O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Vila Pavão ES, para
exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizado
pelo artigo 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º O Sistema de
Controle Interno da Prefeitura Municipal visa assegurar ao Poder Executivo a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a
avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
Art. 3º O controle
interno da Prefeitura Municipal compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento
da lei.
Art. 4º Entende-se
por Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal o conjunto de
atividades de controle exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional
da Administração da Prefeitura, compreendendo particularmente:
I - O controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada.
II - O controle, pelas diversas
unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares.
III - O controle sobre o uso e
guarda dos bens pertencentes à Prefeitura efetuado pelo órgão próprio;
IV - O controle orçamentário e
financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos
órgãos dos Sistemas de Planejamento, Contabilidade e Finanças;
V - O controle Interno
destina-se avaliar a eficiência e eficácia da administração da Prefeitura e a
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos
incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 5º O Controle
Interno da Prefeitura terá as seguintes responsabilidades:
I - Coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno, promover a sua integração
operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo
no exercício de sua função institucional, centralizado, a nível operacional, o
relacionamento com o Tribunal de Contas, respondendo pelo encaminhamento das
prestações de contas anuais atendimento aos técnicos do controle externo
recebimento de diligências e coordenação das atividades para elaboração de
respostas - acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da
apresentação de recursos;
III - Assessorar a Administração
nos aspectos relacionados com o Controle Interno e Externo e quanto à
legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se
em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência
e eficácia dos procedimentos de controle interno, através do processo de
auditoria a ser realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento,
Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração
de Recursos Humanos e demais sistemas administrativos da Administração da
Prefeitura, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VI - Avaliar, a nível macro, o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e no Orçamento Anual da Prefeitura,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos
dos Orçamentos Fiscal e de Investimento;
VII - Exercer o acompanhamento
sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com
pessoal;
VIII - Estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira e patrimonial na Administração da Prefeitura
Municipal, bem como na aplicação de seus recursos públicos;
IX - Verificar a observância dos
limites e condições para a realização de operações de créditos e sobre a
inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
X - Efetuar o acompanhamento
sobre as medidas adotadas para o retorno das despesas totais com pessoal aos
limites legais, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei
Complementar nº. 101/00;
XI - Efetuar o acompanhamento
sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Executivo
Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do
art. 59, da Lei complementar nº 101/00;
XII - Exercer o acompanhamento
sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei Complementar nº.101/00, em especial quanto ao relatório Resumido
da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes e tais documentos;
XIII - Participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos e do Poder Executivo;
XIV - Manter registro sobre a
composição e atuação das comissões de licitações;
XV - Manifestar-se quando
solicitado pela Administração, acercada da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - Propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades de administração da Prefeitura Municipal, com objetivo de aprimorar
os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - Instituir e manter
sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema
de Controle Interno do Município;
XVIII - Alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena
de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XIX - Dar Ciência ao Tribunal de
Contas das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a
Administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de
responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XX - Revisar e emitir relatório
sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura
Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º As unidades
componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e
Finanças, no que tange ao controle interno, tem as seguintes responsabilidades:
I - Exercer o controle
orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em
especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de
execução mensal de desembolso previsto no art. 8º da Lei Complementar nº
101/00, assim como adoção das medidas de limitação de empenho e de movimentação
financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à obtenção do equilíbrio
orçamentário e financeiro;
II - Exercer o controle, através
dos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamento e a observância à legislação e às normas que
orientam as atividades de planejamento, de orçamento, financeiro e contábil;
III - Controlar os limites de
endividamento e aferir as condições para a realização de operações de crédito,
assim como a inscrição de compromissos em restos a pagar, na forma da
legislação vigente;
IV - Efetuar o controle sobre a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos orçamentos da
Prefeitura Municipal, sobre a abertura de créditos adicionais suplementares,
especiais e extraordinários;
V - Examinar e emitir pareceres
sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos concedidos a
qualquer pessoa física ou entidade dos Orçamentos da Prefeitura, a título de
subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de
fundos, bem como promover a tomada de contas dos responsáveis em atraso;
VI - Propor e expansão e o
aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados, para que
permitam realizar a verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de
todos os responsáveis pela execução do orçamento fiscal, da seguridade social e
de investimentos, com a finalidade de promover as informações gerenciais necessárias
à tomada de decisões;
VII - Exercer o acompanhamento
do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização da receita;
VIII - Auxiliar na elaboração da
prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, a ser encaminhada ao
Tribunal de Contas do Estado;
IX - Aferir a consistência das
informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas, sobre matéria
financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de regulamentos próprios.
Art. 7º As diversas
unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, no
que tange ao controle interno, tem as seguintes responsabilidades:
I - Exercer o controle, através
dos diversos níveis de chefia dos diversos sistemas administrativos,
objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais e a
observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica dos
órgãos em cada sistema;
II - Exercer o controle sobre a
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares afeta a cada sistema administrativo;
III - Exercer o controle sobre o
uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal;
IV - Avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura seja parte.
Art. 8º Fica criada
na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal um cargo comissionado de
CONTROLADOR INTERNO que somente poderá ser exercido por servidor efetivo da
Prefeitura Municipal, com curso superior completo, devidamente inscrito no
órgão da classe.
Parágrafo
Único. O servidor
nomeado para o cargo de Controlador Interno receberá remuneração pelo exercício
do cargo correspondente a referência CC - 1.
Parágrafo Único. O servidor
nomeado para o cargo de Controlador Interno receberá remuneração pelo exercício
do cargo correspondente a referência CC – 2 Especial. (Redação dada pela Lei nº 849/2013)
Art. 9º É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo de Controlador
Interno, de servidores que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - Responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - Punidas, por decisão da
qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por
ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - Condenadas em processo
criminal por prática de crime contra a administração pública, capitulados nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492,
de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 10. Nenhum
processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle
interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa
de quem lhe der causa ou motivo.
Art. 11. O servidor
que exercer funções relacionadas com o sistema de Controle Interno deverá
guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de
suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização,
utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres
destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao Tribunal de Contas,
órgão ou entidade na qual procederam-se as constatações.
Art. 12. As despesas
oriundas do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal correrão à
conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento da Prefeitura
Municipal.
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de dezembro de
2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.