LEI Nº 182, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica Criado Fundo Municipal de Educação de Vila Pavão – FME/VP, responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.” (Redação dada pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: (Redação dada pela Lei nº 1144/2018)

 

I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

II – recursos do tesouro municipal de Vila Pavão e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, inclusive de exercícios anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

IV – recursos provenientes do FUNPAES – Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Vila Pavão – FME/VP. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

§ 2º As contas correntes bancárias em nome do Município de Vila Pavão, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas à área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal juntamente com um Tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1144/2018)

 

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento geral do Município.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Vila Pavão, além daquelas fixadas em lei municipal específica: (Redação dada pela Lei nº 1144/2018)

 

I - Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Vila Pavão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Vila Pavão e com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

VII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

VIII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 5º São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

c) anualmente, o balanço geral do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

I – Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

II – Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

III – Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

IV – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

V – Construção, reforma e ampliação de unidades escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

VI – Aquisição de equipamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 7° O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 9° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 1997, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pelo art. 4º da Lei nº 1144/2018)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de outubro de 1997.

 

ERALDINO JANN TESCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.