LEI Nº 898, DE 16 DE SETEMBRO de 2013

 

Instituiu o SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO - SUAS VILA PAVÃO e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Vila Pavão - SUAS VILA PAVÃO, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

 

§ 1º O SUAS VILA PAVÃO integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.

 

§ 2º O SUAS VILA PAVÃO, tomando como parâmetro o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, aprovada pela Resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:

 

I - Descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio-territoriais locais;

 

II - Participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;

 

IV - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

 

V - Garantia da convivência familiar e comunitária.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de seguridade social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.

 

Parágrafo Único. Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.

 

Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas de saúde, previdência social, habitação, educação, direitos humanos, segurança alimentar e nutricional, trabalho e geração de renda, cultura, esporte e lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. O SUAS VILA PAVÃO terá um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política.

 

SEÇÃO II

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Art. 4º O SUAS VILA PAVÃO reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.

 

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:

 

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - Proteção Social Especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º A Proteção Social Especial abrange a Proteção Social Especial de Média Complexidade e de Alta Complexidade.

 

§ 2º Os serviços de Proteção Social Básica e Especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.

 

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES DO SUAS VILA PAVÃO, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES DO SUAS VILA PAVÃO

 

Art. 6º Compõem o SUAS VILA PAVÃO:

 

I - como instâncias colegiadas:

 

a) Conferência Municipal de Assistência Social;

b) Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Pavão - CMAS;

c) Demais Conselhos vinculados à SEMAS.

 

II - como instância de gestão da política, a Secretaria de Assistência Social.

 

III - como unidades complementares, as entidades de assistência social.

 

SEÇÃO II

DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º Na conformação do SUAS VILA PAVÃO, os espaços de controle social são as Conferências Municipais de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, e demais conselhos vinculados à SEMAS.

 

Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo Município e definir novas diretrizes para a mesma.

 

§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no Município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.

 

§ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Pavão, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº 119/1996, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.

 

Art. 10. Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:

 

I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Pavão - CMDCA;

 

II - Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Vila Pavão - CMDI;

 

III - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Vila Pavão - CMDPD;

 

IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CMSANS.

 

§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.

 

§ 2º A Casa dos Conselhos relacionada no caput deste artigo terá um Secretário Executivo, que ocupará cargo de provimento em comissão, preferencialmente de formação de nível superior na área de ciências humanas e/ou sociais, criado para tal fim.

 

Art. 11. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social prover a Casa dos Conselhos de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 9º e 10º desta Lei.

 

Art. 12. São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS VILA PAVÃO:

 

I - Efetivar a gestão do SUAS VILA PAVÃO;

 

II - Monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;

 

III - Promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;

 

IV - Coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS VILA PAVÃO;

 

V - Articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais.

 

VI - Providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 13. A SEMAS compreenderá:

 

I - Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e serviços da Proteção Social Básica;

 

II - Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de Proteção Social Especial de Média Complexidade;

 

III - Os equipamentos e serviços da rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

Art. 14. O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.

 

§ 1º Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos diagnósticos e com aprovação do CMAS, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.

 

§ 2º A SEMAS implantará 01 (uma) unidade móvel denominada CRAS móvel para atender prioritariamente em área de maior situação de vulnerabilidade social.

 

§ 3º Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os sujeitos significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual.

 

§ 4º Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada.

 

Art. 15. Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família - PAIF;

 

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

 

III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.

 

Art. 16. Compete aos CRAS:

 

I - Responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;

 

II - Executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;

 

III - Elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da Secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais.

 

IV - Organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;

 

V - Articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SEMAS, por meio dos coletivos territoriais;

 

VI - Trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;

 

VII - Assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;

 

VIII - Manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;

 

IX - Incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;

 

X - Pré habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XI - Conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XII - Participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;

 

XIII - Participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;

 

XIV - Promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles;

 

XV - Emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

 

XVI - Atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

 

XVII - Realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.

 

Parágrafo Único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.

