação da palavra, pronunciamento político partidário, discurso ofensivo às instituições nacionais, incitação à guerra, bem como o que faltar com respeito ou usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara e dos vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 6/2006)
§ 2º O orador se submetera as normas do Regimento Interno, sendo que as questões não regulamentadas serão decididas pelo Presidente da Câmara, com ratificação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 6/2006)
§ 3º A palavra será concedida obedecendo a ordem de inscrição em livro próprio, com antecedência mínima de 48 horas, tendo preferência os dois primeiros requerentes. (Redação dada pela Resolução nº 6/2006)
§ 4º Ao se inscrever na Secretaria, o Requerente deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionadas na inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 6/2006)
§ 5º É permitido aos vereadores apartear o inscrito durante o tempo de sua fala, pelo tempo máximo de 01 (um) minuto, desde que o aparteado o consinta, sendo que o aparteante deverá restringir-se ao assunto em pauta. (Redação dada pela Resolução nº 6/2006)
§ 6º O Presidente da Câmara indeferirá o requerimento de inscrição quando o Requerente não preencher os requisitos exigidos neste artigo. (Incluído pela Resolução nº 6/2006)
§ 7º Também os Secretários e o Prefeito Municipal poderão usar da Tribuna Popular, por iniciativa própria ou a requerimento, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria ou do Município, submetendo-os as disposições regimentais. (Incluído pela Resolução nº 6/2006)
Título V – Das Proposições
Capítulo I – Das Proposições Gerais
Art. 123. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resolução, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.
§ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 124. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - versar sobre assunto alheio á competência da Câmara;
II – delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - aludido a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja redigida de modo que não se saiba, á simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;
V - apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - seja anti-regimental;
VII - seja apresentada por Vereador ausente á sessão;
VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no artigo 109.
Parágrafo único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhamento á Comissão de justiça, Legislação e Redação, cujo parecer será incluido a Ordem do dia apreciado pelo Plenário.
Art. 125. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º- As assinaturas que seguem á do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concorrência dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição á Mesa.
Art. 126. Os Processos serão organizados pela secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.
Art. 127. Quando, por extravio ou retenção individual, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 128. O autor poderá solicitar, e, qualquer fase dos trabalhos legislativos, a retirada da proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetido á deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetido á deliberação do Plenário, a este compete a decisão.
§ 3º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que terão o prazo de 90 (noventa) dias após a rejeição, para serem novamente apreciados.
Art. 129. No final de cada sessão legislativa a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram relacionadas para apreciação no período do recesso em convocação extraordinária pelo Prefeito.
Parágrafo único - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 130. São modalidades de proposição:
I - os projetos de lei;
II - os projetos de decreto legislativo;
III - os projetos de resolução;
IV - os projetos substitutivos;
V - as emendas e subemendas;
VI - os pareceres das Comissões Permanentes;
VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII - as indicações;
IX - os requerimentos;
X - os recursos;
XI - as representações;
Art. 131. Exceção feita ás emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Capítulo II – Das Proposições em Espécie
Art. 132. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei e todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução.
Art. 133. Destinam-se Decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice- Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - fixação dos subsídios do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;
IV - fixação da verba de representações do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subsequente;
V - representação á Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudanças do nome da sede do Município;
VI - aprovação da nomeação de funcionário nos casos previstos em Lei;
VII - mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação Federal;
IX - Aprovação de convênios ou acordos de que for para o Município;
Art. 134. Destina-se as Resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
I - perda do mandato de Vereador;
II - fixação de subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente;
III - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural de interesse do Município;
IV - criação de Comissão Especial de Inquérito;
V - conclusões de Comissão de Inquérito;
VI - convocação de Secretários Municipais para prestar informações sobre matérias de sua competência;
VII - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.
Art. 135. Os projetos de Decreto Legislativo e Resolução serão aprovados em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara e não depende de sanção do Prefeito.
