revogada totalmente pela lei nº 1.551/2024

 

LEI Nº 1.479, DE 17 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, NATURAL, CULTURAL E ECOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL

 

Art. 1º A Política de Preservação do Patrimônio Histórico-cultural do Município de Vila Pavão tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social responsável a toda expressão material e imaterial, tomada individualmente ou em conjunto, desde que portadora de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.

 

§ 1º Entende-se por patrimônio histórico-cultural/material toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico, tecnológico, incluindo obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

 

§ 2º Entende-se por patrimônio histórico-cultural/imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar, fazer e viver identificado como elemento pertencente à cultura comunitária: festas, danças, entretenimento, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social organizada.

 

Art. 2º A Política de Preservação de Patrimônio Histórico-Cultural do Município de Vila Pavão Terá as seguintes diretrizes:

 

I - Divulgar para a população os bens e valores culturais;

 

II - Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;

 

III - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;

 

IV - Promover e identificar o cadastramento do patrimônio histórico e cultural do Município;

 

V - Propiciar a recuperação do patrimônio histórico e cultural do Município, com a criação do incentivo fiscal a ser normatizado.

 

VI - Proteger o patrimônio cultural público ou privado, através de tombamento total ou parcial, quando se tratar de patrimônio material (natural, bens móveis e imóveis) e de registro, quando se tratar de patrimônio imaterial.

 

Art. 3º Estas disposições aplicam-se às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito público e privado.

 

Art. 4º Para efeito de identificação nesta Lei, a Comissão de Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Cultura, será conhecido como CPHA.

 

Art. 5º A CPHA da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo terá 01 (um) Livro de Tombo ou de Registro de Bens, no qual, serão inscritos os bens a que se refere o disposto no Art. 1º desta Lei, classificados e subdivididos, em:

 

I - Tombo de Bens Naturais - incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, encostas naturais, parques e reservas Municipais, Estaduais e Federais;

 

II - Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;

 

III - Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, como: obras, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;

 

III - Tombo de Bens Móveis de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública ou privada.

 

Parágrafo Único. Serão inscritos no respectivo Livro do Tombo os bens tombados e situados no território deste Município.

 

Art. 6º Não serão passíveis de tombamento os bens procedentes do exterior do Município de Vila Pavão trazidos para integrarem exposições, certames ou eventos.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 7º O Poder Público Municipal incentivará a preservação, restauração, conservação e proteção do patrimônio ecológico e cultural pavoense.

 

Parágrafo Único. Poder Público Municipal promoverá a proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços e a valorização do patrimônio ecológico e cultural pavoense, preferencialmente com a participação da comunidade.

 

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO

 

Art. 8º O Município de Vila Pavão poderá estabelecer mecanismos de compensação aos proprietários de imóveis tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, arqueológico, natural e ecológico, através de incentivos fiscais, isenções tributárias e transferência do direito de construir.

 

§ 1º A transferência do direito de construir somente será autorizada após análise e anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor, previamente encaminhada e avalizada pela CPHA, sendo vedada a transferência para área de interesse para preservação e obrigatório o assentamento no Registro de Imóveis competente.

 

§ 2º O descumprimento das condições impostas à transferência do direito de construir importará em sua nulidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 3º Quando do tombamento de bens culturais imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá definir os incentivos à preservação, os quais serão regulamentados por Decreto Municipal.

 

Art. 9º Os agentes e órgãos de preservação e proteção do patrimônio cultural no Estado, poderão ser contatados a fim de prestarem assessoria técnica e acompanhamento na preservação e/ou restauração de bens culturais imóveis e móveis.

 

§ 1º Poderão promover política de formação de pessoal especializado na área de preservação e restauração de bens culturais e ecológicos.

 

§ 2º Estabelecerão, quando for o caso, Convênio de intercâmbio e cooperação a qualquer nível de Governo objetivando a consecução de seus objetivos.

 

Art. 10 O Poder Público promoverá ou incentivará mecanismo de divulgação, conscientização e valorização do patrimônio Municipal pavoense.

 

CAPÍTULO IV

DO TOMBAMENTO

 

Art. 11 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, notadamente o proprietário ou grupo de pessoas, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural e ecológica pavoense ou por iniciativa da CPHA.

