LEI Nº 662, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

 

Dispõe sobre recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal de Vila Pavão/ES, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros de mora e multa, incidente sobre os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, existente junto a Fazenda Pública Municipal, a fim de incrementar a receita, não aviltando o custo benefício dos procedimentos administrativos e judiciais de cobrança de tributos.

 

§ 1º Os benefícios concedidos pela presente lei alcançam débitos de qualquer natureza existentes junto a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 2º Para ter direito aos benefícios desta lei, os débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

 

§ 3º Os débitos ajuizados poderão ser quitados com os benefícios desta Lei, desde que o Executado assuma todas as despesas processuais.

 

Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei o contribuinte deverá quitar integralmente o débito existente junto a Fazenda Pública Municipal, em cota única, até o dia 31 de outubro do ano em curso.

 

Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei o contribuinte deverá quitar integralmente o débito existente junto a Fazenda Pública Municipal, em cota única, até o dia 30 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 675/2009)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 17 de agosto de 2009.

 

DENILTO KRUGER

Presidente CMVP/ES

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente CMVP/ES

 

ELPÍDIO MOREIRA

1º Secretário CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.