LEI Nº 1.551, DE 21 DE MARCO DE 2024

 

Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Tombamento de Bens do Patrimônio Cultural Material e Registro de Bens do Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Vila Pavão/ES, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DAS FINALIDADES

 

Art. 1º Fica criado no Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, o Programa Permanente de Tombamento de Bens do Patrimônio Cultural Material e do Registro de Bens do Patrimônio Cultural Imaterial.

 

Art. 2º Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade pavoense, nos quais se incluem:

 

I- as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, natural, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

 

VI - os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas das comunidades remanescentes de quilombos, e de outras populações originárias

 

VII - os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas da comunidade pomerana.

 

Art. 3º O programa permanente de tombamento e registro de bens culturais fica instituído com as seguintes finalidades:

 

I - pesquisar, identificar, inventariar, divulgar e tombar os artefatos, objetos, instrumentos, documentos, locais históricos e geográficos, monumentos do município de Vila Pavão como bens do patrimônio de natureza material;

 

II - pesquisar, identificar, inventariar, divulgar e registrar as celebrações, performances, saberes, modos de fazer, viver e criar, os movimentos e expressões culturais do município de Vila Pavão como bens do patrimônio de natureza imaterial;

 

III- salvaguardar, proteger e preservar os bens culturais, em especial, os que se encontram em risco potencial que ameaçam a sua integridade e continuidade;

 

IV - reconhecer a diversidade e as singularidades que compõem a cultura pavoense;

 

V - promover e apoiar os bens do patrimônio material tombados e do patrimônio imaterial registrados, transmitindo os conhecimentos a eles relacionados;

 

VI - incentivar a promoção de parcerias e acordos de cooperação técnica como também a captação de recursos internacionais, federais, estaduais e municipais que possam contribuir para a realização dos objetivos do programa;

 

VII - apoiar a realização de pesquisas e estudos relacionados ao tema do patrimônio de natureza material e imaterial;

 

VIII - desenvolver ações de educação patrimonial nas instituições educacionais e culturais, por meio de instrumentos como inventários participativos, redes do patrimônio e projetos integrados de educação patrimonial;

 

IX - fomentar a economia criativa a possibilitar a geração de emprego e renda e, consequentemente, o aumento da arrecadação fiscal pelo Município.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL

 

Art. 4º Por patrimônio cultural material entende-se o universo de bens tangíveis, móveis ou imóveis, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, que se assenta em três dimensões:

 

I - dimensão antropológica: as relações humanas e psicossociais na produção de artefatos, objetos, instrumentos, utensílios, adornos, moradias, armamentos, meios de transporte e outros entendidos pelos seres humanos como um legado, como algo para ser apreendido e preservado como forma de ensinar as gerações futuras a reprodução do mesmo objeto, a disseminação do seu valor cultural e também a guarda de sua memória;

 

II- dimensão espacial ou topológica: o lugar, as transformações e no qual se veem os seus resultados;

 

III- dimensão cronológica ou histórica: processo evolutivo das transformações e sua Manifestação

 

Art. 5º O programa permanente de tombamento, proteção e conservação de bens do patrimônio de natureza material do município de Vila Pavão, obedecerá aos critérios e aos procedimentos para identificação da natureza do bem a ser tombado.

 

§ 1º O tombamento terá sempre como referência a continuidade histórica do bem material e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura do município, sendo inscrito em um (ou mais) dos seguintes livros:

 

I- no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico:

 

a) - os monumentos arqueológicos ou pré-históricos;

b) - as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do município, tais como sambaquis, poços sepulcrais, jazidas ou quaisquer outros julgados de interesse arqueológico, a juízo da autoridade competente;

c) - os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento "estações" e "cerâmicos", nos quais se encontrem vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico;

d) - os monumentos naturais, os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana; as áreas da flora ou da fauna que devam ser preservadas pelo seu interesse científico, ambiental ou paisagístico.

 

II- no Livro do Tombo Histórico:

 

a) - os arquivos públicos e particulares de interesse público;

b) - obras, sítios e monumentos de qualquer espécie vinculados indelevelmente a fatos memoráveis da História.

