LEI Nº 1.385, DE 18 DE MAIO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA "VALE FEIRA SOCIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Economia Solidária "Vale Feira Social", vinculado as ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional e incentivo ao agricultor familiar.

 

Art. 2° Compreende-se por economia solidária o conjunto de atividades econômicas e produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizadas sob a forma de autogestão tendo como características a cooperação, autogestão, dimensão e solidariedade.

 

Art. 3° Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidades suficientes e com qualidade necessárias.

 

Art. 4° O "Vale Feira Social" visa proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade social, o acesso a produtos e alimentos hortifrutigranjeiros produzidos pelo agricultor familiar do Município.

 

Art. 5° São consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social aquelas cuja renda per capita seja igual ou inferior a 25% de um salário mínimo vigente.

 

Parágrafo Único. A família beneficiária do "Vale Feira Social" deverá estar inscrita no sistema do Cadastro Único ligado ao Sistema Único de Assistência Social - e­ SUAS.

 

Art. 6° A quantidade de beneficiários atendidos mensalmente com o "Vale Feira Social" será de até 60 (sessenta) famílias mensais, podendo ser alterado de acordo com a disponibilidade financeira.

 

Art. 7° A seleção dos beneficiários será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observados os seguintes critérios de desempates:

 

I - família com menor renda per capita;

 

II - famílias chefiadas por mulheres;

 

III - família com maior número de crianças;

 

IV - ter entre os membros da família portadores de deficiência ou que apresentem doenças degenerativas, doenças crônicas mediante a apresentação de laudo médico;

 

V - família com maior número de idosos;

 

VI - famílias com maior número de dependentes.

 

§ 1º As famílias beneficiárias do Programa Municipal de Economia Solidária "Vale Feira Social", como contrapartida para permanecer no programa, deverão participar do Programa de Atendimento Integral a Família (PAIF); inserir as crianças e adolescentes no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);  e participar das demais ações definidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que ajudem às famílias a superarem a situação de vulnerabilidade social, sob pena de descredenciamento do programa. (Redação dada pela Lei nº 1.420/2022)

 

§ 2º A permanência da família no Programa será de 6 (seis) meses, podendo ser cessado a qualquer momento mediante a superação da vulnerabilidade social vigente, podendo ser reconduzido por igual período de acordo com a avaliação, acompanhada de laudo social. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1.420/2022)

 

§ 3º É de responsabilidade da Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e da Assistente Social do Centro  de  Referência  Especializado  em Assistência  Social - CREAS, a classificação e o acompanhamento dos usuários, quanto ao cumprimento das exigências de permanência no Programa. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1.420/2022)

 

Art. 8° O "Vale  Feira Social" terá validade para aquisição de produtos comercializados provenientes da Feira-Livre da Agricultura Familiar realizadas, semanalmente, no Município de Vila Pavão, no local definido pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 1° Os produtores da agricultura familiar autorizados a vender seus produtos para os beneficiários do "Vale Feira Social" deverão participar da Feira-Livre Municipal e serem cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 2° O "Vale Feira Social" concedido aos beneficiários deverá ser utilizado, obrigatoriamente, no mesmo mês em que for distribuído, sendo vedado utilizá-lo de forma acumulativa.

 

Art. 9° O  "Vale  Feira  Social"  será  concedido  ao  beneficiário, através da entrega mensal de 01 (um) carnê contendo 16 (dezesseis) tickets, no valor total de R$ 40,00 (quarenta reais).

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, através de Decreto utilizando os índices oficiais, fará a correção monetária do valor do benefício.

 

Art. 10 Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social a distribuição mensal dos vales aos beneficiários e fornecer a relação destes beneficiários a Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo Único. O programa economia solidária poderá ser acompanhado e fiscalizado, em todos os seus estágios, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 11 As despesas com o "Vale Feira Social" serão pagas mensalmente , diretamente ao feirante ou seu representante legal credenciado por instrumento público, mediante apresentação dos tickets, devidamente acompanhadas de Nota Fiscal do Produtor Rural.

 

§ 1° O produtor credenciado, após as vendas realizadas por meio do "Vale Feira Social", até o 3° (terceiro) dia útil de cada mês, deverá encaminhar os tickets à Secretaria Municipal de Agricultura, para conferência do quantitativo de vales e apuração do respectivo valor, visando o correto preenchimento da Nota Fiscal, para recebimentos das vendas realizadas no mês anterior.

 

§ 2° Após a conferência prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Agricultura identificará os produtores e solicitará ao chefe do Poder Executivo autorização para que se proceda o empenho da despesa por feirante, devendo a nota fiscal ser acompanhada dos tickets e das certidões que comprovem a regularidade fiscal do produtor.

 

Art. 12 O valor anual destinado ao "Vale  Feira Social " será de  R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), conforme a demanda e a disponibilidade financeira, podendo, o Poder Executivo, através de Decreto, definir valor superior ao permitido para o exercício subsequente.

 

Art. 13 O Município poderá receber verbas de doações, repasse  ou  firmar convênios para serem utilizados nas ações voltadas ao Programa Economia Solidária - referentes à segurança alimentar, nutricional, ao combate à fome, cursos de qualificação e programas voltados para a agricultura familiar.

 

Parágrafo Único. As verbas, doações e repasses, de qualquer natureza, destinadas ao Programa Economia Solidária pertinentes a este programa deverão integrar conta específica do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente da unidade da  Secretaria Municipal de Assistência Social, criadas se inexistentes, e suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de maio do ano de 2022.

 

UELIKSON BOONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.