REVOGADA PELA LEI Nº 1.426/2022

 

LEI Nº 589, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL, TRANSFERÊNCIA E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Transferência e a Aplicação dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Município de Vila Pavão.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por no mínimo 9 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme e indicação a seguir discriminadas:

 

Art. 2º O Conselho a que refere o art. 1º é constituído por, no mínimo, 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 640/2009)

 Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído de no mínimo 08 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação abaixo discriminadas(Redação dada pela Lei nº 1059/2016)

Art. 2º O Conselho a que refere o art. 1º é constituído por, no mínimo, 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 1309/2021)

 

I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, os quais pelo menos 1 (um) será da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação;

 

II - Um representante dos professores da educação básica públicas municipais;

 

III - Um representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;

 

IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas municipais;

 

V - Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;

 

VI - Um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VII - Um representante do Conselho Tutelar. (Suprimido pela Lei nº 1059/2016)

 

VIII - 02 (dois) representantes de estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Incluído pela Lei nº 640/2009)

 

IX – 01 (um) representado das Escolas de Campo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1309/2021)

 

§ 1º Sendo hipótese concreta da inexistência de estudantes emancipados no município, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

 

§ 2º A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação por parte dos segmentos ou entidades.

 

§ 3º A indicação dos membros deverá ocorrer em até trinta dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.

 

§ 4º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se com pré-requisito para indicação.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestam serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afim, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - Pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - Desligamento por motivos particulares;

 

II - Rompimento do vínculo com o segmento ou entidade.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no ar. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitiva descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATUAÇÕES DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e subsidiar a Contabilidade Municipal com dados para a elaboração da proposta orçamentária anual da área e ensino, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.

 

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - Emitir parecer mensal conclusivo aprovado pela maioria absoluta dos membros sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal, em até trinta dias depois de recebidos os documentos contábeis;

 

V - Emitir parecer anual conclusivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;

 

VI - Aos conselheiros incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais à conta do programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

VII - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Art. 6º O conselho sempre que julgar conveniente por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá:

 

I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - Por decisão da maioria de seus membros, convocarem o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Requisitar ao Poder Executivo pedindo vistas e posteriormente cópia de documentos referente à:

 

a) processos licitatórios, empenhos, liquidação e pagamentos de obras e serviços custeados com recursos do FUNDEB;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efeito exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o inciso VI, do art. 5º;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

 

IV - Realizar visitas e inspetorias in loco previamente agendadas e acompanhadas de representantes do órgão executor, para verificar:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b) a adequação do serviço de transporte escolar as regras impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro e normas expedidas pelo MEC;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.

 

Parágrafo Único. É facultado a qualquer membro do conselho o acompanhamento e participação nas Sessões de licitações realizadas tendo como fonte de recursos o FUNDEB, assim como pedido de vistas em nome do Conselho de qualquer processo homologado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º O conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos pelos conselheiros na Sessão de posse.

 

§ 1º É vedada à recondução do Presidente, por mais de um ano de mandato.

 

§ 2º Estão impedidos de ocupar a Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I desta Lei.

 

Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 10 As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas quinzenalmente, com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros nomeados, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, pelo Prefeito ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

§ 2º Será proposto e aprovado um calendário de reuniões, e em caso de alterações nas datas, os integrantes do conselho deverão ser informados com antecedência de no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo aquele de caráter emergencial.

 

§ 3º As decisões tomadas pelo Conselho serão através de voto e do consenso dos Conselheiros, cada membro terá direito a voto único.

 

§ 4º As reuniões do Conselho do FUNDEB serão registradas em ata, lavrada pelo Secretário e encaminhada à cópia ao Executivo Municipal.

 

Art. 11 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - Não será remunerada;

 

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informação.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 19 de setembro de 2007.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

PRESIDENTE

 

ERCÍLIO DA FONSECA

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ PEREIRA DA SILVA

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.