LEI Nº 768, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar valor mínimo de crédito fiscal inscrito em divida ativa para fins de cobrança judicial, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizada a não ajuizar ação para a cobrança de créditos tributários ou não tributário, de valor consolidado, por contribuinte, inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), sendo mantida a inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa.

 

§ 1º Considera-se valor consolidado que se refere o caput, o resultante da somatória do valor original dos débitos e os acréscimos legais: multa, juros e atualização monetária.

 

§ 2º Na hipótese de existência de diversos créditos tributários ou não tributários constituídos em nome do mesmo devedor, de valores originários inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, mas cuja consolidação supere o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo através do Setor Jurídico autorizado a não interpor recursos ou desistir de recursos interpostos, assim como requerer a extinção das ações de execução fiscal em curso relativos aos créditos tributários ou não tributários, cujos valores acumulados inscritos em dívida ativa, por contribuintes, inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), sendo mantida sua inscrição em dívida ativa para cobrança administrativa.

 

Art. 3º O disposto nesta lei não implicará em restituição ou compensação referente aos valores já quitados junto ao Município, a qualquer título.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que for necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de setembro de 2011.

 

IVAN LAUER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.