LEI Nº 838, 03 DE SETEMBRO DE 2012

 

Fixa o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Vila Pavão/ES, para a legislatura 2013/2016, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, pelo exercício do cargo, para a legislatura 2013/2016, fica fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º O Vereador que não comparecer à reunião da Sessão Ordinária ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seu subsídio, proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado perante o Plenário da Câmara Municipal e por este aprovado.

 

Parágrafo Único - O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá no subsídio do Vereador presente à reunião da Sessão Ordinária não realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o período de recesso parlamentar.

 

Art. 3º A convocação extraordinária em nenhuma hipótese será remunerada.

 

Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a limitar ou reduzir o valor do subsídio fixado no artigo 1º, sempre que o total de despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio dos Vereadores, ultrapassar os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 5º Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal, quando em função do cargo, em serviço de interesse do Município ou em Missão Especial do Poder Legislativo farão jus à percepção de verba indenizatória, denominada “diária”, fixada através de Lei.

 

Art. 6º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, pelo exercício do cargo, para a legislatura 2013/2016 fica fixado em R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais).

 

Art. 7º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, pelo exercício do cargo, para a legislatura 2013/2016, fica fixado em R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais).

 

Art. 8º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, pelo desempenho de suas funções, para a legislatura 2013/2016, fica fixado em R$ 3.465,00 (três mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais).

 

Art. 9º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, quando em função do cargo, em serviço de interesse do Município ou em Missão Especial do Poder Executivo farão jus à percepção de verba indenizatória, denominada “diária”, fixada através de Lei.

 

Art. 10. Os valores estipulados como subsídios para os Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, somente poderão ser reajustados por revisão geral anual, na mesma data e sem distinção do índice aplicado aos servidores, devendo ser aplicado o menor índice a estes concedidos.

 

Parágrafo Único. A aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão geral anual, dependerá da não extrapolação de nenhum dos limites constitucionais e previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, aos quais está submetido o Poder Legislativo.

 

Art. 11. As despesas previstas na presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2013 (dois mil e treze), revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 03 de setembro de 2012.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

IZAIAS TRESSMANN

Vice-Presidente

 

MARCELINO GABRET OHNEZORG

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.