RESOLUÇÃO Nº 2, de 16 de abril de 2019

 

INSTITUI O BENEFÍCIO VALE FEIRA A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO/ES.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprovou e Ela Promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o benefício Vale Feira, no valor semanal de R$ 40,00 (quarenta reais) aos servidores públicos da Câmara Municipal, efetivos, contratados por designação temporária, comissionados, estagiários e cedidos com ônus, desde que em efetivo exercício do cargo, para ser utilizado na "Feira Livre de Produtores Rurais da agricultura familiar de Vila Pavão", instituída pela Lei nº 1.151/2018.

 

§ 1º O benefício concedido no caput deste artigo não integra a remuneração dos servidores, sendo destinado à complementação alimentar dos servidores.

 

§ 2° O servidor que legalmente acumular cargo ou função pública e remuneração nesta Casa de Leis fará jus a uma única cota de vale feira.

 

§ 3° Verificada a ocorrência de pagamento indevido do vale feira, a pendência será regularizada no mês subsequente, podendo inclusive ser descontado do funcionário, em folha, quando do pagamento do salário do mês subsequente.

 

Art. 2° Não tem direito ao beneficio do Vale Feira, o servidor afastado do cargo ou função, nos seguintes casos:

 

I - licença para tratar de interesses particulares;

 

II - afastamento para atividades políticas;

 

III - licença para trabalhar em outro ente público por força de cessão e/ ou permuta;

 

V - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;

 

VI- afastamento para cumprimento de pena disciplinar;

 

VII - afastamento para cumprimento de pena de detenção ou reclusão.

 

Art. 3° O vale feira não é extensivo ao servidor aposentado, pensionista e vereadores.

 

Art. 4° O vale feira instituído pela Lei nº 1.151/2018, será concedido aos servidores, através da entrega mensal de 01 (um) carnê contendo 16 (dezesseis) tickets no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), cada um, que somados totalizarão R$ 40,00 (quarenta reais).

 

Art. 5° O servidor que agir de má-fé ou fizer uso indevido do vale feira ficará sujeito a processo administrativo disciplinar, na forma prevista em lei e regulamentos.

 

Art. 6° A distribuição do vale feira aos servidores será realizada mensalmente, conforme cronograma elaborado pelo setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, que ficará responsável pela entrega do carnê aos servidores, mediante assinatura para efetiva comprovação do recebimento.

 

Art. 7° Será de total responsabilidade do produtor feirante e do servidor assegurar a integridade do vale feira, podendo o mesmo ser recusado para o pagamento em caso de rasuras ou suspeita de adulterações.

 

Art. 8º A entrega do vale feira ao servidor ocorrerá a partir do dia 20 (vinte) até o último dia de cada mês, a começar do mês de maio/ 2019.

 

Art. 9º O vale feira terá validade para ser utilizado durante todo mês de vigência, cuja competência constará dos tickets, não sendo possível utilizá-lo de forma acumulativa.

 

Art. 10 Poderão participar do Programa vale feira produtores rurais da agricultura familiar conforme preceitua a Lei nº 1.121/2018.

 

Art. 11 O credenciamento dos interessados que atendem aos requisitos previstos na lei sobredita, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 1° No ato do credenciamento, deverão ser apresentados todos os documentos necessários a devida comprovação de produtor da agricultura familiar de Vila Pavão e atividade de feirante, além da regularidade fiscal, com objetivo de preencher a ficha cadastral.

 

§ 2° Os produtos rurais credenciados serão identificados na feira livre com o selo do Programa Vale Feira, a ser afixado nas respectivas bancas, adquirido no ato do credenciamento junto à Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 3º O credenciamento terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado na data determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 4° Os produtores rurais credenciados deverão seguir as determinações da Lei nº 1.121/2018, que regulamenta a Feira Livre Familiar dos Produtores de Vila Pavão/ES, bem como seguir o que dispõe o Regimento Interno da Feira Livre da Agricultura Familiar dos Produtores de Vila Pavão/ES, obedecendo as exigências legais dos órgãos competentes e responsáveis.

 

Art. 12 Será facultativo ao produtor feirante credenciado a emissão de troco ao servidor público municipal.

 

Art. 13 As despesas com o programa vale feira serão pagas mensalmente, diretamente ao feirante ou por seu representante legal credenciado por instrumento público, mediante apresentação dos tickets do vale feira, devidamente acompanhado da Nota Fiscal de Produtor Rural.

 

§ 1º O produtor credenciado, após as vendas realizadas por meio do Vale Feira, até o 3° (terceiro) dia útil de cada mês, deverá encaminhar os tickets ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, para conferência do quantitativo dos vales e apuração do respectivo valor, visando o correto preenchimento da Nota Fiscal, para recebimentos das vendas realizadas no mês anterior.

 

§ 2° Após a conferência prevista no parágrafo anterior, o Setor de Recursos Humanos identificará os produtores e solicitará ao chefe do Poder Legislativo autorização para que se proceda o empenho da despesa por feirante, devendo a nota fiscal ser acompanhada dos tickets e das certidões que comprovem a regularidade fiscal do produtor.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta da seguinte fonte:

 

010-CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO

2.001 - Manutenção de Atividades da Câmara Municipal

33904600000-Auxílio Alimentação

 

Art. 15 Após o preenchimento da nota fiscal pelo produtor, o Setor de Recursos Humanos deverá conferir, atestar e encaminhar ao chefe do Poder Legislativo para ordenar o pagamento, sendo a solicitação para pagamento feita em ·nome do produtor.

 

Art. 16 O formato do vale feira será o mesmo instituído para os servidores públicos da Prefeitura de Vila Pavão/ES, através da Lei nº 1.151/2018 e do Decreto Municipal nº 1.158/2019.

 

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 16 de Abril de 2019.

 

MARCOS LAURENÇO KLOSS

PRESIDENTE CMVP/ES

 

ARISTEU REETZ

VICE-PRESIDENTE CMVP/ES

 

VERA LUCIA ELIAS DE SOUZA

1º SECRETÁRIO (A) CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.