Art. 136. A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, á Mesa, ás Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Seção I – Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito
Art. 137. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação de cargo, funções ou empregos públicos nas administrações direta, autarquias e funcional do poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
III - servidores públicos do poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade ou aposentaria, ressalvando o disposto no art.47, III;
IV - criação, estruturas e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da guarda municipal e fixação ou modificação de seu efetivo;
V - matéria típica de administração dependente de autorização legislativa.
Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas aos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento anual.
Subseção I – Dos Projeto em Regime de Urgência
Art. 138. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
§ 3º - A urgência poderá ser requerida também, por qualquer Vereador que entenda sua necessidade.
§ 4º - Todo pedido de urgência deverá ser discutido e votado pelo Plenário, sendo aprovada a urgência quando obtiver maioria simples.
Art. 139. Quando for para manter a ordem pública, for de vital importância para administração, em caso de calamidade pública, urgência ou quando o interesse público o exigir, poderá o Prefeito Municipal “urgência especial” para apreciação de seus projetos, que deverão ser discutidos e votados na mesma sessão em que for incluído na Ordem do Dia.
§ 1º - A urgência especial significa a dispensa de todas as formalidades regimentais, inclusive parecer das Comissões Permanentes;
§ 2º - O Requerimento de urgência especial deverá ser votado, dispensado as discussões, com simples encaminhamento para votação, considerando aprovado quando obtiver 2/3 (dois terços) dos votos.
Art. 140. A discussão do requerimento de urgência se procederá na ordem do dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 1º - Aprovada a urgência, será o projeto despachado à Comissão competente para dar seu parecer dentro dos prazos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 2º - Denegada a urgência, passará o requerimento para o Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se refere os incisos II, III e IV do Art.146.
Capítulo III – Dos Requerimentos
Art. 141. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto.
Art. 142. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - posse de Vereador ou Suplente;
III - permissão para falar sentado;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI – retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida á deliberação do Plenário;
VII - retirada , pelo autor, de requerimento verbal e/ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VIII - verificação de votação ou de quórum;
IX - informação sobre os trabalhos ou pauta do dia;
X - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
XI - preenchimento de lugar em Comissão;
XII - justificativa de voto;
XIII - votos de pesar por falecimento;
XIV - retificação de ata.
Art. 143. Serão e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando apresentada por outra;
III - designação de Comissão especial para relatar parecer;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
Art. 144. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, na forma deste Regimento, devam receber a sua simples anuência.
Parágrafo Único - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer a informação solicitada.
Art. 145. Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão de acordo com o Artigo 97 deste Regimento;
II - destaque de matéria para votação;
III - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão nos termos do Art.170 deste Regimento.
Art. 146. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulação;
II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III - inserção de documentos em ata;
IV - retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;
V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VI - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII - constituição de Comissão Especial ou de Representação;
VIII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;
§ 1º - Os requerimentos a que se referem este artigo devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, devendo ser encaminhados para a Ordem do Dia da mesma sessão, onde serão discutidos e votados.
§ 2º - Os requerimentos que solicitarem inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Art. 147. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, nos casos previstos neste Regimento, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.
Art. 148. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhando pelo Presidente a quem de direito ou, caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquiva-los.
Art. 149. As representações de outras edilidades solicitando da Câmara a manifestação sobre qualquer outro assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na ordem do dia da mesma sessão.
Art. 150. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único - área e feotps* regimentais, equipara-se-á representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Capítulo IV – Dos Substitutivos e das Emendas
Art. 151. Substitutivos é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 152. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Proposição.
Art. 153. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificadas.
§ 1º - Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou em todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 2º - Emenda substitutiva é a que substituir o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º - Emenda Modificativa é a que se refere apenas á redação do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto, sem alterar a sua substância.
Art. 154. Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se subemenda.
Art. 155. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente á matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito á deliberação regimental.
