O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 157, da Lei Complementar nº 006/2002, que institui o Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157 O débito decorrente da falta de recolhimento dos tributos municipais nos prazos legais, inscritos em dívida ativa, em qualquer que seja a faz de cobrança, poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.”
Art. 2º O artigo 158, da Lei Complementar nº 006/2002, que institui o Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158 A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (três) ou mais prestações
do débito parcelado, ou no caso de restando até (02) duas
parcelas, vencidas a mais de 03 (três) meses, implica no vencimento
automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida
ativa, com o correspondente cancelamento das deduções de multas e dispensa de
juros”.
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 158, da Lei Complementar nº 006/2002, que institui o Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
§ 4º Em caso de reparcelamento de dívida originada de parcelamento não quitados anteriormente, a primeira prestação deverá corresponder a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor atualizado do tributo.”
Art. 4º O artigo 208, da Lei Complementar nº 006/2002, que institui o Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208 A unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Vila Pavão, será corrigida anualmente pela variação da VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual, do Estado do Espírito Santo.”
Art. 5º O artigo 212, da Lei Complementar nº 006/2002, que institui o Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212 Fica o poder executivo municipal autorizado a parcelar débito legalmente constituído em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:
1. Relativo a Dívida ativa, com o valor por contribuinte superior a 100 (cem) UPFR;
2. Débitos apurados por meio de auto de infração, com o valor por contribuinte superior a 100 (cem) UPRF.”
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição federal, no que couber, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 04
dias do mês de agosto de 2021.