 

Art. 17. Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:

 

I - Os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:

 

a) crianças e adolescentes, representados por unidades de CRAS no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

b) jovens, por meio dos coletivos juvenis - Pro-Jovem;

c) idosos, por meio dos CRAS e Entidades com grupos de convivência da terceira idade;

d) rede de inclusão sócio-produtiva implantada em articulação com Secretarias das áreas de trabalho e desenvolvimento econômico.

 

§ 1º Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizado nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada;

 

Art. 18. O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei Federal nº 8.742/1993 - LOAS, o Auxílio Natalidade, Auxílio por Morte, Auxílio por Doença Congênita Degenerativa Grave, além de outros que vierem a ser criados.

 

Art. 19. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é unidade Pública de abrangência Municipal, de proteção social especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.

 

§ 1º Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade no município, por meio de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente;

 

§ 2º Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada.

 

Art. 20. Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

I - Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos - PAEFI;

 

II - Serviço especializado em abordagem social;

 

III - Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;

 

IV - Serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;

 

V - Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.

 

Art. 21. Compete ao CREAS:

 

I - Proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;

 

II - Atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;

 

III - Organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;

 

IV - Contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;

 

V - Organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;

 

VI - Operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial;

 

VII - Promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;

 

VIII - Emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

 

IX - Acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.

 

Art. 22. A rede de proteção social especial de alta complexidade é constituída por serviços e equipamentos destinados a crianças e adolescentes, adultos em situação de rua e idosos.

 

Art. 23. A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:

 

I - Serviços de Acolhimento Institucional;

 

§ 1º Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada.

 

§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.

 

Art. 24. Integrarão o SUAS VILA PAVÃO, por meio do vínculo SUAS, Entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no CMAS e em funcionamento no Município.

 

Parágrafo Único. Todas as Entidades que compõem o SUAS VILA PAVÃO estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.

 

Art. 25. As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 26. As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO SUAS VILA PAVÃO

 

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. A gestão do SUAS VILA PAVÃO cabe a Secretaria de Assistência Social obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do Art. 5º da Lei Federal nº 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Vila Pavão.

 

Art. 28. O SUAS Vila Pavão será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.

 

§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.

 

§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.

 

§ 4º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.

 

§ 5º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.

 

§ 6º Todo equipamento do SUAS VILA PAVÃO terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.

 

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Art. 29. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS VILA PAVÃO, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOB-SUAS.

 

Art. 30. O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.

 

Parágrafo Único. Cabe a SEMAS a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do CMAS.

 

Art. 31. O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela SEMAS, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

§ 1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

§ 2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.

 

§ 3º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 - Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como subunidade orçamentária.

 

Art. 32. A SEMAS organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Vila Pavão com a responsabilidade de:

 

I - Produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

II - Criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;

 

V - Monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.

 

Parágrafo Único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

Art. 33. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.

 

§ 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.

 

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

SEÇÃO III

DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS

 

Art. 34. São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:

 

I - Destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;

 

II - Instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;

 

III - Elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;

 

IV - Contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

 

V - Aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;

 

VI - Manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.

 

Art. 35. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS VILA PAVÃO, em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 1º O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.

 

Art. 36. Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS VILA PAVÃO deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.

 

Art. 37. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS VILA PAVÃO.

 

Parágrafo Único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a Gerência de Administração de Pessoas e com outros centros de formação.

 

SEÇÃO IV

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 38. O instrumento de gestão financeira do SUAS VILA PAVÃO é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 119/1996, vinculado à SEMAS e estruturado como Subunidade Orçamentária.

 

Parágrafo Único. O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal destinado à SEMAS na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art. 39. Cabe a SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.

 

Art. 40. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.

 

Art. 41. O Fundo da Infância e da Adolescência - FIA, criado pela Lei Municipal nº 128/1996, e reformulado pela Lei Municipal nº 878/2013 que dispõe sobre a política de atendimento aos Direitos da criança e do adolescente no Município de Vila Pavão bem como a nomenclatura de FIA para FMDCA (Fundo Municipal de Direitos da Criança e Adolescente) que tem o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

 

§ 1º O FMCDA é vinculado a SEMAS e estruturado como Sub Unidade Orçamentária.

 

§ 2º O FMDCA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.

 

Art. 42. A SEMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 16 de Setembro de 2013.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.