LEI Nº 698, DE 30 DE JUNHO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parceria com as associações de produtores rurais e/ou produtor rural, do município de Vila Pavão/ES, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria com as associações de produtores rurais e/ou produtores rurais, do município de Vila Pavão/ES, objetivando a prestação de serviços de horas-máquina, com trator de pneus, trator de esteira, retro-escavadeira, moto-niveladora e caminhões.

 

Parágrafo Único. A presente norma tem a finalidade principal de viabilizar a consecução de benfeitorias, via associação de produtores rurais, num sistema de parceria, reduzindo os custos para ambas as partes.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal realizará parceria com Associações de Produtores ou diretamente com os produtores rurais, objetivando a implantação de serviços ou programas, com as competências ou obrigações definidas nesta Lei.

 

Art. 3º São obrigações do Poder Público:

 

I - Agendar os serviços e viabilizara logística para efetivação da parceria prevista nesta Lei;

 

II - Fornecer o maquinário ou equipamentos, diretamente ou através de contratação, para a execução dos serviços a serem realizados através da parceria autorizada por essa Lei;

 

III - Disponibilizar servidores (operador de máquinas e/ou motoristas) para a execução dos serviços.

 

Art. 4º Constitui obrigação das associações de produtores rurais e/ou dos produtores rurais, o pagamento da contrapartida devida de acordo com os serviços executados, conforme determinação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

 

Art. 5º As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta da Secretaria Municipal de Agricultura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito especial no orçamento vigente, suplementando se for necessário.

 

Art. 6º Entra em vigor esta Lei na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 30 de junho de 2010.

 

DENILTO KRUGER

Presidente CMVP/ES

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente CMVP/ES

 

ELPÍDIO MOREIRA

1º Secretário CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.