LEI Nº 67, 01 DE AGOSTO DE 1994

 

AUTORIZA AO MUNICÍPIO ASSUMIR A ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir a administração do Cemitério Local, cuja administração era da Igreja Católica de Vila Pavão.

 

Art. 2º O cemitério passará a denominar-se, a partir da aprovação desta Lei, de CEMITÉRIO MUNICIPAL.

 

Art. 3º No Cemitério Municipal poderá ser sepultada qualquer pessoa, independente de crença ou outro fato qualquer que possa implicar em discriminação.

 

Art. 4º Só será permitido o sepultamento após a emissão da guia de sepultamento pela Prefeitura Municipal, que por sua vez, só será emitida após o pagamento da Taxa de serviços estipulada no anexo V da Lei Municipal nº 043/93 (Código Tributário do Município de Vila Pavão-ES).

 

Parágrafo Único. As pessoas cuja renda familiar for, comprovadamente, igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, ficarão isentas do pagamento da taxa prevista no artigo anterior, bastando a comprovação da renda junto a Prefeitura Municipal para que seja emitida a guia de sepultamento.

 

Art. 5º A administração do cemitério pelo executivo implicará a realização de todos os serviços relacionados ao mesmo, tais como, manutenção, limpeza do terreno, abertura de covas para sepultamento e outros.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá remanejar servidores para trabalharem no Cemitério Municipal e, caso não tenha servidores disponíveis ou suficientes para esse remanejamento, fica o Poder Executivo autorizado a nomear, provisoriamente, até a realização do concurso público, servidor para realizar os trabalhos do cemitério.

 

Art. 7º Para qualquer outra forma de sepultamento ou edificação de sepulturas, será cobrada a taxa referente prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 043/93.

 

Art. 8º A administração do Cemitério será passada à Administração Municipal através de Declaração assinada pelo representante da Igreja Católica.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de agosto de mil novecentos e noventa e quatro.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.