LEI Nº 817, DE 21 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre a criação do Museu Pomerano FRANZ RAMLOW, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Museu Pomerano FRANZ RAMLOW, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Parágrafo Único. O Museu funcionará no prédio, situado na Rua Projetada, na saída para São Gonçalo.

 

Art. 2º O Museu de que trata esta Lei tem por finalidade, em especial, a guarda e difusão de objetos, obras de artes e documentos de diversos gêneros que contribuam com o conhecimento e estudos dos aspectos sociais, artísticos, políticos, econômicos, dentre outros, da história antiga e recente da Cultura Pomerana, aberto ao público, promovendo cidadania.

 

Art. 3º O Museu Pomerano FRANZ RAMLOW, tem as seguintes atribuições:

 

I - Recolher, inventariar, estudar, expor e divulgar os testemunhos da cultura material e imaterial relacionados com a Identidade Histórica e Cultural Pomerana;

 

II - Realizar pesquisas, exposições temáticas e temporâneos, promover cursos, conferências, seminários pertinentes aos temas de Museu, formatando um banco de dados a respeito do patrimônio da cultura Pomerana e disponibilizando-o em página eletrônica;

 

III - Promover atividades culturais junto aos grupos folclóricos da cidade de Vila Pavão, proporcionando interação na comunidade e mantendo vivas as nossas tradições culturais.

 

IV - Promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;

 

V - Estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;

 

VI - Divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;

 

VII - Estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;

 

VIII - Estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;

 

IX - Estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;

 

X - Incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;

 

XI - Contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;

 

XII - Propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;

 

XII - Propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;

 

XVI - Incentivar a formação, a atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e

 

XV - Estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.

 

Art. 4º É obrigação do Museu, manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seu acervo, na forma de registros e inventários.

 

§ 1º O registro e o inventário dos bens culturais do Museu devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens culturais.

 

§ 2º Os bens, inventariados ou registrados, gozam de proteção para evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência.

 

Art. 5º A proteção dos bens culturais do Museu se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.

 

Art. 6º As atividades, normas de funcionamento e segurança, assim como a formação, manutenção e registro do acervo, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 7º Para a execução das atividades inerentes ao Museu, poderá o Chefe do Executivo firmar convênios e outros instrumentos legais, com outras entidades públicas ou privadas, bem como pessoas físicas.

 

Art. 8º O Chefe do Executivo definirá em lei específica a estrutura organizacional do Museu Pomerano FRANZ RAMLOW.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias necessárias para garantir o funcionamento do Museu Pomerano FRANZ RAMLOW.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de maio de 2012.

 

IVAN LAUER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.