LEI Nº 678, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:

 

I - Plenário

 

II - Mesa Diretora

 

III - Secretaria Executiva

 

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:

 

I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;

 

II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

 

III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do Esporte no Município;

 

IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;

 

V - Zelar pela memória do esporte;

 

VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

 

VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

 

VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, pó parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e

 

IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:

 

I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Um representante do Conselho Municipal do Idoso;

 

IV - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

 

V - Um representante da Câmara Municipal;

 

VI - Um representante da Associação Santos Futebol Clube;

 

VII - Dois representantes das associações de Agricultores e/ou Pequenos Produtores Rurais.

 

§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VII indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, para posterior designação do Prefeito Municipal.

 

§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

 

§ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.

 

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo Único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificava, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de esporte reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.

 

Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte pode substituir Comissões integradas por no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.

 

Parágrafo Único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

 

Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, especialmente designado para tal função.

 

Art. 15. No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.

 

Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 15 de dezembro de 2009.

 

DENILTO KRUGER

Presidente CMVP/ES

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente CMVP/ES

 

ELPÍDIO MOREIRA

1º Secretário CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.