Seção I – Das Propostas de Emenda a Lei Orgânica
Art. 156. A Câmara Municipal apreciará proposta de Emenda á Lei Orgânica apresentada:
I - pelo Prefeito;
II - por um terço mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - por iniciativa popular, na forma do Art. 62 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 157. A
proposta de emenda á Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara
Municipal á Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que dará parecer quanto
á Constitucionalidade e mérito, no prazo de 03 (três) sessões.
Art. 157. A proposta de
emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara Municipal a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que dará parecer quanto a
Constitucionalidade e mérito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação
dada pela Resolução nº 3/2013)
Art. 158. As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer e apresentadas, na forma regimental, no Plenário da Câmara Municipal.
§ 1º - A proposta de emenda á Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda á Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda á Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 159. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º - Em qualquer fase dos trabalhos é permitido a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 2º - Os substitutivos, emendas e subemendas deverá ter sempre o parecer da Comissão competente.
§ 3º - Apresentado o substitutivo, emendas e subemendas, serão discutidos preferencialmente antes do projeto.
§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhadas á Comissão de Legislação, Justiça e Redação para ser de novo redigido conforme o aprovado.
§ 5º - A emenda rejeitada pelo Plenário não poderá ser reapresentada.
§ 6º - Após discussão e votação das emendas e subemendas deverá o projeto ser discutido englobadamente.
Título IV – Dos Debates e Deliberações
Capítulo I – Das Discussões
Art. 160. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais.
I - exceto o Presidente, falarem pé, e quando impossibilitado de fazê-lo, requerer a autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou á Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte.
III - não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou excelência.
Art. 161. O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - para discutir matéria em debate;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para levantar questão de ordem;
V - para encaminhar votação, nos termos regimentais;
VI - para justificar a urgência do requerimento;
VII - para justificar seu voto;
VIII - para explicação pessoal, nos termos dos artigos 118 e 119 deste Regimento;
IX - para apresentar requerimento, na forma dos art.144 e 147 deste Regimento.
Art. 162. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título pede a palavra e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 163. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV- para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem regimental.
Art. 164. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na ordem de solicitação.
Art. 165. Aparte é a intervenção ou interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo á matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 1 (um) minuto.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º - Não é permitido aprear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou de declaração de voto.
§ 4º- O aparteador deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
§ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 166. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 10 (dez) minutos para os Vereadores usarem da palavra sobre qualquer proposição em discussão;
II - os lideres de bancada terão mais 05 (cinco) minutos, além dos 10 (dez) concedidos;
III – 1 (um) minuto para falar pela ordem;
IV – 1 (um) minuto para apresentar retificação ou impugnação;
V – 1 (um) minuto para apartear;
VI – 1 (um) minuto para encaminhamento de votação ou justificação de voto;
VII – 10 (dez) minutos para os Vereadores inscritos na fase das comunicações.
Parágrafo único - Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento explicitamente determinar outro.
Art. 167. Preferência é a primazia na discussão de qualquer uma proposição sobre a outra, requerida por escrito ou verbalmente e aprovada pelo Plenário.
Art.168 O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito á deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta durante a discussão do projeto.
§ 1º - A apresentação de requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.
§ 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.
§ 3º - presenteado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado preferencialmente o que marcar nos no prazo.
§ 4º - Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência.
Art. 169. O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador, a qualquer momento antes de iniciada a discussão, e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único - O prazo máximo para vistas é de 10 (dez) dias.
Art. 170. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência dos oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado menos os líderes de bancada.
§ 2º - O pedido de encerramento é sujeito a discussão, devendo ser aprovado pelo Plenário por maioria simples.
Capítulo II – Da Votação
Art. 171 - Salvo as exceções Constitucionais, legais ou regimentais e previstas na Lei Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 172. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Posturas;
III - Plano Diretor Urbano do Município;
IV - Estatutos dos Servidores Municipais;
V - Regimento Interno da Câmara;
VI - Fixação de subsídios de Prefeito;
VII - Criação de cargo e aumento de vencimentos dos servidores;
VIII - Obtenção de empréstimos particular;
IX - As Leis relativas a incentivos ou bonificações fiscais, que não poderão ser tidas como aprovadas por preclusão.
