A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização
fundiária dos loteamentos aquelas ocupadas no perímetro urbano.
Art.
2º Os limites das áreas referidas no
art.1º são aqueles contidos no âmbito do perímetro urbano definido na Lei Municipal nº 694/2010.
Art.
3º As áreas de que trata o art. 1.º serão
regularizadas pelo Poder Executivo se observado, em, no mínimo, oitenta por
cento, os seguintes padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra e
de uso e ocupação do solo:
I - Sistema viário e de circulação,
com mínimo de acesso aos lotes, compreendendo ruas, vielas, e passagens;
II - Condições de esgotamento pluvial,
de abastecimento de água potável e rede elétrica;
III - Dimensões do lote em função da
especificidade da ocupação, e de condições de segurança e higiene;
IV - Uso predominantemente
residencial.
Art.
4º No processo de regularização de
loteamentos, transferir-se-ão ao domínio público as áreas do sistema viário e
de circulação definidas como de uso comum, bem como as áreas necessárias à
instalação de equipamentos urbanos e comunitários, quando existentes,
identificadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.