 

§ 1º O pedido deverá ser feito por ofício ou protocolo ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.

 

§ 2º A partir da data do recebimento pelo proprietário do aval prévio, exarado pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, o bem terá garantida sua preservação e proteção até decisão final, ficando a cargo do Secretário Municipal de Cultura e Turismo o encaminhamento do processo à CPHA.

 

§ 3º Sendo o Secretário Municipal de Cultura e Turismo contrário à solicitação do pedido de tombamento do bem, ele deverá encaminhar o processo à CPHA no prazo de até 15 (quinze) dias, ficando a cargo do CPHA as atribuições de garantir a preservação e proteção até decisão final do referido processo de tombamento.

 

Art. 12 Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, após parecer favorável emitido pelo CPHA.

 

Parágrafo Único. O tombamento será automaticamente publicado no Site Oficial do município e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 15 a 17 desta Lei.

 

Art. 13 O Secretário Municipal de Cultura e Turismo providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.

 

Art. 14 O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.

 

Parágrafo Único. No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Site Oficial do Município.

 

Art. 15 O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.

 

Art. 16 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do CPHA, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.

 

Art. 17 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

 

Art. 18 O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:

 

I - A CPHA notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Município e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, dentro do mesmo prazo, as razões para tal;

 

II - Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário de Cultura o encaminhará a CPHA, que mediante parecer de Assessoria Jurídica proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa;

 

III - No caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.

 

Art. 19 A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem a ser tombado.

 

CAPÍTULO V

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

 

Art. 20 O bem cultural tombado ou de interesse à preservação, não poderá ser destruído, demolido ou mutilado, salvo o caso em que apresente risco à segurança pública, devidamente comprovado por laudos técnicos, que será encaminhado a CPHA para apreciação e decisão.

 

Art. 21 O bem tombado só poderá ser reparado, ter sua cor alterada, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção, com prévia autorização documentada da CPHA, desde que atendidas as exigências do PDM.

 

Art. 22 Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo juntamente com os Setores de Fiscalização de Obras e Vigilância Sanitária do Município, farão vistoria dos bens Municipais tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras cuja execução ali seja necessária.

 

Parágrafo Único. O proprietário do bem tombado ou responsável não poderá criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa correspondente a 1.270 (um mil, duzentos e setenta) VRTE.

 

Art. 23 Caberá ao Município, através da Assessoria Jurídica municipal, representar, na forma da Lei, contra aqueles que causarem danos ao Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município, além de pleitear indenização por perdas e danos.

 

Art. 24 Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência.

 

§ 1º O proprietário deverá comunicar por escrito sua pretensão ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de preempção.

 

§ 2º O direito de preferência não tira do proprietário a faculdade de gravar livremente a coisa tombada mediante penhor, hipoteca ou o que seja necessário, mas, em qualquer hipótese, ficará ele responsável pela preservação do bem e persistirão, em favor do Município os direitos previstos neste artigo.

 

Art. 25 Na transferência de propriedade de bens móveis e imóveis deverão, vendedor e comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar a CPHA e fazer constar a transferência no respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

 

Art. 26 No caso de deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização da CPHA, comprovando condições de segurança, conservação, guarda e seguro desses bens.

 

Art. 27 A coisa tombada não poderá sair do Município, senão por tempo determinado, sem transferência de domínio e apenas para fins de intercâmbio cultural, a juízo do CPHA, sob as penas das Leis Civil e Criminal.

 

Art. 28 Diante da tentativa de exportação de bens tombados ou protegidos por Lei, com exceção daqueles previstos no art. anterior, serão eles resgatados pela Fiscalização Municipal.

 

Art. 29 No caso de extravio ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato à CPHA e a autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 30 Nos imóveis limítrofes e entorno aos imóveis tombados nenhuma construção, obra ou serviço poderá ser executado, sem prévia autorização por escrito da CPHA e de acordo com a resolução de tombamento.

