Lei nº 1.392, de 08 de junho de 2022

 

Dispõe sobre a Reformulação do Conselho Municipal de AssisTência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Natureza da Assistência Social

 

Art. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas da população que dela necessite.

 

CAPÍTULO II

Da Reformulação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Vila Pavão/ES

 

Art. 2º Para a consecução dos fins propostos pela Assistência Social em atenção à Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, fica reformulado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Vila Pavão/ES.

 

Seção I

Da Natureza do CMAS

 

Art. 3º O CMAS é um órgão colegiado, de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único A função de conselheiro é considerada de relevância pública não remunerada e sobrepõe toda e qualquer atividade que o conselheiro desenvolva no ambiente de trabalho, pelo qual é representante junto ao CMAS, estando subordinado à Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, devendo velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, no exercício de eu mandato.

 

Seção II

Dos Objetivos do CMAS

 

Art. 4º O CMAS se rege pelos princípios e diretrizes da Assistência Social, determinada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, e tem como objetivos:

 

I – realizar o controle social sobre as organizações e entidades, bem como programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais;

 

II – realizar o controle social sobre o órgão gestor municipal da Assistência Social e demais órgãos municipais a ela intersetorializados, relativo à vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimações e danos.

 

Art. 5º As entidades e organizações de assistência social são aquelas sem fins lucrativos que, isoladas ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, a saber:

 

I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes.

 

II – assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes, tais como:

 

a) assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social; sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;

b) estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;

c)produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de assistência Social.

 

III – de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados, prioritariamente, para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II, do art. 18, daquela Lei:

 

a) promoção da defesa de direitos já estabelecidos por meio de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política no contexto da sociedade;

b) Formação política-cidadã de grupos populares, nela incluídos: capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;

c) reivindicação da construção de novos direitos, fundada em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.

 

Seção III

Das Competências do CMAS

 

Art. 6º Compete ao CMAS:

 

I – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, no que se refere à Política Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão gestor, a qual deverá estar em consonância com as diretrizes das conferências municipais, em atenção à Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011;

 

II – regular a política de Assistência Social do Município, em atenção à Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, NOB/SUAS, NOB-RH/SUAS, Tipificação dos Serviços Socioassistenciais e Resoluções normativas emanadas pelo CNAS e por este CMAS;

 

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social do Município, elaborada pelo órgão gestor da política de assistência social;

 

IV – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil (PAB);

 

V – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil – IGD-PAB e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;

 

VI – planejar e deliberar sobre os gastos de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos do IGD PAB e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

 

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

 

VIII – aprovar a regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como o estabelecimento de critérios de partilha de recursos municipais, respeitando os parâmetros adotados na LOAS;

 

IX – acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente, a exemplo Índices de Desenvolvimento dos CRAS – IDCRAS; Índice de Gestão Descentralizada Municipal – IGDM e Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGDE;

 

X – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

 

XI – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no município;

 

XII – normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos governamentais e não governamentais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;

 

XIII – apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação, o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor;

 

XIV – elaborar seu plano de ação anual;

 

XV – elaborar, modificar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno;

 

XVI – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas e projetos de organizações da rede socioassistencial, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;

 

XVII – informar, ao órgão gestor da Assistência Social do Município, as entidades inscritas no CMAS para incluir no sistema de cadastro de entidades, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.435/2011;

 

XVIII – monitorar as instalações e ações na área de assistência social em seus níveis de Proteção Social Básica e Especial, organizadas sob a forma de sistema descentralizado e participativo, por meio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e construído pelas entidades e organizações de assistência social, em atenção à Lei Federal nº 12.435/2011, à Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, à Norma Operacional Básica – NOB-SUAS, à Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS, à Resolução nº 16/2010, do CNAS, e demais resoluções normativas emanadas pelo CNAS e por este CMAS;

 

XIX – estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantis de direitos;

 

XX – estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;

 

XXI – convocar e coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social no Município de Vila Pavão, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e construir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social em âmbito municipal e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XXII – encaminhar as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

