LEI Nº 96, 22 DE AGOSTO DE 1995

 

AUTORIZA OUTORGA DE DIREITO REAL DE USO DE LOTES AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E ÀS PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUEM CASA PRÓPRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a outorga de direito de uso de lotes de terrenos urbanos pertencentes ao Município de Vila Pavão-ES, localizados no Bairro Ondina, neste Município.

 

Art. 2º Os Servidores Municipais que não tenham casa própria terão prioridade na distribuição desses lotes, ou seja, primeiro será distribuído aos servidores Municipais, para, após, serem distribuídos às pessoas carentes do Município.

 

Art. 3º Para determinar quais pessoas terão direito a receber outorga de direito real de uso de um lote deverá ser criada uma Comissão de Avaliação, composta de pelo menos 05 (cinco) membros, que serão nomeadas pelo Prefeito Municipal, devendo fazer parte desta Comissão um Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º A criação e a regulamentação da Comissão de Avaliação de que trata o caput deste artigo será determinada por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Dentre as funções da Comissão de Avaliação deverá constar o dever de cadastrar as pessoas que desejam ser beneficiadas pela outorga de direito real de uso dos lotes, bem como verificar se as mesmas não possuem outro imóvel residencial.

 

Art. 4º Pelo fato de o Município ainda não ter a transcrição imobiliária do imóvel onde se localiza o loteamento, as outorgas de direito real de uso de que trata esta Lei serão efetuadas a título precário, ou seja, será formalizada por instrumento particular.

 

Art. 5º A regularização desses terrenos será efetuada pelos beneficiários, que arcarão com todas as despesas relacionadas à transcrição imobiliária.

 

Art. 6º Os lotes que forem outorgados de direito real de uso serão inalienáveis pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados após a sua regularização junto ao Registro de Imóveis.

 

Parágrafo Único. Antes de se efetuar a regularização dos lotes junto ao Registro Imobiliário os mesmos também serão inalienáveis.

 

Art. 7º O tamanho dos lotes a serem outorgados de direito real de uso será determinado por Decreto, após medição de todo o terreno.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão Estado do Espirito Santo, aos vinte e dois dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e cinco.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.