 

III - no Livro do Tombo das Belas Artes:

 

a) - os desenhos, gravuras, pinturas e esculturas;

b) - as obras arquitetônicas, antigas ou modernas, típicas de uma época ou de um estilo que caracterizem a civilização, a juízo da autoridade competente.

 

IV- no Livro do Tombo das Artes Aplicadas:

 

a) - tapeçarias, cerâmicas, indumentária e mobiliário;

b) - outras obras decorativas julgadas de interesse público a juízo da autoridade competente.

 

§ 2º Outros livros de tombamento poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza material que constituam patrimônio cultural do município de Vila Pavão e não se enquadrem nos livros definidos no §1º deste artigo.

 

§ 3º Os bens do patrimônio de natureza material estarão divididos em:

 

I - bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais;

 

II - bens móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL

 

Art. 6º Entende-se por patrimônio cultural imaterial os usos, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais que lhes são inerentes - que as comunidades, os grupos e em alguns casos os indivíduos reconheçam como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é recriado constantemente pelas comunidades e grupos em função de seu entorno, sua interação com a natureza e sua história, infundindo-lhes um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.

 

Art. 7º O programa permanente de identificação, registro, salvaguarda e reavaliação de bens do patrimônio de natureza imaterial do município de Vila Pavão, obedecerá aos critérios e aos procedimentos para identificação da natureza do bem a ser registrado.

 

§ 1º O registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura do município, sendo registrado em um dos seguintes livros:

 

I- no Livro de Registro dos Saberes serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, viver e criar;

 

II - no Livro de Registro de Celebrações serão inscritos rituais e festas que marcam a religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social do município;

 

III - no Livro de Registro das Formas de Expressão serão inscritas as manifestações artísticas e lúdicas nas áreas musicais, literárias, cênicas e plásticas entre outras;

 

IV - no Livro de Registro de Lugares serão inscritas as práticas culturais coletivas de cada espaço, tais como mercados, feiras, santuários, praças, sítios e demais espaços entre outros

 

§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do município de Vila Pavão e não se enquadrem nos livros definidos no §1º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Da Instrução Do Processo Administrativo

 

Art. 8º A instrução do processo administrativo de tombamento ou registro, dar-se-á da seguinte forma:

 

I - a produção e sistematização de conhecimentos, informações e documentação sobre o bem cultural deve, obrigatoriamente, abranger descrição pormenorizada do bem, que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos, processos de produção, circulação e consumo, contexto cultural específico e outras informações pertinentes;

 

II - para bens de natureza material:

 

a) - nos aspectos culturalmente relevantes e na identificação e contextualização histórica das transformações físicas ocorridas no bem cultural ao longo do tempo;

b) - na avaliação das condições/situação em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à continuidade de seus aspectos culturais;

c) - na cronologia temporal e nos registros de documentos textuais, iconográficos, cartográficos e audiovisuais;

d) - nos levantamentos técnicos que especifiquem, quando couber, as dimensões do bem ou conjunto, de seus materiais constituintes, inclusive em seu entorno;

e) - nas informações extraídas de pesquisas acadêmicas e institucionais, além da proposição de diretrizes para a preservação, conservação, manutenção e, caso necessário, o restauro do bem material.

 

III - para bens de natureza imaterial:

 

a) - nas referências à formação e trajetória histórica do bem; nas transformações ocorridas ao longo do tempo;

b) - na avaliação das condições/situação em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à continuidade de seus aspectos de transmissão cultural;

c) - na cronologia temporal e nos registros audiovisuais acompanhados de entrevistas que contemplem as manifestações e os aspectos de sua continuidade que justifiquem o registro;

d) - nas pesquisas acadêmicas e institucionais pertinentes; na proposição de diretrizes para a manutenção dos aspectos relevantes a salvaguarda e conservação do bem imaterial.