Art. 173. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - as Leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor e Desenvolvimento Urbano;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
II - realização de Sessões Secretas;
III - rejeição de veto;
IV - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
V - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem;
VI - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
VII - isenção fiscal;
VIII - perda do mandato de Vereador, Prefeito ou de Vice- Prefeito;
IX - convocação de Secretários Municipais ou de cargo equivalente;,
X - os demais casos previstos neste Regimento.
Art. 174. Dependerá de voto favorável de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos membros da Câmara a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 175. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir para a sua aprovação voto favorável de 2/3 (dois terços) ou 4/5 (quatro quintos) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - nas votações secretas.
§ 1º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
§ 2º - Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo os casos em que a Lei ou o Regimento Interno dispuser o contrário.
Art. 176. Os processos de votação são 03 (três): simbólico, nominal e secreto.
Art. 177. O processo simbólico praticar-se-á sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º - Ao anunciar o resultado, o Presidente declarará a quantidade de votos favoráveis e contra.
§ 2º - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
Art. 178. A votação nominal será feita pela chamada os presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme favoráveis ou contrário a proposição.
Parágrafo Único - O Presidente proclamará o resultado mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM ou NÃO e dos que tenham votado NÃO.
Art. 179. Nas deliberações da Câmara a votação será publica, salvo os casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município e por decisão contrária da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 180. O voto será secreto:
I - na eleição
da Mesa; (Revogado
pela Resolução nº 4/2002)
II - nas
deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; (Revogado
pela Resolução nº 2/2006)
III - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
IV - nas apreciação de veto do Prefeito Municipal;
V - nas
apreciação de proposição que propõe a alteração de próprios, vias e
logradouros; (Revogado
pela Resolução nº 2/2006)
VI - na
concessão de títulos ou qualquer honraria ou homenagem; (Revogado
pela Resolução nº 2/2006)
VII - nos demais casos previstos neste Regimento ou na Lei Orgânica do Município.
Art. 181. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de quórum.
Parágrafo Único - quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á prorrogada a Sessão até ser concluída a votação da matéria.
Art. 182. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo até o 3º grau, inclusive não podendo votar, podendo, entretanto, participar da discussão.
§ 1º - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.
§ 2º - Qualquer Vereador poderá requerer a anulação ou a nulidade da votação quando dela haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo.
Art. 183. Durante a votação nenhum Vereador poderá deixar o Plenário.
Art. 184. Terão preferência para votação as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão.
Art. 185. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isoladamente pelo Plenário.
Art. 186. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.
Art. 187. Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.
Parágrafo Único - A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários, não podendo exceder a um minuto.
Capítulo III – Da Questão de Ordem
Art. 188. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sobre sua legalidade.
§ 1º - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º - Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra.
Art. 189. - Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se á decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo Único - Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado á Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 190. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador a aplicação do Regimento.
Capítulo IV – Da Redação Final
Art. 191. Terminada a fase de votação será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhando á Comissão de Legislação, Justiça Redação para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro de 03 (três) dias.
§ 1º - excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
I - da Lei Orçamentária Anual;
II - da Lei do Plano Plurianual de Investimentos;
III - de Decreto-Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
IV - de Resolução.
§ 2º - Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior serão remetidos á Comissão de Finanças e Orçamento para elaboração da redação final.
§ 3º - Os projetos mencionados nos itens III e IV do § 1º serão enviados á Mesa para elaboração da redação final.
Art. 192. Após a redação final, se for encontrada alguma incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda modificada que não altera substanciado aprovado.
Título VII – Da Criação dos Distritos
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 193. O processo de criação de Distritos será iniciado através de abaixo- assinado dos moradores, representação comunitária ou política local dirigida ao Presidente da Câmara Municipal contendo o esboço de delimitação prévia da área do pretenso Distrito e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos exigidos neste Regimento.
Art. 194. A delimitação da linha perimétrica do Distrito se aterá ás conveniências dos moradores da região e observará que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do Distrito do qual se desmembrou.
