LEI Nº 767, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a Criação da Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços com finalidades sociais e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito Municipal a Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços com finalidades sociais para a população mais vulnerável.

 

§ 1º A Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços ficará vinculada ao Centro de Referência Social - CRAS, a partir de estrutura funcional instalada na Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º A Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços, será um incentivo à Doação de Alimentos, Roupas, Calçados, Móveis entre outros, cujo produto final deverá ser distribuído à população, em situação de insegurança alimentar e nutricional, especialmente no que se refere à condição de bens e serviços, visando à garantia do direito humano adequada.

 

Art. 2º Para atendimento do disposto nesta Lei, serão adotadas as seguintes definições:

 

I - Banca de Alimentos - Programa social que visa a minimizar os efeitos da fome e do desperdício. Sua atuação consiste em captar, selecionar, recondicionar, armazenar e distribuir produtos alimentícios em perfeitas condições de consumo e entregá-los a instituições sociais idôneas, possibilitando a complementação alimentar.

 

II - Grupo Intergestor - grupo formado por representantes de Secretarias com ações correlacionadas com a matéria de que trata esta Lei para elaboração e aperfeiçoamento de instrumentos adequados ao monitoramento e avaliação das condicionalidades dos produtos doados à Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços.

 

III - Insegurança Alimentar e Nutricional - consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentável.

 

IV - Inocuidade dos alimentos - é um conceito que no âmbito das ciências alimentares significa que no alimento ou matérias primas do produto final não se encontram produtos químicos ou biológicos capazes de produzir efeitos prejudiciais a saúde humana; aqueles que não causam danos.

 

Art. 3º A Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços terá como principal objetivo captar e receber dos produtores rurais, empresas do ramo alimentício, instituições públicas, estabelecimentos industriais e comerciais e da comunidade em geral, alimentos em condições próprias, no que concerne a inocuidade do alimento, para o consumo com segurança.

 

§ 1º Dentre as finalidades dessa a Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços está a de proceder à coleta, seleção, recondicionamento, armazenamento adequado de gêneros alimentícios, perecíveis ou não, e distribuição.

 

§ 2º A Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços deverá incentivar a realização de pesquisas e debates sobre temas relacionados à segurança alimentar e as políticas públicas de erradicação da fome.

 

§ 3º A Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços deverá desenvolver oficinas e cursos de capacitação destinados a difundir técnicas de redução dos riscos e desperdícios, junto às entidades doadoras e receptoras, visando o aproveitamento integral dos bens e serviços e a promoção da dignidade humana.

 

§ 4º Os produtos agrícolas apreendidos em nível federal, estadual e municipal em fiscalizações ou barreiras agropecuárias poderão ser destinados a Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços, mediante termo.

 

Art. 4º As Instituições Sociais, públicas ou privadas, que poderão ser atendidas são as que atendam a segmentos populacionais em situação de carência, de pobreza ou de exclusão como creches, escolas, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, as que tratam dependentes químicos e outras instituições sociais credenciadas pela Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços e que tenham condições de receber os produtos.

 

Art. 5º As Instituições beneficiadas deverão manipular os produtos recebidos e elaborar suas refeições, exclusivamente, no seu local de assistência, ficando vedada qualquer transferência das preparações ou dos produtos in natura recebidos em doação.

 

Art. 6º A transferência dos alimentos em disponibilidade na Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços Banco deverá ser feita de forma gratuita para as entidades que prestem assistência às pessoas carentes.

 

Art. 7º A Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços será administrado por um Grupo Intergestor formado pela Secretaria de Assistência Social, que baixará as normas complementares para o seu funcionamento.

 

Art. 8º Compete a Banca de Alimentos:

 

I - Cumprir as metas estabelecidas pelo Grupo Intergestor;

 

II - Atuar permanentemente como captadora de alimentos;

 

III - Responsabilizar-se pela entrega dos produtos recebidos;

 

IV - Captar, selecionar, armazenar e distribuir todos os produtos às entidades receptoras;

 

V - Promover visitas de avaliação às entidades doadoras e as que se candidatem a receptoras e cadastrá-las;

 

VI - Promover visitas periódicas de acompanhamento e avaliação às entidades receptoras orientando-as quanto ao uso dos alimentos e dos outros produtos;

 

VII - Elaborar materiais educativos que permitam à sociedade conhecer os objetivos do Programa e que incentivem as doações de alimentos;

 

VIII - Organizar cursos, palestras, seminários, oficinas e encontros nas áreas sociais e de nutrição como cidadania, organização do almoxarifado, manipulação de alimentos, alimentação saudável, aproveitamento integral dos alimentos, e outros;

 

IX - Elaborar e disponibilizar relatório acerca do destino das doações aos doadores;

 

X - Garantir, através de meios próprios ou em parceria com empresas e laboratórios idôneos, a classificação e a certificação da segurança sanitária dos alimentos distribuídos;

 

XI - Monitorar a destinação e o uso dos gêneros e dos produtos distribuídos;

 

XII - Elaborar instrumentos de controle ao bom andamento do

 

XIII - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 9º A Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços não poderá receber, em nenhuma circunstância, doações em espécie.

 

§ 1º Serão aceitas doações de gêneros alimentícios, perecíveis ou não, produtos descartáveis, de limpeza e de higiene pessoal.

 

§ 2º A Banca poderá receber equipamentos, utensílios e material de papelaria, a serem utilizados, exclusivamente em suas dependências e em plenas condições de uso.

 

§ 3º Outras empresas poderão participar da Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços instituído por esta lei prestando serviço de transporte, produção gráfica, comunicação e mídia, confecção têxtil, laboratórios de análise microbiológica e outros serviços.

 

Art. 10. Para o desenvolvimento de suas atividades e consecução de seus objetivos, a Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços de Vila Pavão, através da Secretaria de Assistência Social que compõem o Comitê Intergestor poderá firmar convênios e parcerias com Entes e Órgãos Públicos e Iniciativa Privada para a consecução dos objetivos A Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços.

 

Art. 11. Para atendimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a criar as condições estruturais, administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias ao funcionamento da Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços.

 

Art. 12. A distribuição deverá beneficiar preferencialmente as entidades Assistenciais e Organizações Comunitárias, regularmente constituídas, situadas no Município de Vila Pavão, credenciadas pela Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços, podendo em caráter excepcional e complementar, emergencial ou calamidade pública, alcançar a população necessitada de outro Município.

 

Art. 13. É vedado a Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços a exposição, na parte externa de seu prédio de qualquer tipo de propaganda, nomes e/ou logomarcas das empresas doadoras.

 

Art. 14. É vedado sob pena de responsabilidade criminal ao corpo técnico, administrativo, voluntário, ou quaisquer outros profissionais envolvidos no Programa, a retirada de alimentos/produtos, da Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços para uso próprio ou de terceiro sob qualquer circunstância.

 

Art. 15. A Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços com finalidades sociais se destinará exclusivamente ao atendimento às famílias carentes, priorizando as situações de real necessidade a partir de uma análise sócio-econômica da paciente.

 

Art. 16. Para viabilizar o funcionamento da Banca Permanente de Recepção e Doações de Bens e Serviços criado pela presente Lei, o poder Executivo estimulará campanhas de voluntariado junto a entidades de classe, associações comunitárias e ONGs e, especial, no sentido de receber doações de pessoas físicas e jurídicas.

 

Art. 17. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de setembro de 2011.

 

IVAN LAUER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.