 

IV - o material produzido na instrução do processo administrativo de tombamentos ou registros será sistematizado e editado na forma de um dossiê composto por texto impresso e em meio digital, contendo toda a pesquisa realizada com a descrição e contextualização pormenorizada do bem, seus aspectos históricos e culturais relevantes, a justificativa para o tombamento e/ou registro, as recomendações para sua proteção, preservação e/ou salvaguarda, as referências bibliográficas, além das fontes primárias ou secundárias de cada registro, podendo haver inclusão de outros documentos pertinentes.

 

Parágrafo único. O dossiê é parte integrante do processo de Tombamento e do processo de Registro.

 

Seção II

Da Instauração Do Processo De Tombamento De Bem Material

 

Art. 9º. Podem instaurar o processo de tombamento de bens do patrimônio cultural material do município:

 

I - os poderes Executivo e Legislativo da administração municipal, por meio de leis e por seus órgãos colegiados;

 

II - as associações civis regularmente instituídas;

 

III - a população, por subscrição mínima de 1.000 (mil).

 

Art. 10 A instauração de processo de tombamento de bens do patrimônio material dar-se-á através de uma solicitação, que deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo por algum dos legitimados previstos no artigo anterior.

 

§ 1º A solicitação de abertura de processo de tombamento deverá conter:

 

I- dados gerais do proponente (nome completo de pessoa física ou jurídica, endereço, além de Cadastro de Pessoa física ou jurídica);

 

II- justificativa;

 

III - objetivos;

 

IV - documento com no mínimo 1000 (mil) signatários (no caso do art. 8º, III};

 

V- localização do bem;

 

VI - fotografias ou outros documentos textuais, iconográficos, filmográficos e jornalísticos;

 

VII - dados históricos e levantamento arquitetônico, quando for o caso.

 

§ 2º A solicitação será encaminhada para parecer técnico da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e, caso aprovada, ensejará a instauração do referido processo.

 

§ 3º Após a instauração, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo dará início ao processo de tombamento indicando um perito, ou uma equipe de especialistas, para verificação in loco da coisa a ser tombada, aferindo-lhe o grau de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou científico.

 

§ 4º A publicação do nome do perito ou da equipe de especialistas será realizada em portaria de nomeação específica no Diário Oficial do Município.

 

§ 5º A comissão responsável realizará um parecer conclusivo no prazo máximo de cento e vinte {120} dias, podendo ser prorrogáveis por mais trinta {30} dias contados a partir da publicação da nomeação no Diário Oficial do Município, sob risco de arquivamento do processo.

 

§ 6º Procedida a verificação prevista, conforme o bem a ser tombado, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo expedirá parecer conclusivo favorável ou contrário ao início do processo de tombamento.

 

§ 7º Em caso de apreciação favorável ao tombamento, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo expedirá uma notificação ao proprietário do bem móvel ou imóvel, estabelecendo um prazo de impugnação.

 

§ 8º Instaurado o processo de tombamento, cabe ao poder público promover a sua instrução, nos termos do art. 7º desta Lei.

 

§ 9º Para o tombamento de bens móveis, além dos parágrafos anteriores, deverá ser definido o procedimento para sua saída do Município e, em caso de coleções, deve ser registrada a relação das peças componentes e a definição de medidas de proteção que garantam sua integridade.

 

§ 10 Após instruído, o processo é enviado ao Conselho Municipal de Política Cultural de Vila Pavão, que o distribuirá à sessão competente, a fim de opinar, sugerir e deliberar.

 

§ 11 Se o parecer for favorável ao tombamento, o (a) presidente (a) solicitará à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a elaboração de decreto e a consecução do processo.

 

§ 12 Em caso de dúvidas, cabe também ao Conselho Municipal de Política Cultural solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer outra medida que oriente o julgamento.

 

§ 13 Aprovado o tombamento, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo remeterá decreto para homologação pelo (a) Prefeito (a) Municipal e far-se-á a inscrição do patrimônio cultural no(s) Livro(s) do Tombo atinente ao Livro ao qual pertence.

 

§ 14 Após a inscrição no Livro do Tombo, far-se-á a averbação do registro do tombamento em Cartório de Registro de Imóveis, para os bens imóveis, e do Cartório de Registro de Título e Documentos, para bens móveis.

