LEI Nº 928, DE 10 DE FEVEREIRO de 2014

 

Cria o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal - Fundo Municipal de Investimento, a que se refere à Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 759/2014, de 10 de janeiro de 2014.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal - Fundo Municipal de Investimento, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, denominado Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

 

Art. 2º Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal - Fundo Municipal de Investimento beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM denominado Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e

 

III - Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 4º O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e,

 

III - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Finanças e Orçamento será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e auditoria.

 

Art. 6º O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal - Fundo Municipal de Investimento beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM denominado Fundo CIDADES, será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 10 de Fevereiro de 2014.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

VALDISLANE ROSSIM

SEGUNDO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.