LEI Nº 672, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Estabelece Condições para Concessão dos Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º estabelece condições para a concessão dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, art. 22 §§1º e 2º.

 

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios d cidadania e nos direitos sociais humanos.

 

Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

 

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 4º Para ter direito a qualquer dos benefícios eventuais, a renda mensal per capita dever ser igual ou inferior a meio salário mínimo.

 

Art. 5º São formas de benefícios eventuais:

 

I - Auxílio natalidade;

 

II - Auxílio funeral;

 

III - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.

 

Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a nutriz e qualquer pessoa nos casos de calamidade pública.

 

Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens d consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art. 7º O auxilio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

 

I - Atenções necessárias ao nascituro;

 

II - Apoio à mãe no caso de morte de recém-nascido;

 

III - Apoio à família no caso da morte da mãe;

 

IV - Outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias.

 

Art. 8º O auxílio natalidade poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo.

 

§ 1º Quando o auxílio natalidade for assegurado em pecúnia, este terá como referência o valor despendido com as despesas previstas no §2º deste artigo.

 

§ 2º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens d vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito á família beneficiária.

 

Art. 9º O requerimento o auxílio natalidade deve ser realizado até novena dias após o nascimento.

 

Parágrafo Único. O auxilio natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento, e a morte da criança não inabilita a família de receber o benefício.

 

Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 11. O alcance de auxilio funeral, conforme o caso, consistirá em:

 

I - Custeio das despesas de uma funerária, de velório e de sepultamento;

 

II - Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

 

III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

 

Art. 12. O auxilio funeral poderá ocorrer em pecúnia ou na prestação de serviços.

 

Art. 13. O requerimento e a concessão do auxílio funeral deverão ser prestados, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com os outros órgãos ou instituições.

 

§ 1º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no inciso III do artigo 11, a família pode requere o benefício até trinta dias após o funeral.

 

§ 2º O auxílio funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento.

 

§ 3º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no inciso III do artigo 11.

 

Art. 14. Os auxílios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

 

Art. 15. Os auxílios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente aos pais, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuração.

 

Art. 16. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergências de caráter transitório em pecúnia ou bem material para reposição d perdas, com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

 

Art. 17. As previsões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.

 

Art. 18. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

 

I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento;

 

II - A realização de estudos da realidade monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

 

III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos d documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

 

Parágrafo Único. O órgão da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 19. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos auxílios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do Município.

 

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro.

 

Parágrafo Único. O valor do benefício eventual nas modalidades auxílio natalidade e auxílio funeral serão anualmente definidos pelo Conselho Municipal e acordo com os art. 7º, 8º, 11 e 12 e seus respectivos incisos e parágrafos.

 

Art. 21. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei através de Decreto.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 03 de novembro de 2009.

 

DENILTO KRUGER

Presidente CMVP/ES

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente CMVP/ES

 

ELPÍDIO MOREIRA

1º Secretário CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.