 

§ 15 Se o bem não for apreciado como digno de tombamento, o processo será arquivado.

 

Art. 11 Da inscrição nos livros de Tombo do Patrimônio Material, deverão constar:

 

I- número do processo, do tombamento e do decreto;

 

II- descrição resumida do bem;

 

III - localização;

 

IV - delimitação da área de vizinhança, para bens imóveis e sítios.

 

Art. 12 Quanto à responsabilidade pela conservação, preservação e outras ações referentes aos bens patrimoniais tombados, devem ser observadas as seguintes considerações:

 

I - o tombamento de um bem móvel ou imóvel não significa desapropriá-lo, permanecendo o direito à propriedade inalterado após o tombamento, exceto em casos de comprovação de grande interesse público na preservação do bem cultural;

 

II - o proprietário é o responsável pela conservação do bem móvel ou imóvel tombado e pode candidatar-se para receber recursos de leis de incentivo à cultura e, também, solicitar descontos ou isenção de impostos prediais ou territoriais, quando legalmente previstos;

 

III- para a realização de intervenções em bens edificados tombados faz-se necessária a aprovação prévia pelo órgão que efetuou o tombamento, conforme procedimentos a serem observados na concessão de autorização para reformas ou restaurações, inclusive nas respectivas áreas de seu entorno, assim como a necessidade de acompanhamento técnico dos servidores desse órgão durante o processo;

 

IV - o bem imóvel tombado pode mudar de uso, desde que não lhe seja causado prejuízo e haja uma harmonia entre a preservação das características do bem edificado e as adaptações ao novo uso. Faz-se necessária a aprovação do órgão responsável pelo tombamento;

 

V- no caso de venda do bem móvel ou imóvel pelo proprietário, o contrato deverá conter a informação de tombamento do bem com cláusulas requerendo sua proteção e conservação;

 

VI - quando o bem imóvel tombado for um equipamento público pertencente ao órgão municipal, caberá a este captar recursos para sua preservação e/ou restauração, quando necessário.

 

Parágrafo único. Antes da conclusão da venda prevista no inciso V deste artigo para o particular, deverá o proprietário notificar o Município de sua intenção de alienar o bem tombado, para que este, no prazo máximo de trinta dias, se manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

 

Seção III

Da Instauração Do Processo De Registro De Bem Imaterial

 

Art. 13 Podem instaurar o processo de registro de bens do patrimônio cultural imaterial do município:

 

I - os Poderes Executivo e Legislativo da Administração Municipal, por meio de leis e por seus órgãos colegiados;

 

II- as associações civis regularmente instituídas;

 

III- a população por subscrição mínima de 1.000 (mil) signatários

 

Art. 14 A instauração de processo de registro de bens do patrimônio imaterial dar-seá através de uma solicitação, que deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo por algum dos legitimados previstos no artigo anterior.

 

§ 1º A solicitação de abertura de processo de registro deverá conter:

 

I- dados gerais do proponente (nome completo de pessoa física ou jurídica, endereço, além de Cadastro de Pessoa física ou jurídica);

 

II - justificativa;

 

III - objetivos;

 

IV - documento com no mínimo 1000 (mil) signatários (no caso do art. 12, Ili};

 

V- abrangência do bem;

 

VI - fotografias ou outros documentos textuais, iconográficos, filmográficos e jornalísticos;

 

VII - dados históricos e etnográficos do bem cultural (quando for o caso);

 

VIII - declaração formal de representante da comunidade detentora, que apresente interesse e anuência quanto ao registro do bem cultural.

 

§ 2º A solicitação será encaminhada para parecer técnico da Secretaria Municipal de Cultura e, caso aprovada, ensejará a instauração do referido processo.

 

§ 3º Após a instauração, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo dará início ao processo de registro indicando um perito, ou uma equipe de especialistas, para realizar inventário e cadastro de informações sobre o bem imaterial e, ainda, as recomendações de salvaguarda, compostas por ações de apoio à existência dos bens registrados de modo sustentável, pela melhoria das condições sociais e materiais de sua transmissão e reprodução.

