LEI Nº 591, DE 03 DE OUTUBRO de 2007

 

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para custeio de cursos de graduação e pós-graduação para servidores públicos municipais e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES, a conceder bolsa de estudo aos seus servidores, para custear as participações em cursos de graduação e pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação - MEC, no âmbito do Estado do Espírito Santo, conforme as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º A bolsa de estudo corresponderá a 100% (cem por cento) do valor das mensalidades e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino a cada servidor.

 

Parágrafo Único. O servidor bolsista ficará responsável pelo pagamento de taxas adicionais, multa e outras obrigações cobradas em virtude de eventuais atrasos a que der causa na liquidação dos débitos.

 

Art. 3º O prazo de duração da bolsa de estudo será de:

 

I - 18 (dezoito) meses, no máximo, para os cursos de pós-graduação lato sensu;

 

II - 48 (quarenta e oito) meses, no máximo, para os cursos de graduação.

 

Art. 4º Não será concedida a bolsa de estudo quando o servidor:

 

I - Estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

 

II - Estiver cedido, com ou sem ônus, para outros órgãos;

 

III - Estiver recebendo incentivo financeiro para estudo por qualquer outra fonte.

 

Art. 5º O servidor perderá o direito de estudo se:

 

I - Abandonar o curso;

 

II - Deixar de comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina ou módulo cursados;

 

III - Interromper total ou parcial, o curso, a disciplina ou o módulo, sem a prévia e devida autorização da Administração Municipal;

 

IV - Mudar de curso sem a prévia e devida autorização da Administração Municipal.

 

V - Deixar de apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados.

 

§ 1º Em caso de perda do direito à bolsa, o servidor ficará obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de utilizar novamente deste benefício por um período de dois anos após haver completado a restituição.

 

§ 2º No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir a interrupção do curso, o servidor beneficiário estará dispensado de restituir à Administração Pública os valores percebidos.

 

Art. 6º Para solicitar o benefício previsto nesta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento à Administração Pública Municipal.

 

§ 1º Para fins de instrução do pedido, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - Requerimento devidamente fundamentado contendo nome, matrícula e setor de lotação;

 

II - Declaração de aprovação em processo seletivo, ou histórico escolar do período cursado, quando for o caso;

 

III - Proposta da instituição contendo o nome do curso, sua carga horária, sua data de início e término, local, horário e cronograma das aulas.

 

§ 2º Caberá ao setor de recursos humanos, em conjunto com a chefia do requerimento e a Administração Municipal, analisar os documentos referidos no § 1º deste artigo, verificando a relação do curso pretendido com as atividades do cargo exercido pelo requerente e o interesse do serviço público.

 

Art. 7º A bolsa de estudo será concedida, nesta ordem, respeitada a dotação orçamentária disponível, ao servidor que a requerer e que:

 

I - Não tenha participado de curso de graduação ou de pós-graduação;

 

II - Esteja participando de curso de graduação ou de pós-graduação, desde que não possua nenhum outro curso de ensino superior ou especialização;

 

III - Possua maior tempo de exercício na Prefeitura;

 

IV - Seja mais idoso.

 

Art. 8º A autorização para a concessão de bolsa de estudo é de competência do Prefeito Municipal e se efetivará através de Portaria.

 

Art. 9º O pagamento da despesa com o custeio de curso, através de bolsa de estudo, será efetuado diretamente pela Prefeitura na conta bancária da instituição de ensino.

 

§ 1º Para o pagamento da taxa de matrícula e a primeira mensalidade serão exigidas apenas a autorização prevista no art. 8º e a proposta da instituição de ensino informado o valor e a data final para o pagamento.

 

§ 2º O pagamento da mensalidade ficará condicionada à apresentação, pelo servidor beneficiado, do seu comprovante de assiduidade no mês imediatamente anterior demonstrando situação regular.

 

Art. 10. Pode o beneficiário da bolsa de estudo interromper a sua participação no curso por período máximo de dois semestres, consecutivos ou não, desde que previamente autorizado pela Administração Municipal.

 

Art. 11. O servidor beneficiário da bolsa de estudo fica impedido, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término do mesmo, de requerer exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares, sob pena de restituir à Administração Pública os valores pagos devidamente atualizados.

 

Art. 12. Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos custeados pela Administração Municipal deverão restituir à mesma 100% (cem por cento) dos valores despendidos com a bolsa de estudo concedida.

 

Art. 13. O servidor beneficiário da bolsa de estudo encaminhará uma cópia da monografia final ou tese definida, quando houver, para que a mesma fique à disposição da Administração Municipal.

 

Art. 14. A Administração Municipal poderá conceder até 08 (oito) bolsas de estudo a cada biênio, condicionada à existência de recursos orçamentários.

 

Art. 15. A Administração Municipal poderá custear a participação de seus servidores, efetivos, contratados ou comissionados, em seminários, congressos, simpósios, feiras, visitas técnicas, oficinas, cursos, disciplinas e treinamentos, bem como aperfeiçoamento ou outros eventos semelhantes, de durações inferiores a cento e oitenta horas, respeitadas as seguintes normas:

 

I - O requerimento para a participação no evento deverá ser feito nos moldes do art. 6º, § 1º, inciso I, desta Lei;

 

II - O requerimento deverá ser instruído, ainda, com folheto ou outro documento emitido pela entidade realizadora do evento com todos os dados do mesmo, tais como nome, carga horária, data de início e término, local, horário e programação;

 

III - O pagamento da despesa será efetuada diretamente à entidade organizadora do evento;

 

IV - A despesa de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessário.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 03 de outubro de 2007.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JOSÉ PEREIRA DA SILVA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.