Art. 195. São requisitos indispensáveis para a criação de Distritos:
I - população superior a 1.000 (um mil) habitantes ou não inferior a 10% (dez por cento) da existente no respectivo município;
II - centro urbano constituído com mais de 50 (cinquenta) habitações onde se erigirá a Vila.
Art. 196. A lei que criar o novo Distrito definirá seus limites, segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhado acidentes.
Art. 197. Os requisitos I e II do Art.195 serão apurados serão* apurados* pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Capítulo II – Da Extinção dos Distritos
Art. 198. O Distrito que deixar de preencher as condições do artigo 195 deste Regimento poderá, mediante representação da maioria dos Vereadores e do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal, ser anexado ao Distrito vizinho do mesmo Município.
Art. 199. A extinção dos Distritos far-se-á com a lei de divisão territorial seguinte.
Título VIII – Dos Códigos, Consolidações e Estatutos
Art. 200. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 201. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 202. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 203. Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados* á Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada da assessoria de órgão e assistência técnica ou parecer de especialista na matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para examinar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 204. Em primeira discussão o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Título IX – Do Orçamento
Art. 205 - Os orçamentos anuais e plurianuais de investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município.
Art. 206. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente da Câmara a enviará à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, autorizando a distribuição de cópias aos Vereadores que desejarem.
§ 1º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer e oferecer emendas, após o prazo designado à apresentação de emendas pelos Vereadores.
§ 2º - Recebida a proposta orçamentária e distribuída as cópias aos Vereadores, estes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar emendas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara.
Art. 207. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:
a)
dotação
para pessoal e seus encargos;
b)
serviços
da dívida.
III - relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com os dispositivos de texto do projeto de lei.
Art. 208. As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 209. O Poder Executivo poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especial, da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 210. Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
Art. 211. Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o cado*,
mediante créditos especiais ou suplementares com prévia autorização
legislativa.
Art. 212. Aprovado o projeto com emendas, voltará à
Comissão para coloca-lo na devida forma, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 213. As sessões em que se discutir o orçamento
terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria e o expediente ficará reduzido a
30 (trinta) minutos.
§ 1º - Nas discussões o Presidente, de ofício,
prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessão
extraordinária, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de
ser o mesmo devolvido para sanção.
Art. 214. Se o Prefeito usar o direito de veto,
total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas previstas
nos artigos 216 e 217 deste Regimento.
Art. 215. Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária,
no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo
legislativo.
Título X – Da Sanção, Do
Veto e Da Promulgação
Art. 216. Aprovado o Projeto de Lei na forma
regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 03 (três) dias úteis o enviará
ao Prefeito que, concordando, o sancionará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Usando o Prefeito o direito de veto no prazo
legal, será ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu
recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não
obtiver contrário de 2/3 (dois- terços) dos membros da Câmara, em votação
secreta.
§ 2º - Se o veto total não for apreciado neste
prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.
§ 3º - O veto total ou parcial do Projeto de Lei
Orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.
Art. 217. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e,
quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§ 2º - As razões aduzidas ao veto serão apreciadas
no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, em uma única
discussão.
§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado por 2/3
(dois terços) dos Vereadores, realizada a votação em escrutíneo
secreto.
Art. 218. Esgotado sem deliberação o prazo previsto
no § 2º do artigo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até uma votação final.
§ 1º - Se o veto for rejeitado, o projeto será
enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 2º - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48
(quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o
Presidente da Câmara promulgará e, se este não fizer, caberá ao Vice-
Presidente, em igual prazo, fazê–lo.
§ 3º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo
anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 4º - Nos casos de veto parcial as disposições
aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o número da Lei
original, observando o prazo estipulado no § 2º.
§ 5º - O prazo previsto no § 2º não corre nos
períodos de recesso da Câmara.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria
suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá
introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 219. A matéria constante de projeto de Lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 220. Recebido o veto, será encaminhado á
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de
outras Comissões.