 

§ 4º A publicação do nome do perito ou da equipe de especialistas será publicada em portaria de nomeação específica no Diário Oficial do Município.

 

§ 5º A comissão responsável realizará um parecer conclusivo no prazo máximo de cento e vinte {120) dias, podendo ser prorrogáveis por mais trinta {30) dias, contados a partir da publicação da nomeação no Diário Oficial do Município, sob risco de arquivamento do processo.

 

§ 6º Procedida a verificação prevista, conforme o bem a ser registrado, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo expedirá parecer conclusivo favorável ou contrário ao início do processo de registro.

 

§ 7º Em caso de apreciação favorável ao registro, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo expedirá um certificado aos detentores mais idosos do bem cultural (se for o caso).

 

§ 8º Instaurado o processo de registro, cabe ao poder público promover a sua instrução, nos termos do art. 7º desta Lei.

 

§ 9º Após instruído, o processo é enviado ao Conselho Municipal de Política Cultural de Vila Pavão, que o distribuirá à sessão competente, a fim de opinar, sugerir e deliberar.

 

§ 10 Se o parecer for favorável ao registro, o(a) presidente(a) solicitará à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a elaboração de decreto e a consecução do processo.

 

§ 11 Em caso de dúvidas, cabe também ao Conselho Municipal de Política Cultural solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo novos estudos, pareceres, entrevistas, ações educativas ou qualquer outra medida que oriente o julgamento.

 

§ 12 Aprovado o registro, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo remeterá decreto para homologação pelo Prefeito Municipal e far-se-á a inscrição do patrimônio cultural no (s) Livro (s) do Registro atinente (s) ao Livro ao qual pertence.

 

§ 13 Se o bem não for apreciado como digno de registro, o processo será arquivado.

 

Art. 15 A inscrição nos livros de Registro do Patrimônio Imaterial, deverão constar:

 

I - número do processo, do registro e do decreto;

 

II - descrição resumida do bem;

 

III- tipo de técnica utilizada no processo.

 

Art. 16 Quanto à responsabilidade pelas ações de salvaguarda referentes aos bens patrimoniais imateriais, devem ser observadas as seguintes considerações:

 

I - o registro do bem cultural de natureza imaterial será sucedido de esforços pela construção de um plano de salvaguarda, documento técnico a ser produzido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e outros parceiros institucionais com as comunidades detentoras, a fim de estabelecer as ações estratégicas de curta, média e longa duração para a viabilidade do bem cultural registrado;

 

II - uma vez registrado, o bem cultural de natureza imaterial contemplará medidas de apoio e fomento voltadas à mobilização social, articulação institucional, gestão participativa, difusão e valorização social, bem como produção e reprodução cultural;

 

III- o reconhecimento como bem registrado não será realizado a pessoas físicas, mas sim a coletivos, grupos, segmentos ou comunidades detentoras. Não se deve confundir o registro de bens imateriais com o registro do patrimônio vivo. O registro enquanto patrimônio vivo de detentores individuais será apreciado em normativa a ser devidamente regulamentada posteriormente;

 

IV - o bem cultural de natureza imaterial possui caráter dinâmico, inclusivo, abrangente, processual, histórico, e demandará do poder público ações voltadas ao monitoramento, avaliação e execução de instrumentos de reconhecimento, sobretudo em articulação com instituições dedicadas ao patrimônio cultural.

 

Art. 17 Os bens patrimoniais registrados serão reexaminados a cada 10 (dez) anos e,negada a revalidação, será mantido o registro como referência cultural de seu tempo.

 

§ 1º O processo de revalidação de um bem cultural será iniciado no prazo de 10 (dez) anos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e será composto de metodologias próprias que permitirão à equipe técnica avaliar o interesse pela renovação do acautelamento e a continuidade do bem cultural na comunidade detentora.

 

§ 2º Esse exame analítico deverá comportar um diagnóstico sociocultural, as transformações do bem cultural, as ameaças e desafios existentes, as oportunidades e forças após o registro, no sentido de avaliar a política patrimonial do município frente ao bem cultural e será realizado por meio de parecer próprio a ser concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.479/2023.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de março do ano de 2024.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.