LEI Nº 700, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços de táxi no Município de Vila Pavão serão prestados por pessoas físicas, que desempenhe a função de motorista, ou jurídicas detentoras de autorização para a sua execução, observada a legislação afim.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se serviços de táxi aqueles prestados para transporte individual de passageiros em veículo automotor, tipo automóvel.

 

Parágrafo Único. Os serviços de que trata esta Lei são considerados de interesse público, consoante o disposto no art. 30, I da Constituição Federal e art. 8º, III e VII da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º Os veículos destinados aos serviços de táxi deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:

 

I - Estar com a documentação e habilitação rigorosamente completa e atualizada;

 

II - Estar emplacado com placa-vermelha destinada para tal finalidade;

 

III - Possuir dispositivo luminoso ou de identificação de táxi, podendo ser localizado por sobre o teto do mesmo, na cor e padrão estabelecido para órgão responsável;

 

IV - Possuir condições normais de uso.

 

Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis que se encontrem prestando os serviços de táxi terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para se adequarem às exigências do inciso IV deste artigo.

 

Art. 4º Os serviços de táxi organizados pela presente lei serão explorados mediante autorização do órgão responsável pela Prefeitura Municipal, através da obtenção de Alvará de Licença, além de outras exigências previstas em lei.

 

§ 1º O Alvará de Licença de que trata o caput deste artigo será intransferível, atribuído somente ao responsável ou proprietário do ponto.

 

§ 2º A obtenção do Alvará de Licença dependerá da necessária legalização do veículo, além de outros requisitos necessários para tal fim, estabelecidos também em regulamento, caso haja necessidade.

 

§ 3º A indisponibilidade do Alvará de Licença implicará na suspensão das atividades até a sua regularização, ou mesmo, na perda definitiva dos direitos da prestação dos serviços no ponto de táxi, caso não faça em tempo hábil regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º A não prestação dos serviços de táxi, através de veículo para tal finalidade e devidamente autorizado, importará na perda dos direitos do ponto e na cassação do Alvará de Licença.

 

Art. 6º Os veículos utilizados na prestação dos serviços de táxi somente poderão fazer ponto nos locais predeterminados pelo órgão responsável pela Prefeitura Municipal, e terão livre circulação no Município.

 

Art. 7º Sem prejuízo das demais obrigações, especialmente as que se relacionam ao trânsito, os taxistas deverão:

 

I - Manter velocidade compatível com a regulamentação;

 

II - Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto de regularidade de viagem ou transporte aos passageiros;

 

III - Abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo;

 

IV - Tratar os passageiros com urbanidade e respeito;

 

V - Abster-se do uso de qualquer espécie de arma durante o serviço;

 

VI - Portar documento de identificação e habilitação;

 

VII - Prestar os serviços com roupas padronizadas ou usar o crachá de identificação;

 

VIII - Dirigir o veículo devidamente trajado com camisa, calça e sapatos, sendo vedado prestar os serviços utilizando camisetas, bermudas e sandálias; e

 

IX - Não recusar o transporte de passageiros, salvo nos casos previstos em lei ou em outros que possam representar riscos para o condutor.

 

Art. 8º O número de táxis que operacionalizarão no Município de Vila Pavão será proporcional ao seu número de habitantes, na proporção de até 01 (um) táxi para o quantitativo de 1.000 (um mil) habitantes.

 

§ 1º A superação do limite estabelecido no caput deste artigo implicará na nulidade do ato autorizativo.

 

§ 2º A limitação imposta neste artigo não obriga o Município a autorizar o preenchimento do número máximo de veículos para a prestação dos serviços de táxi.

 

§ 3º Para apuração do número de habitantes o Município utilizará os dados mais recentes fornecidos pelo órgão federal responsável pelo censo populacional.

 

Art. 9º As localizações dos pontos de estacionamentos dos táxis deverão ser estabelecidas de acordo com o fluxo maior de usuários, e obedecerá ao seguinte:

 

I - A quantidade de veículos por ponto não poderá ser superior a 02 (dois);

 

II - Os pontos de estacionamentos serão devidamente sinalizados para a identificação e distribuição dos veículos;

 

III - Nos pontos de estacionamentos deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão ou cassação individual ou coletiva da autorização;

 

IV - Em cada ponto será permitida a instalação de somente 01 (um) telefone fixo;

 

V - Qualquer solicitação será atendida pelo condutor que estiver em primeiro lugar na fila, salvo quando o usuário especificar a preferência por outro condutor;

 

VI - É livre o uso de telefones celulares individuais nos pontos e quando os veículos estiverem em funcionamento, ficando a cargo dos prestadores desses serviços divulgá-lo através de cartões aos usuários, e, quando solicitados por este aparelho, poderão atender ao serviço independente da ordem da fila no ponto.

 

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei para a sua aplicação, inclusive para a definição dos locais dos pontos de táxis e demais procedimentos necessários para a execução e fiscalização.

 

Art. 11. Os prestadores dos serviços de táxis que já se encontrarem em plena atividade antes da vigência desta lei, permanecerão de forma efetiva nos seus serviços, observados os dispositivos estabelecidos pela presente lei e sua regulamentação, bem como de outras normas afins.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 01 de Setembro de 2010.

 

DENILTO KRUGER

Presidente CMVP/ES

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente CMVP/ES

 

ELPÍDIO MOREIRA

1º Secretário CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.