LEI Nº 908, DE 02 DE DEZEMBRO de 2013

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Pano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesa de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, conforme especificado no conjunto de anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício de 2014 são aquelas constantes nos anexos de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º Para os exercícios de 2015 a 2017, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentarias.

 

Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constates desta Lei, bem com a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei especifico.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se aos respectivos programas, as modificações consequentes.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentaria Anual.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para realização do objeto do programa.

 

Art. 7º As prioridades que não foram executadas no exercício estabelecidas no presente anexo, estarão automaticamente integrada no exercício seguinte.

 

Art. 8º O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste plano.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 02 de Dezembro de 2013.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.