LEI COMPLEMENTAR Nº 27, de 17 de agosto de 2018

 

Organiza os Cargos Públicos de Provimento Efetivo em Grupos, para fins de fixação dos vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Vila Pavão/ES, proporcionando evolução salarial denominada de "Bônus Valorização da Carreira por Tempo de Serviço", em conformidade com o Art. 203, da Lei Municipal Complementar 05/2001, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Cargos dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Vila Pavão/ES, serão organizados de acordo os Grupos Salariais definidos no Anexo I, integrante desta Lei.

 

Art. 2° Os vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Vila Pavão/ES, serão fixados de acordo com a Tabela Salarial constante do Anexo II, integrante desta Lei, elaborada com base no tempo de serviço de cada servidor, tendo como fundamento os seguintes critérios:

 

I - a evolução salarial será de 0,6% (zero vírgula seis por cento) por ano de tempo de serviço ou 0,05 (zero vírgula zero cinco por cento) por mês de tempo de serviço, de forma igualitária para todos os servidores beneficiados por esta Lei;

 

II - o tempo de serviço será contado considerando a data de ingresso do servidor no cargo público até o mês de janeiro de 2018; e

 

III - o Grupo Salarial a que pertence o servidor, constante do anexo I desta Lei.

 

§ 1° A evolução salarial alcançada pelos Servidores Públicos Efetivos do Município de Vila Pavão/ES, através da presente lei, será consignada no recibo de pagamento de salário com rubrica específica, denominada de "Bônus Valorização da Carreira por Tempo de Serviço" - BVCTS.

 

§ 2° A evolução salarial denominada de "Bônus Valorização da Carreira por Tempo de Serviço" - BVCTS, concedida através da presente lei, integrará os vencimentos do servidor para fins legais, inclusive para futura evolução salarial, revisão geral anual e considera-se parte integrante do piso salarial de todos os Servidores Públicos Efetivos do Município de Vila Pavão/ES, abrangidos por esta lei.

 

§ 3° Faz jus a evolução salarial denominada de "Bônus Valorização da Carreira por Tempo de Serviço" - BVCTS, concedida por esta Lei, o servidor aprovado em concurso público de provas e provas e títulos, que tenha cumprido integralmente o estágio probatório e adquirido estabilidade no cargo público.

 

§ 4° A evolução salarial denominada de "Bônus Valorização da Carreira por Tempo de Serviço" - BVCTS, concedida aos Servidores Públicos Efetivos do Município de Vila Pavão/ES, através da presente lei , em nenhuma hipótese retroagirá seus efeitos financeiros.

 

Art. 3º A Tabela Salarial constante do Anexo II será atualizada anualmente, no mês de janeiro de cada ano, cujo percentual será definido por convenção entre o Sindicado dos Servidores Públicos e o Governo Municipal, respeitando o limite prudencial (95% de 54% = 51,30%) previsto no Art. 22, § único da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 de 2000). (Redação dada pela Lei Complementar n° 29/2018)

 

Art. 4° Considera-se salário Base para o início das carreiras, para todos os grupos de servidores, os valores fixados para o mês de janeiro do ano de 2018, na tabela salarial do anexo II, bem como os constantes do anexo III, todos integrantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. A contratação para provimento de cargo público efetivo, através de Processo Seletivo Simplificado ou Concurso Público de Provas e Provas e Títulos, terá como Salário Base os valores fixados para o início das carreiras, constantes do anexo III, integrante desta Lei.

 

Art. 5º A evolução salarial alcançada através da presente lei, denominada de "Bônus Valorização da Carreira por Tempo de Serviço" - BVCTS, pela sua natureza, é cumulativa com piso salarial e reajuste fixados por lei, especialmente os constantes da Lei Municipal 1.381/2022. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2022)

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de lotação do servidor, já consignada na Lei Orçamentária, autorizado suplementar, se necessário.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de agosto de 2018.

 

IRINEU WUTKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO I

 

GRUPOS DE CARGOS

 

GRUPO SALARIAL

CARGOS

 

 

 

 

 

 

GRUPO I

AJUDANTE DE SERV. PUBLICOS PESADOS

GARI

ATENDENTE

GUARDA MUNICIPAL

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

MOTORISTA

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

PEDREIRO

AUXILIAR DE POSTO DE CORREIO

SECRETARIO ESCOLAR

AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

TECNICO DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

TRABALHADOR BRACAL

CARPINTEIRO

 

GRUPO II

AGENTE ADMINISTRATIVO

MECANICO

GRUPO III

OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS

 

 

GRUPO IV

AGENTE FISCAL

TECNICO AGRICOLA

FISCAL DE SAUDE E SANEAMENTO

 

GRUPO Va

PROFESSOR

PEDAGOGO

 

 

GRUPO Vb

ALMOXARIFE

PEDAGOGO

AUXILIAR DE LABORATORIO

PROFESSOR

COORDENADOR DE PROJETOS EDUCACIONAIS

SUPERVISOR ADMINISTRATIVO

GRUPO Vc

PROFESSOR

PEDAGOGO

GRUPO Vd

PROFESSOR

PEDAGOGO

 

GRUPO VI

ASSISTENTE JURIDICO

FISIOTERAPEUTA

ASSISTENTE SOCIAL

ODONTOLOGO

FARMACEUTICO/BIOQUIMICO

PSICOLOGO

GRUPO VII

ADVOGADO

MEDICO

 

 

ANEXO II

 

TABELA SALARIAL

 

 

