LEI Nº 870, DE 02 DE MAIO de 2013

 

Altera a redação do artigo 4º e o parágrafo primeiro da Lei nº 604/2007 que dispõe sobre a concessão de diárias de vereadores dA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 604/2007 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º O valor da diária dos Vereadores da Câmara Municipal de Vila Pavão, corresponderá a 7.5% (sete e meio por cento) do valor do subsídio líquido percebido pelo Edil, quando em viagem nos limites territoriais do Estado, e de 15% (quinze por cento) do valor do subsídio líquido percebido pelo Edil, quando em viagem fora do limite territoriais do Estado.”

 

Art. 2º O parágrafo primeiro do art. 4º da Lei Municipal nº 604/2007 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º Em caso da viagem haver necessidade de pernoite, o valor da diária corresponderá a 7.5% (sete e meio por cento) do valor do subsídio bruto percebido pelo Edil, quando em viagens nos limites territoriais do Estado, e de 15% (quinze por cento) do valor do subsídio bruto percebido pelo Edil, quando em viagem fora do limites territoriais do Estado.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 02 de Maio de 2013.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

VALDISLANE ROSSIM

Primeiro Secretário (Em Exercício)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.