XXIII – analisar, mensalmente, e emitir parecer sobre os balancetes financeiros da Assistência Social executados pelo órgão gestor da Assistência Social de Vila Pavão, verificando a qualidade de serviços prestados;

 

XXIV – divulgar, no Diário Oficial do Município, todas as resoluções, bem como os pareceres das prestações de contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

 

XXV - coordenar, a cada 2 anos, a eleição das entidades e organizações socioassistenciais da sociedade civil, para compor o colegiado;

 

XXVI – realizar, a cada 2 anos, eleição de Presidente e Vice-presidente do CMAS;

 

XXVII – elaborar seus instrumentais de fiscalização em atenção às normatizações vigentes e Resoluções do CNAS;

 

XXVIII – analisar e aprovar as solicitações e renovações de termos de colaboração e fomento ou acordos de cooperação em atenção às normatizações vigentes e Resoluções do CNAS;

 

XXIX – propor formulação e atualização de estudos e pesquisas para identificação da realidade socioeconômica e das maiores vulnerabilidades e riscos sociais da população do município de Vila Pavão;

 

XXX – estabelecer critérios para concessão e valor dos benefícios eventuais, em atenção às normatizações vigentes e resoluções do CNAS;

 

XXXI – aprovar seu calendário anual de reuniões;

 

XXXII – estabelecer suas Comissões Temáticas, Comissão de Ética e Grupos de Trabalho;

 

XXXIII – avaliar o desempenho dos integrantes da Secretaria Executiva e propor ao órgão gestor da Política de Assistência Social, a quem está vinculado, a continuidade ou substituição de seus membros;

 

XXXIV – eleger a composição e coordenação das Comissões Temáticas; da Comissão de Ética e dos Grupos de Trabalho;

 

XXXV – retificar atos que praticou desde que se encontrem viciados por erro material;

 

XXXVI – dar procedimentos às denúncias recebidas no CMAS afetas à área da Assistência Social;

 

XXXVII – acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

 

XXXVIII – informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;  

 

XXXIX – aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS).

 

Seção IV

Da Composição e Mandato do CMAS

 

Art. 7º O CMAS será composto por:

 

I – Plenária;

 

II – Mesa Diretora;

 

III – Secretaria Executiva; e

 

IV – Comissões.

 

Art. 8º O colegiado do CMAS será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, da seguinte forma:

 

I – 05 (cinco) representantes governamentais indicados pelos gestores das seguintes Secretarias Municipais e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração.

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, eleitos em assembleia específica, sob a coordenação do CMAS de Vila Pavão, preferencialmente sob a supervisão do Ministério Público, dentre eles: (Redação dada pela Lei nº 1.394/2022)

 

a) 2 dos usuários ou de organizações dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 1.394/2022)

b) 2 das entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, e com atuação no Município de Vila Pavão; e (Redação dada pela Lei nº 1.394/2022)

c) 1 dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social - SUAS. (Redação dada pela Lei nº 1.394/2022)

 

§ 1º Consideram-se usuários cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos social e pessoal, que acessam os serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

 

§ 2º Consideram-se representantes de usuários, sujeitos coletivos vinculados aos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda da política de assistência social, mobilizadas de diversas formas, e que têm como objetivo a luta pela garantia de seus direitos.

 

§ 3º Consideram-se organizações de usuários sujeitos coletivos, que expressam diversas formas de organização e de participação, caracterizadas pelo protagonismo do usuário.

 

§ 4º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da Assistência Social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Politica Nacional da Assistência Social e na Norma Operacional Básica – NOBSUAS.

 

Art. 9º São consideradas como legítimas as diferentes formas de constituição jurídica, política ou social: associações, movimentos sociais, fóruns, Conselhos locais de usuários, redes ou outras denominações que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia de indivíduos e coletivos de usuários do SUAS em regular funcionamento, inscritas no CMAS e com atuação no Município de Vila Pavão.

 

Art. 10 Os Conselheiros serão nomeados e empossados pelo Chefe do Executivo Municipal para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação.

 

Art. 11 Os Conselheiros suplentes assumirão a titularidade nas faltas de seus titulares.

