RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

 

Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Vila Pavão/ES, a partir da legislatura subsequente, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprovou e Ela Promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, pelo exercício do cargo, a partir da legislatura seguinte, permanece em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º O Vereador que não comparecer à reunião da Sessão Ordinária ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seu subsídio, proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado perante o Plenário da Câmara Municipal e por este aprovado.

 

Parágrafo Único. O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá no subsídio do Vereador presente à reunião da Sessão Ordinária não realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o período de recesso parlamentar.

 

Art. 3º A convocação extraordinária em nenhuma hipótese será remunerada.

 

Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a limitar ou reduzir o valor do subsídio fixado no artigo 1º, sempre que o total de despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio dos Vereadores, ultrapassar os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 5º Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal, quando em função do cargo, em serviço de interesse do Município ou em Missão Especial do Poder Legislativo farão jus à percepção de verba indenizatória, denominada “diária”, fixada através de Lei.

 

Art. 6º Os valores estipulados como subsídios para os Vereadores somente poderão ser reajustados por revisão geral anual, na mesma data e tendo como limite os índices aplicados aos servidores, devendo ser aplicado o menor índice a estes concedidos.

 

Parágrafo Único. A aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão geral anual, dependerá da não extrapolação de nenhum dos limites constitucionais e previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, aos quais está submetido o Poder Legislativo.

 

Art. 7º As despesas previstas na presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017 (dois mil e dezessete), revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 15 de setembro de 2016.

 

VALTEMIR ALVES DAMACENO

Presidente CMVP/ES

 

ARISTEU REETZ

Vice-Presidente 

 

MARLENI PIONTE KOSKE SIMONASSI

Primeira Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.