LEI Nº 960, DE 01 DE AGOSTO de 2014

 

Autoriza servidores públicos municipais, em caráter excepcional, a dirigir veículos do Município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em caráter excepcional, quando necessário para o cumprimento das atribuições que lhes são próprias, se não houver motorista disponível e desde que devidamente habilitados, os servidores públicos municipais, poderão dirigir veículo de serviço ou de representação do município.

 

§ 1º A possibilidade de que trata o caput deste artigo depende de autorização prévia e expressa do Prefeito Municipal por meio de Portaria, concedida mediante solicitação prévia da secretaria e/ou órgão de governo de lotação do servidor, com a anuência deste.

 

§ 2º É condição para a autorização de que trata o § 1º a apresentação, pelos servidores respectivos, da Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 3º Os servidores autorizados devem assinar termo de responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da lei, bem como de que são cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venha a cometer na direção do veículo, em conformidade com o Anexo desta lei.

 

Art. 2º O controle da manutenção e conservação dos veículos que serão utilizados pelos servidores autorizados, fica a cargo de servidor designado pela secretaria e/ou órgão de governo de lotação do servidor.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 01 de Agosto de 2014.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICI FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.