RESOLUÇÃO Nº 1, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade emergencial, de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Legislativo, e dá outras providencias.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprovou e Ela Promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Poderá o Poder Legislativo realizar contratações temporárias para atender a necessidade emergencial de excepcional interesse público nos casos e sob as condições estabelecidas nesta Resolução, para os seguintes cargos:

 

I - 01 (um) cargo de Advogado,

 

II - 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo,

 

III - 01 (um) cargo de Técnico Legislativo,

 

IV - 01 (um) cargo de Almoxarife,

 

V - 01 (um) cargo de Motorista,

 

VI - 01 (um) cargo de Atendente,

 

VII - 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais

 

Art. 2º As contratações de que trata esta Resolução serão realizadas em decorrência da vacância dos cargos efetivos, criados pela Lei Municipal ne 565/2007.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal promoverá concurso público de provas ou de provas e títulos, para preenchimento dos cargos efetivos, no prazo de até 01 (um) ano.

 

Art. 3º A contratação de pessoal temporário a que se refere esta Resolução é de natureza administrativa e não gera vínculo empregatício.

 

Parágrafo Único. O pessoal contratado nos termos desta Resolução não será considerado servidor público, salvo para os fins específicos do exercício da função pública para que for contratado.

 

Art. 4º Os contratos administrativos de que trata esta Resolução terão prazo fixado de duração de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados por igual período, e não poderá ultrapassar 01 (um) ano.

 

Art. 5º Aplica-se ao contratado, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Resolução, nos casos em que houver identidade ou semelhança entre a função pública contratada e o cargo público efetivo, obedecerá ao valor fixado para o cargo correlato na legislação que estabelece o plano de cargos, carreiras e remuneração do servidor do Poder Legislativo, para o nível e o grau iniciais da carreira.

 

§ 1º Havendo identidade ou semelhança entre a função pública a ser exercida pelo contratado e as atribuições de cargo público efetivo constante quadro de pessoal do Poder Executivo, a remuneração obedecerá a valor fixado no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, em nível e grau inicial de carreira, para o cargo correlato.

 

§ 2º Nos casos em que não houver correlação entre a função pública a ser exercida pelo contratado e cargo público efetivo, caberá à Mesa fixar, mediante Portaria, as tabelas de remuneração do pessoal contratado.

 

§ 3º A edição da Portaria a que se refere o § 2º deverá ser precedida de pesquisas e estudos, promovidos pela administração do Poder Legislativo, suficientes para justificar os valores estabelecidos.

 

Art. 7º O contrato administrativo de que trata esta Resolução poderá ser rescindido por necessidade ou por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus para a Administração, especialmente nos seguintes casos:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Pela execução total antecipada das atividades ou programas temporários, relacionados à função pública contratada.

 

Parágrafo Único. A rescisão do contrato no caso do inciso II deste artigo deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º O contratado nos termos desta Resolução terá os seguintes direitos, além dos decorrentes da aplicação do art. 5º.

 

I – 13º Salário proporcional ao tempo de serviço;

 

II - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;

 

III - Inscrição no regime geral de previdência social;

 

IV - Revisão da remuneração, na mesma data e sem revisão de índices, sempre que houver revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e dos subsídios dos membros de Poder e secretários municipais.

 

Parágrafo Único. Quando a rescisão ocorrer por sua iniciativa ou por justa causa, antes de decorridos doze meses de vigência do contrato, o contratado não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 9º São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

 

I - O objeto e seus elementos característicos;

 

II - O regime de execução, se for o caso;

 

III - A remuneração e as condições de seu pagamento;

 

IV - Os critérios de reajuste ou de atualização monetária, quando for o caso;

 

V - A dotação orçamentária que cobrirá a despesa, com a indicação da classificação funcional-programática e da categoria econômica;

 

VI - Os direitos, obrigações, prerrogativas, sujeições e responsabilidades das partes;

 

VII - Os casos de rescisão;

 

VIII - O prazo de vigência do contrato.

 

Art. 10. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Resolução independe de concurso público e será feita mediante procedimento simplificado pela Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 11. Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Resolução:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato,

 

II - Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Parágrafo Único. É vedada a acumulação remunerada de função pública decorrente do contrato administrativo a que se refere esta Resolução e cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer entidade federativa, ressalvadas as hipóteses expressamente permitidas na Constituição da República.

 

Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Resolução serão apuradas mediante sindicância, a ser realizada no prazo de até trinta dias, assegurada à ampla defesa.

 

Parágrafo Único. A aplicação de penalidade nos casos de infrações disciplinares obedecerá, no que couber, aos parâmetros fixados no Estatuto do Servidor Público Municipal e, quando exigível, serão precedidas de processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 13. Aplica-se a presente Resolução, no que couber, aos contratos em curso, observados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido

 

Art. 14. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 02 (dois) de fevereiro de 2009 (dois mil e nove).

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sergio Kruger, 04 de fevereiro de 2009

 

DENILTO KRUGER

Presidente

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente

 

ELPÍDIO MOREIRA

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.