 

Art. 12 A participação de representante do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe no CMAS, sob pena de incompatibilidade de poderes.

 

Art. 13 Os Conselheiros serão excluídos e substituídos por representantes de seus respectivos órgãos nos seguintes casos:

 

I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

 

II – falta dos respectivos titulares e suplentes a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, sem justificativas;

 

III – apresentar renúncia ao Conselho;

 

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função de Conselheiro;

 

V – for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

 

VI – perder seu mandato por outras situações previstas no Regimento Interno do CMAS.

 

Parágrafo único A exclusão se dará por deliberação da maioria simples do colegiado, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMAS, de qualquer cidadão ou do Ministério Público, assegurada ampla defesa.

 

Art. 14 Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por representante legal da entidade.

 

§ 1º Quando houver vacância no cargo de presidente, poderá o/a vice-presidente, assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 2º Em se tratando de renúncia do presidente do Conselho, esta deverá ser formalizada por escrito e encaminhada ao seu substituto legal no prazo de três dias, para que possibilite a convocação de Reunião Extraordinária na forma regimental, e realize nova eleição para o preenchimento do cargo e término do mandato em curso, observando, da mesma forma, o âmbito da representatividade, que preside o CMAS.

 

§ 3º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.

 

Art. 15 Para o bom desempenho do Conselho é fundamental que os/as conselheiros/as:

 

I – Sejam assíduos às reuniões;

 

II – Participem ativamente das atividades do Conselho;

 

III – Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;

 

IV – Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;

 

V – Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;

 

VI – Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;

 

VII – Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;

 

VIII – Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;

 

IX – Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;

 

X – Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social;

 

XI – Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, a questões de orçamento e cofinanciamento;

 

XII – Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais;

 

XIII – Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;

 

XIV – Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.

 

Seção V

Da Estrutura Administrativa e Financeira do CMAS

 

Art. 16 O CMAS está vinculado administrativamente ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS 2006 e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, em atenção à Lei Federal nº 12.435/2011.

 

Art. 17 Será garantido ao CMAS, no mínimo, 3% dos recursos do IGD SUAS, a ser alocado de acordo com planejamento das destinações dos recursos, feitos com a Secretaria Executiva do CMAS a ser apreciado e aprovado pelo colegiado.

 

Parágrafo único Fica instituído que as ações preferenciais com os recursos do IGD SUAS serão apoio à participação em eventos de capacitação; deslocamento dos conselheiros para o exercício de suas funções; encontros, seminários e oficinas, especialmente a participação de conselheiros com custeio de diárias e passagens para deslocamentos dentro e fora do município.

 

Subseção I

Da Secretaria Executiva

 

Art. 18 O CMAS contará com um(a) Secretario(a) Executivo(a), diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado de uso exclusivo, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

 

§ 1º O CMAS definirá o perfil profissional do(a) Secretario(a) Executivo(a) e será previamente ouvido acerca de sua nomeação.

 

§ 2º A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio constituído de servidores dos quadros do órgão gestor da Assistência Social a quem está vinculado ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública Municipal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CMAS.

 

Seção VI

Da Estrutura de Funcionamento do Colegiado

 

Art. 19 O colegiado do CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I – Planária como órgão de deliberação máxima;

 

II – Presidência;

 

III – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

 

IV – Comissão de Ética.

 

Capítulo III

Do Fundo Municipal de Assistência Social

 

Art. 20 O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS é o instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 21 Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

 

I – recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios do setor;

 

VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Parágrafo único Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

Art. 22 O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integra o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Pública Municipal ou por órgãos conveniados;

 

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;

 

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15, da Lei Orgânica de Assistência Social.

 

Art. 24 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processará mediante termos de colaboração e fomento ou acordos de cooperação e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 25 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, semestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 26 Para a manutenção do Conselho haverá previsão orçamentária no órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, ao qual está vinculado.

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 27 Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.

 

Art. 28 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão disciplinados em Regimento Interno.

 

Art. 29 Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 30 O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequação do regimento interno.

 

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espirito Santo, ao 8 dia do mês de junho do ano 2022.

 

Uelikson Boone

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.