Art. 221. Se a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação não se pronuncia no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na
pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão uma Comissão
Especial* de 02 (dois) Vereador* para exarar parecer.
Art. 222. A discussão do veto será feita
englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo
Plenário.
Art. 223. Os Projetos de Resolução e Decreto
Legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as Leis com sanção tácita ou com
rejeição de veto, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, e se este não o
fizer, pelo Vice- Presidente.
Título XI – Da Tomada de
Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 224. A fiscalização financeira e orçamentária
será exercida pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado
ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência.
Art. 225. A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal
de Contas do Estado até o dia 1º de março do exercício seguinte.
Art. 225. A
Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do estado até o dia 31
de março do exercício seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 1/1996)
Art. 226. A Câmara não poderá deliberar sobre as
contas* encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 226 A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pelo Resolução nº 3/2022)
§ 1º - O julgamento das contas, acompanhadas do
parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no* prazo de 60 (sessenta)
dias a contas do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o
recesso da Câmara.
§ 1º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias uteis a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara. (Redação dada pelo Resolução nº 3/2022)
§ 2º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem
deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de
acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas
sobre as contas prestada anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara
Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terço*)
dos Vereadores.
Art. 227. Recebido o parecer prévio do Tribunal de
Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente poderá
distribuir cópias do mesmo, bem como da* balanço Anual a todos os
Vereadores, enviando o processo á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização e Controle, que terá o prazo de 20 (dias)* para opinar
sobre as contas do Município, apresentado* ao Plenário o respectivo
projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do
processo, a Comissão receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações
sobre itens determinados* na prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informações da*
previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação
de contas, pode a Comissão examinar os processos, documentos e papéis nas
repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao
Prefeito.
Art. 228. Cabe a qualquer Vereador o direito de
acompanhar os estudos da Comissão, o período em que o processo estiver entregue
a mesma.
Art. 229. O Projeto de Decreto Legislativo
apresentado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e
Controle, sobre a prestação de contas, será submetido a discussão e votação, em
sessão exclusivamente dedicada ao assunto.
§ 1º - Encerrada a discussão, o Projeto de Decreto
Legislativo será imediatamente votado.
§ 2º - O Projeto será aceito ou rejeitado pelo voto
de 2/3 (doisterços)* dos membros da Câmara
no mínimo.
Art. 230. Se a deliberação da Câmara for contrária
ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo
conterá os motivos de discordância.
Art. 231. Rejeitadas as contas, serão ela rementidas*
imediatamente ao Ministério Público para os devidos fins.
Art. 232. – As decisões da Câmara sobre as
prestações de contas de sua Mesa e Prefeito deverão ser publicadas*
no Orgão* Oficial do Municípioou*
em periódico de grande circulação na região.
Título XII – Da Reforma
do Regimento
Art. 233. O Regimento Interno somente poderá ser
modificado mediante Projeto de Resolução, proposto pela Mesa ou por Vereador.
Parágrafo
Único – Apresentado o Projeto de
resolução, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o prazo de 20
(vinte) dias para exarar parecer.
Art. 234. Qualquer alteração do Regimento Interno vigorará a
partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se aprovada por 2/3 (dois terços)
da totalidade dos Vereadores, em votação, hipótese em que vigorará
imediatamente.
Art. 235. Os casos não previstos neste Regimento
serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão
procedente regimental.
Art. 236. A Mesa fará, ao final de cada sessão
legislativa ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no
Regimento Interno, que nesse caso, terá nova publicação no interregno
parlamentar.
Título XIII – Das
informações
Art. 237. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito
pedidos de informação sobre o fato relacionado com matéria legislativa em
trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização.
§ 1º - As informações serão solicitadas por
requerimento, proposto por qualquer Vereador.
§ 2º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara
prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido seujito* a aprovação pelo Plenário.
Art. 238. Os pedidos de informações podem ser
retirados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá
seguir a tramitação regimental.
