LEI Nº 955, DE 24 DE JULHO de 2014

 

Autoriza o Poder Executivo a filiar e contribuir com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar e/ou ratificar termo de filiação à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, acobertado pelo artigo 29, XII combinado com artigo 30 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir anualmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, entidade de representação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O valor da contribuição prevista na clausula anterior será aquele estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de municípios reunidos em Assembleia Geral da AMUNES, levando-se em consideração as diferentes situações econômicas e financeiras dos municípios afiliados.

 

Art. 4º A contribuição anual visa a assegurar a representação institucional dos municípios afiliados junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:

 

I - Formular as diretrizes do movimento municipalista no Espírito Santo, observadas as linhas gerais e autonomia Federativa dos Municípios Brasileiros;

 

II - Promover de forma cooperativa subsidiária o desenvolvimento da gestão pública municipal em toda a multiplicidade de seus aspectos;

 

III - Promover estudos e pesquisas voltados à promoção do bem-estar social e progresso das comunidades municipais, tendo como metodologia a solução planificada de seus problemas;

 

IV - Manter intercâmbio com os Municípios, com Associação Brasileira e outras Associações que defendam o municipalismo, de modo a formular com maior segurança a linha de política e prestar com mais precisão as informações e a assistência que forem solicitadas;

 

V - Publicar e incentivar a mídia escrita ou falada, na divulgação de assuntos de interesse dos municípios e do movimento municipalista;

 

VI - Acompanhar a atuação da representação parlamentar estadual, inclusive mediante divulgação das ações em prol da defesa dos interesses municipais, bem como demais atos e procedimentos com edição de informativo das proposições individuais, dos mesmos;

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo e anuência e adesão a ações administrativas e ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos aprovados pela Assembleia Geral da AMUNES.

 

Art. 6º Para custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo anterior, o Município deverá efetuar o pagamento suplementar nos valores e condições aprovados pelo conjunto de municípios reunidos em Assembleia Geral da AMUNES.

 

Art. 7º Ficam convalidados os atos de delegação e contribuição realizados pelo Poder Executivo para as finalidades referidas até a data de publicação da presente lei.

 

Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da presente lei.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 24 de Julho de 2014.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICI FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.