LEI Nº 946, DE 05 DE MAIO de 2014

 

Estabelece o valor mínimo para ajuizamento de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal de Referência do Município de Vila Pavão - UPFR o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 1º Fica fixado em 5.000 (cinco mil) VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro Estadual o valor mínimo para o ajuizamento de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1024/2015)

 

§ 1º Para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

 

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

 

Art. 2º A Assessoria Jurídica fica autorizada, por intermédio de seus advogados e/ou assistentes jurídicos, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento judicial, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa pelo Município e/ou por ele cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal de Referência do Município de Vila Pavão - UPFR.

 

Art. 2º A Assessoria Jurídica fica autorizada, por intermédio de seus advogados e/ou assistentes jurídicos, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento judicial, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa pelo Município e/ou por ele cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 10.000 (dez mil) VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1024/2015)

 

§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

 

§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

 

Art. 3º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal de Referência do Município de Vila Pavão - UPFR, ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 5.000 (cinco mil) VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro Estadual, ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1024/2015)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento adotará administrativamente todas medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.

 

§ 2º Inclui-se como medida administrativa que visa aprimorar a sistemática da cobrança da dívida pública a realização de palestras explicativas bem como campanhas de conscientização da população quanto à importância dos recursos próprios do Município.

 

§ 3º Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados acerca da existência de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo razoável para promover a quitação e/ou parcelamento dos débitos.

 

§ 4º A notificação a que se refere o § 3º, deste artigo, deverá ser assinada pela autoridade administrativa tributária competente, conterá os dados pessoais do contribuinte, o número das Inscrições Municipais, a descrição resumida dos débitos, o valor do débito tributário devido, a data, o prazo razoável para adimplemento e o fundamento legal da medida.

 

§ 5º Não sendo promovida a quitação e/ou parcelamento dos débitos, o Poder Executivo adotará os procedimentos administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em dívida ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê a Lei Municipal nº 888/2013.

 

§ 6º O protesto extrajudicial dos créditos tributários será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.492/1997.

 

§ 7º Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e extinção dos mesmos.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.

 

Art. 6º O art. 1º da Lei Municipal nº 938/2014 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia, nos pagamentos à vista, dos débitos referentes aos créditos tributários e não tributários de que trata o Código Tributário do Município de Vila Pavão.

 

Parágrafo Único. A anistia prevista neste artigo, para os pagamentos à vista, consiste na dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento da multa e juros incidentes sobre o crédito tributário e/ou não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa do Município, devido por contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, dívida consolidada até o dia 31 de dezembro de 2013.

 

Art. 7º O art. 5º da Lei Municipal nº 938/2014 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º O pagamento do crédito tributário e/ou não tributário que esteja em cobrança judicial não dispensa o contribuinte do recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais incidentes, inclusive honorários advocatícios.

 

Art. 8º Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 05 de Maio de 2014.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICI FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.