Título XIV – Da Polícia
Interna
Art. 239. Compete privativamente à Presidência
dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, podendo o Presidente, se
necessário, solicitar de corporação civil e militar, posto à disposição a Mesa
e chefiados por pessoa de sua designação.
Art. 240. A qualquer pessoa decentemente vestida
será permitido assistir às sessões da Câmara Municipal
desde que:
I – não porte armas;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se
passa no Plenário;
IV – respeite os Vereadores;
V – atenda as determinações da Mesa.
§ 1º Pela inobservância dessas normas, poderão os
assistentes seram*, pela Mesa, a
retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
§ 2º - O Presidente podeá*
ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada
necessária.
Art. 241. Quando no edifício da Câmara Municipal for
cometido algum delito, será efetuada a prisão, se houver flagrante,
abrigando-se* a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um
membro da Mesa designado pelo Presidente.
§ 1º - No inquérito serão observadas as Leis de
processo Penal e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe for aplicável.
§ 2º - Depois de encerado*, o Inquérito
será encaminhado como indicado, à autoridade judiciária competente.
Art. 242. No recinto do Plenário da Câmara e em
outras dependências da Câmara, a critério do Presidente só serão admitidos
Vereadores e funcionários da secretaria administrativa.
Parágrafo Único – Cada jornal e emissora solicitará
à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois
de cada órgão, para os trabalhos correspondentes a cobertura jornalística ou radialística.
Título XV – Da
Secretaria
Art. 243. Os serviços administrativos da Câmara
far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento próprio.
Parágrafo
Único – Todos os serviços de
Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o Regimento.
Art. 244. A nomeação, exoneração e demais atos
administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente e membros da
Mesa, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais.
§ 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos
cargos respectivos através de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos
membros.
§ 2º - A Resolução so*
que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos com intervalo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.
§ 3º - A criação e extinção dos cargos da Câmara,
bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de proposição da
Mesa.
§ 4º - As leis que modifiquem os serviços da
secretaria ou das condições e vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da
Mesa, devendo por ela ser submetida à consideração e aprovação do Plenário.
§ 5º - Aplicar-se-ão, no que couber, aos
funcionários da Câmara Municipal, os sistemas de classificação e níveis de
vencimentos os cargos do Executivo.
§ 6º - Os vencimentos dos cargos da Câmara não
poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribuições
iguais ou semelhados, devendo ser observado o principio da paridade.
Art. 245. Poderão os Vereadores indagar a Mesa sobre
os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou
apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhado* à
Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 246. A
correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a
responsabilidade da Mesa.
Parágrafo
Único – Nas comunicações sobre
deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou
maioria, não sendo permitido à Mesa e nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
Art. 247. As representações da Câmara dirigidas aos
poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente, e os papéis do
expediente comum pelo secretário.
Título XVI – Das
Disposições Finais
Art. 248. A Lei disporá sobre a estrutura dos
serviços administrativos da Câmara Municipal, criando e extinguindo cargos e
fixando-lhe os respectivos vencimentos.
Art. 249. Os serviços administrativos da Câmara
Municipal são executados através de sua Secretaria, se regem pelo respectivo
regulamento, discutido e votado na forma de Projeto de Resolução.
Art. 250. Qualquer interpelação por parte dos
Vereadores relativa aos serviços da Secretaria, ou à situação dos respectivo
pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através do
Presidente.
Art. 251. Os prazos estabelecidos neste Regimento
serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo do
vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil
subsequente, quando vencimento recair em dia não útil.
Art. 252. Este Regimento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vila Pavão-ES,
15 de dezembro de 1993.
DAVI PAGUNG
Presidente
SEBASTIÃO DA FONSECA
Vice-Presidente
IZAIAS TRESSMANN
1º Secretário
ANTÔNIO TEIXEIRA MARIA
ARCELINO BOEKE
EDSON LUIS NEPEL
ITAMAR DE JESUS MARIANO
VICENTE ROSA ELIAS
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.