LEI Nº 732, DE 15 DE ABRIL DE 2011

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão, órgão consultivo, deliberativo das políticas e das ações da Cultura e do Turismo do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão tem por finalidade assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais e turísticas do Município, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as à realidade local.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal da Cultura e do Turismo compete:

 

I - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

II - Formular, acompanhar e fiscalizar a política cultural e turística, a partir de estudos e pesquisas;

 

III - Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Municipal de Cultura e do turismo, estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas a serem alcançadas;

 

IV - Aprovar programas e projetos de acordo com a Política Municipal da Cultura e do turismo em articulação com os Planos Setoriais;

 

V - Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal da Cultura e do Turismo”;

 

VI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas do segmento cultural e turístico na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos voltados para o setor;

 

VII - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas da Cultura e do turismo;

 

VIII - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades Privadas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;

 

IX - Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução de uma Política Cultural e Turística para o Município;

 

X - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Cultural e Turística;

 

XI - Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da diversidade cultural do município;

 

XII - Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuam na área para promoção de fóruns e reuniões para discussão de políticas públicas para a área;

 

XIII - Acompanhar os programas e a execução de normas específicas da Cultura e do Turismo, dentro dos limites do Município promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Natural e cultural do Município;

 

XIV - Formalizar, em conjunto com a Secretaria da Cultura e do Turismo de Vila Pavão, as diretrizes a serem desenvolvidas nas políticas de preservação e valorização dos bens culturais;

 

XV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Município na conformidade das Legislações Federal, Estadual e Municipal referentes aos temas;

 

XVI - Emitir parecer sobre assuntos e questões de bens culturais que lhe sejam submetidas pela Secretaria da Cultura e do Turismo do Município;

 

XVII - Orientar procedimentos adotados pelo Departamento de Patrimônio Cultural, quando se fizer necessário;

 

XVIII - Deliberar sobre o registro e/ou tombamento de bens culturais móveis e imóveis de valor reconhecido pelo Município, a serem propostos por Lei;

 

XIX - Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;

 

XX - Quando a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo julgar necessário, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para o funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área de preservação cultural;

 

XXI - Analisar pleitos destinados à manutenção de bens tombados cujos proprietários comprovadamente não tenham condições financeiras de fazê-lo;

 

XXII - Apoiar atividades que visem a dinamização da Cultura e do Turismo local como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito local;

 

XXIII - Participar e propor eventos culturais e turísticos que visem o aperfeiçoamento e qualificação da população local e que devem compor os calendários turístico e cultural municipal;

 

XXIV - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos da Cultura e do Turismo dos municípios, dos Estados e da União;

 

XXV - Manifestar-se sobre consultas de natureza cultural e/ou turística formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída.

 

Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE VILA PAVÃO será paritário e terá 11 (onze) membros, ficando assim constituído:

 

I - PODER PÚBLICO

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação Município;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento do Município;

d) 1 (um) Secretaria Municipal de Assistência Social do Município;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

f) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vila Pavão;

 

II - COMUNIDADE

 

a) Câmara de Diretores Lojistas - CDL;

b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila Pavão;

c) Grupo Afro;

d) Grupo Italiano;

e) Grupo Pomerano.

 

Art. 5º Os representantes de instituições públicas e/ou órgãos governamentais especificados no artigo 4º da presente Lei, serão designados através de ofício ao Conselho Municipal da Cultura e do Turismo do município pela respectiva repartição.

 

Art. 6º Os representantes da comunidade serão indicados por seus respectivos segmentos.

 

Art. 7º Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será designado e eleito quando da escolha do titular.

 

Art. 8º A não indicação por qualquer das entidades indicadas no item II do Art. 4º, será interpretado com desinteresse em participar da formação do Conselho, ficando seus membros a fazer a devida substituição da entidade por outro, por deliberação da maioria de seus membros;

 

Art. 9º O mandato dos Membros do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

 

Art. 10. Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa.

 

Art. 11. A renúncia do Conselheiro devera ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho Municipal da Cultura e do Turismo para as devidas providências.

 

Art. 12. No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo oficializar o fato à instituição, entidade ou comunidade que indicou o Conselheiro renunciante ou faltoso, procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente.

 

Art. 13. O mandato dos Membros do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

 

Art. 14. O Conselho Municipal da Cultura e do Turismo poderá ser divido em 02 (duas) Câmaras temáticas, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para Assembléia Geral.

 

Art. 15. O Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão será presidido e coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.

 

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão obedecerão às regras a serem fixadas no Regimento Interno.

 

§ 2º Presidirá o Conselho Municipal da Cultura e do Turismo, o Secretário Municipal da Cultura e do Turismo, nesse período a vice-presidência será escolhida pelos membros do colegiado;

 

§ 3º O Secretário Geral será escolhido pelos membros do colegiado.

 

Art. 16. A Prefeitura Municipal de Vila Pavão, garantirá as condições técnicas, financeiras e de pessoal para o pleno funcionamento do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão.

 

Art. 17. O Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão, requisitará do Poder Executivo Municipal a Assessoria Técnica que julgar necessária para os assuntos em estudo pelo colegiado.

 

Parágrafo Único. Quando a Prefeitura Municipal de Vila Pavão não dispuser, em seu quadro de funcionários, de técnicos requisitados pelo Conselho Municipal da Cultura e do Turismo, esta se obriga a contratar assessoria externa.

 

Art. 18. O Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 19. A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a sanção da presente Lei.

 

Art. 20. O Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 21. As decisões do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno.

 

Art. 22. Constituem Patrimônio do Conselho:

 

I - Os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados;

 

II - As subvenções de auxílio da União, do Estado e do Município;

 

III - As rendas patrimoniais produzidas por investimentos e inversões financeiras, de acordo com a legislação em vigor;

 

IV - Os legados, as doações e contribuições;

 

V - Arrecadação de títulos.

 

Art. 23. No caso de extinção, o patrimônio do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo de Vila Pavão reverterá para um órgão da cultura e/ou do turismo local, sem fins lucrativos, satisfeitos previamente os compromissos assumidos para com terceiros.

 

Art. 24. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 15 de abril de 2011.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

IZAIAS TRESSMANN

Vice-Presidente

 

MARCELINO GABRET OHNEZORG

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.