 

Art. 31 O proprietário do bem tombado conservará as suas custas, o seu bem, exceto quando não possuir comprovadamente recursos para proceder aos serviços e obras de conservação e/ou restauração que a mesma requeira, quando levará ao conhecimento por escrito da CPHA a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor em que for avaliado o dano sofrido pela mesma.

 

Art. 32 A CPHA poderá delimitar áreas para efeito de estudos para tombamento.

 

Parágrafo Único. No caso de qualquer dano a edificação, logradouros e sítios de valor cultural, em área de estudo para tombamento, o responsável pagará multa no valor do dano causado, terá a obra embargada e arcará com a reparação dos danos causados.

 

Art. 33 Os bens imóveis tombados, terão retirados de suas elevações (fachada) quaisquer elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Cultura, ouvido a CPHA o estudo de letreiros, pinturas e cores ou outros elementos arquitetônicos ou complementares, de maneira a resgatar ou valorizar a modinatura.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 34 O descumprimento dos dispositivos desta Lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário ou infrator à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza da infração:

 

I - Destruição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 200% (duzentos por cento) do respectivo valor do venal;

 

II - Reparação, alteração da cor, restauração ou alteração por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor do dano;

 

III - Não observância de normas estabelecidas para os bens da área vizinha: multa no valor correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor do dano do imóvel tombado, imputável ao proprietário do imóvel vizinho, transgressor;

 

IV - Não observância do disposto no art. 23: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor do dano, imputável a quem houver dado causa.

 

§ 1º O percentual das multas a serem cobradas equivalerá, no mínimo, ao valor do dano causado, apurado pelo custo da reparação total do dano, a ser aferido pelo Setor competente da Municipalidade.

 

§ 2º As avaliações do valor venal dos imóveis tombados pelo Município serão fixadas pelo Setor de Avaliação de Imóveis do Município.

 

Art. 35 No caso do bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:

 

I - Destruição, mutilação e/ou extravio: multa no valor equivalente a no mínimo 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;

 

II - Restauração sem prévia autorização e acompanhamento pelo CPHA: multa no valor equivalente a no mínimo 50% (cinquenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal;

 

III - Deslocamento do bem sem autorização: multa de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da coisa tombada.

 

§ 1º Serão de responsabilidade do proprietário ou responsável infrator os custos decorrentes do encaminhamento ou resgate, se necessário, nos termos dos Arts. 24 e 25 desta Lei.

 

§ 2º A Municipalidade, para avaliação de bens móveis, poderá contratar pessoa jurídica ou física devidamente capacitada para este fim.

 

Art. 36 Caberá ao conselho a competência de fixar o percentual das multas a serem aplicadas, previstas nos artigos desta Lei.

 

Art. 37 Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas custas, de conformidade com as diretrizes traçadas pela CPHA.

 

Art. 38 Será cominada multa ao infrator, independente de notificação, de 01% (um por cento) do valor venal, por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem cultural imóvel ou móvel.

 

Art. 39 O infrator das normas estabelecidas nesta Lei ficará, também, sujeito às sanções da legislação geral vigente acaso violada.

 

Art. 40 Cabe aos setores de Fiscalização de Obras e da Vigilância Sanitária do Município a atribuição de atuar no cumprimento e na suspensão de embargos decorrentes desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41 Os órgãos de preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico, cultural e ecológico do Município de Vila Pavão (ES), acionarão a Polícia Militar do Estado, quando necessário, na proteção do patrimônio cultural e ecológico pavoense e no cumprimento da Legislação de preservação Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 42 Os recursos advindos de multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal do Plano Diretor e revertidos em projetos, serviços ou obras de preservação de bens móveis ou imóveis tombados.

 

Art. 43 O Município buscará compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e políticas de preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar superposições e também buscando conjugar esforços com os mesmos.

 

Art. 44 O Município, obrigatoriamente deverá considerar nas legislações de política urbana e cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como edifícios, conjuntos, logradouros e demais espaços de interesse à preservação e valorização da memória cultural e ecológica pavoense.

 

Art. 45 As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 46 Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, promover a composição e instalação do CPHA de Vila Pavão.

 

Art. 47 Os órgãos ou Agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de recursos para consecução dos seus objetivos.

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de maio do ano de 2023.

 

UELIKSON BOONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.