REVOGADO PELA LEI Nº 889/2013

 

LEI Nº 65, 01 DE AGOSTO DE 1994

 

INSTITUI FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Vila Pavão, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados, através do regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesas não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.

 

Art. 5º Poderão realizar-se sob o adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:

 

I - Despesas com material de consumo

 

II - Despesas com serviços de terceiros

 

III - Despesas com diárias e ajuda de custo

 

IV - Despesas com transportes em geral

 

V - Despesas judiciais

 

VI - Despesas com representação eventual

 

VII - Despesas extraordinárias e urgente, cuja realização não permita delongas

 

VIII - Despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura

 

IX - Despesa miúda e de pronto pagamento

 

Art. 6º Considera-se despesa e de pronto pagamento para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:

 

I - Selos postais, telegramas/ radiogramas/ material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações.

 

II - Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, papa uso ou consumo próximo ou imediato.

 

III - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, papa uso ou consumo próximo ou imediato.

 

IV - Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 8º As requisições de adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais, através de ofícios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I - Dispositivo legal em que se baseia;

 

II - Identificação de espécie da despesa mencionado o item do artigo 5º (quinto) no qual ela se classifica;

 

III - Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

 

IV - Dotação Orçamentária a ser onerada;

 

V - Prazo de aplicação.

 

Art. 10. O prazo para aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, nesse caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

 

Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.

 

Art. 12. Não se fará novo adiantamento:

 

I - A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

 

II - A quem, dentro de trinta (30) dias, deixar de atender notificação, para regularizar prestação de contas.

 

Art. 13. Não se fará adiantamento:

 

I - Para despesa já realizada.

 

II - A servidor em alcance.

 

III - A servidor responsável por dois adiantamentos.

 

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 14. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta (30) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

 

Art. 15. No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 11 (onze).

 

Art. 16. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 17. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.

 

Art. 18. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 19. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.

 

Art. 20. No caso de adiantamento em duodécimo a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente, far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.

 

Art. 21. Cabe ao Setor de Contabilidade verifica, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.

 

Art. 22. Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no sistema de compensação em conta apropriada subordinada ao grupo Responsáveis por Adiantamento.

 

Art. 23. No caso de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os artigos 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 24. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.

 

Art. 25. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota fiscal simplificada, cupom, recibo, etc.

 

Art. 26. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Vila Pavão.

 

Art. 27. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 28. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhorar a necessidade da operação.

 

Art. 29. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 30. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo, as despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII artigo 5º (quinto).

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 31. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento, cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 32. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 33. A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extra-orçamentárias.

 

Art. 34. O Setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.

 

Art. 35. No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

Art. 36. Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 37. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas de aplicação do adiantamento recebido.

 

Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 38. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:

 

I - Ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Contabilidade;

 

II - Impressos conforme modelos anexos à presente Lei;

 

III - Relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

 

IV - Cópias de guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver;

 

V - Cópias de Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;

 

VI - Documento de despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item III;

 

VII - Os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício, em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.

 

Art. 39. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

Parágrafo Único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocopias ou outras espécies de reprodução.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 41. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 38, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Art. 42. Se as contas foram consideradas em ordem e boas, a chefia do Setor de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no item II do artigo 38 e encaminhará o processo, apensando ao que autorizou o adiantamento, a Contadoria para exame final e parecer.

 

Art. 43. Com o parecer da Contadoria, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências.

 

I - No caso de as contas terem sido aprovadas:

 

a) baixar a responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação;

b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro, onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.

 

II - Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:

 

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as medidas indicadas no item anterior I.

 

III - Não tendo sido aprovadas as contas, seguir orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final.

 

Art. 44. O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamento concedidos.

 

Art. 45. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Setor de Contabilidade, oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.

 

Parágrafo Único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

Art. 46. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no Artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do Artigo 45 a Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

 

Art. 47. Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de agosto de mil novecentos e noventa e quatro.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.