LEI Nº 94, 28 DE AGOSTO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São diretrizes gerais, as normas objeto, desta Lei, destinadas a subordinar a elaboração do anual do município de Vila Pavão, Estado do Espirito Santo, para o exercício financeiro de 1996.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1996, abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, e sua execução obedecerá as diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.

 

Capítulo I

Das Diretrizes Orçamentárias

 

Seção I

Das receitas municipais

 

Art. 3º Constituem receitas do município aquelas provenientes

 

I - Dos tributos de sua competência;

 

II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;

 

III - De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais ou privadas;

 

IV - De empréstimos tomados para antecipação da receita;

 

V - De empréstimos e financiamentos com prazos de até 24 (vinte e quatro) meses, autorizados por Lei especifica, vinculados as obras e serviços públicos;

 

VI - De outras fontes da natureza legal.

 

Art. 4º A estimativa da receita considerará:

 

I - Os fatores conjunturais que possam alterar a produtividade de cada fonte de receita;

 

II - Os fatores que influenciam a arrecadação dos tributos municipais e o nível financeiro das transferências;

 

III - Os fatores que influenciam a arrecadação dos tributos municipais e o nível financeiro das transferências;

 

IV - As alterações da legislação tributária.

 

Art. 5º O município ficará obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 6º A administração Municipal dará amplo apoio no sentido de arrecadar ao máximo os seus tributos, modernizando o setor competente.

 

Art. 7º O cadastro imobiliário será permanentemente revisto e atualizado, para manter o nível do sistema em desenvolvimento neste exercício.

 

Art. 8º O Município ficará obrigado a atualizar a sua legislação tributária e promover os regulamentos que se fizerem necessários.

 

Seção II

Das despesas municipais

 

Art. 9º Constituem gastos municipais aquelas destinados a atender compromissos de ordem administrativa, financeira, social e demais setores da estrutura municipal e, ainda, à aquisição de bans e serviços para o cumprimento dos objetivos do município.

 

Art. 10. A fixação da despesa considerará:

 

I - A carga do trabalho estimado para o exercício para o qual se elaborará o orçamento;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar o crescimento dos gastos.

 

Art. 11. As despesas com pessoal da administração direta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.

 

Parágrafo Único. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta, nas seguintes despesas:

 

I - Vencimentos, vantagens e outras despesas correntes de pessoal;

 

II – Diárias;

 

III - Obrigações patronais.

 

Art. 12. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira só poderá ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente, obedecido o limite fixado no artigo 11 desta Lei.

 

Art. 13. O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 14. O poder executivo poderá conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social, cooperação técnica, agricultura e habitação.

 

Capítulo II

Do orçamento municipal

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 15. A Lei Orçamentária anual compreenderá:

 

I - As receitas e as despesas da administração e dos fundos especiais, de forma a evidenciar as políticas e programas do governo municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidas os princípios da anualidade, universalidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

II - Orçamento fiscal da seguridade social de investimentos.

 

Art. 16. Na Lei Orçamentária anual os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos quando estiverem em fase terminal de execução, observadas as prioridades fixadas nesta Lei, ressalvadas aquelas que os recursos recebidos pelo município, tenham destinação específica.

 

Art. 17. O orçamento anual deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao poder jurídico, para o cumprimento do artigo 100 da Constituição Federal.

 

Art. 18. Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional criada por Lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

Art. 19. A reserva de contingência, que constará do projeto de Lei Orçamentária e nos anexos próprios, será utilizada para atender a reforços de dotação durante a execução orçamentária de 1996.

 

Art. 20. Na fixação das despesas do orçamento anual, serão observadas as prioridades constantes do anexo I e II que fazem parte integrante desta Lei.

 

Seção II

Dos fundos especiais e municipais

 

Art. 21. Será elaborado para cada fundo municipal um plano de aplicação, contendo:

 

I - As ações que se desenvolverão através do fundo com a citação dos recursos para cumprimento das metas e serão classificados segundo as categorias econômicas,

 

II - As fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes, determinadas na Lei de criação, classificadas economicamente

 

Parágrafo Único. Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município.

 

Art. 22. O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 (quinze) de outubro de 1996 o projeto de lei orçamentária do município à Câmara Municipal que apreciará até o final da Sessão Legislativa.

 

Art. 23. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 (trinta e um) de dezembro de 1995, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a cada mês do exercício de 1996 o valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1995, corrigindo-se as despesas de custeio, pela real necessidade, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

 

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espirito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e cinco.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.