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

GRUPO IV

GRUPO Va

GRUPO Vb

GRUPO Vc

GRUPO Vd

GRUPO VI

GRUPO VII

2018

954,00

1.139,76

1.280,88

1.452,80

1.408,51

1.784,69

2.053,93

2.363,05

2.746, 16

6.267,27

2017

959,72

1.146,60

1.288,57

1.461,52

1.416,96

1.795,40

2.066,25

2.377,22

2.762,64

6.304,87

2016

965,45

1.153,44

1.296,25

1.470,23

1.425,41

1.806,11

2.078,58

2.391,40

2.779,11

6.342,48

2015

971,17

1.160,28

1.303,94

1.478,95

1.433,86

1.816,81

2.090,90

2.405,58

2.795,59

6.380,08

2014

976,90

1.167,11

1.311,62

1.487,67

1.442,31

1.827,52

2.103,22

2.419,76

2.812,07

6.417,68

2013

982,62

1.173,95

1.319,31

1.496,38

1.450,77

1.838,23

2.115,55

2.433,94

2.828 54

6.455,29

2012

988,34

1.180,79

1.326,99

1.505,10

1.459,22

1.848,94

2.127,87

2.448,12

2.845,02

6.492,89

2011

994,07

1.187,63

1.334,68

1.513,82

1.467,67

1.859,65

2.140,20

2.462,29

2.861,50

6.530,50

2010

999,79

1. 194,47

1.342,36

1.522,53

1.476,12

1.870,36

2.152,52

2.476,47

2.877,98

6.568,10

2009

1.005,52

1.201,31

1.350,05

1.531,25

1.484,57

1.881,06

2.164,84

2.490,65

2.894,45

6.605,70

2008

1.011,24

1.208,15

1.357,73

1.539,97

1.493,02

1.891,77

2.177,17

2.504,83

2.910,93

6.643,31

2007

1.016,96

1.214,98

1.365,42

1.548,68

1.501,47

1.902,48

2.189,49

2.519,01

2.927,41

6.680,91

2006

1.022,69

1.221,82

1.373,10

1.557,40

1.509,92

1.913,19

2.201,81

2.533,19

2.943,88

6.718,51

2005

1.028,41

1.228,66

1.380,79

1.566,12

1.518,37

1.923,90

2.214, 14

2.547,36

2.960,36

6.756,12

2004

1.034,14

1.235,50

1.388,47

1.574,84

1.526,82

1.934,60

2.226,46

2.561,54

2.976,84

6.793,72

2003

1.039,86

1.242,34

1.396,16

1.583,55

1.535,28

1.945,31

2.238,78

2.575,72

2.993,31

6.831,32

2002

1.045,58

1.249,18

1.403,84

1.592,27

1.543,73

1.956,02

2.251,11

2.589,90

3.009,79

6.868,93

2001

1.051,31

1.256,02

1.411,53

1.600,99

1.552,18

1.966,73

2.263,43

2.604,08

3.026,27

6.906,53

2000

1.057,03

1.262,85

1.419,22

1.609,70

1.560,63

1.977,44

2.275,75

2.618,26

3.042,75

6.944,14

1999

1.062,76

1.269,69

1.426,90

1.618,42

1.569,08

1.988,14

2.288,08

2.632,43

3.059,22

6.981,74

1998

1.068,48

1.276,53

1.434,59

1.627,14

1.577,53

1.998,85

2.300,40

2.646,61

3.075,70

7.019,34

1997

1.074,20

1.283,37

1.442,27

1.635,85

1.585,98

2.009,56

2.312,73

2.660,79

3.092,18

7.056,95

1996

1.079,93

1.290,21

1.449,96

1.644,57

1.594,43

2.020,27

2.325,05

2.674,97

3.108,65

7.094,55

1995

1.085,65

1.297,05

1.457,64

1.653,29

1.602,88

2.030,98

2.337,37

2.689,15

3.125,13

7.132,15

1994

1.091,38

1.303,89

1.465,33

1.662,00

1.611,34

2.041,69

2.349,70

2.703,33

3.141,61

7.169,76

1993

1.097,10

1.310,72

1.473,01

1.670,72

1.619,79

2.052,39

2.362,02

2.717,50

3.158,08

7.207,36

1992

1.102,82

1.317,56

1.480,70

1.679,44

1.628,24

2.063,10

2.374,34

2.731,68

3.174,56

7.244,96

1991

1.108,55

1.324,40

1.488,38

1.688,15

1.636,69

2.073,81

2.386,67

2.745,86

3.191,04

7.282,57

1990

1.114,27

1.331,24

1.496,07

1.696,87

1.645,14

2.084,52

2.398,99

2.760,04

3.207,51

7.320,17

1989

1.120,00

1.338,08

1.503,75

1.705,59

1.653,59

2.095,23

2.411,31

2.774,22

3.223,99

7.357,77

1988

1.125,72

1.344,92

1.511,44

1.714,30

1.662,04

2.105,93

2.423,64

2.788,39

3.240,47

7.395,38

 

 

ANEXO III

 

SALÁRIO BASE PARA INÍCIO DAS CARREIRAS

 

GRUPO SALARIAL

SALÁRIO BASE

GRUPO I

954,00

GRUPO II

1.139,76

GRUPO III

1.280,88

GRUPO IV

1.452,80

GRUPO Va

1.408,51

GRUPO Vb

1.784,69

GRUPO Vc

2.053,93

GRUPO Vd

2.363,05

GRUPO VI

2.746,16

GRUPO VII

6.267,27