RESOLUÇÃO Nº 2, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Vila Pavão/ES, a partir da legislatura subsequente, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprovou e Ela Promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, pelo exercício do cargo, a partir da legislatura seguinte, permanece em R$ 3.833,54 (três mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos).

 

Art. 2º O Vereador que não comparecer à reunião da Sessão Ordinária ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seu subsídio, proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado perante o Plenário da Câmara Municipal e por este aprovado.

 

Parágrafo Único. O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá no subsídio do Vereador presente à reunião da Sessão Ordinária não realizada por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o período de recesso parlamentar.

 

Art. 3° A convocação extraordinária em nenhuma hipótese será remunerada.

 

Art. 4° Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a limitar o valor do subsídio fixado no artigo 1°, sempre que o total de despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio dos Vereadores, ultrapassar os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 5° Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal , quando em função do cargo, em serviço de interesse do Município ou em Missão Especial do Poder Legislativo farão jus à percepção de verba indenizatória, denominada "diária", fixada através de Lei.

 

Art. 6° Os valores estipulados como subsídios para os Vereadores somente poderão ser reajustados por revisão geral anual, na mesma data e tendo como limite os índices aplicados aos servidores, devendo ser aplicado o menor índice a estes concedidos.

 

Parágrafo Único. A aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão geral anual, dependerá da não extrapolação de nenhum dos limites constitucionais e previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, aos quais está submetido o Poder Legislativo.

 

Art. 7° As despesas previstas na presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 03 de Novembro de 2020.

 

Marcos laurenço kloss

Presidente CMVP/ES

 

Aristeu reetz

Vice-presidente CMVP/ES

 

Vera lucia elias de Souza

1º secretario (a) CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.