LEI Nº 582, DE 04 DE JULHO de 2007

 

Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no município de Vila Pavão/ES, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as agências e postos bancários estabelecidos no território do município de Vila Pavão obrigados a colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável.

 

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:

 

I - Até 20 minutos em dias normais;

 

II - Até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados.

 

§ 2º O tempo de atendimento leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais como energia, telefone, transmissão de dados, entre outros.

 

Art. 2º Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá “bilhete de senha” de atendimento, onde deverá constar impresso, mecanicamente ou não, o horário de recebimento da senha e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.

 

Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, atuação e o recebimento das reclamações dos clientes ficará sob a responsabilidade do órgão municipal do Procon, em parceria com o órgão estadual.

 

§ 1º Enquanto o PROCON não for instalado em Vila Pavão, a fiscalização da presente Lei, caberá aos munícipes e ao próprio estabelecimento bancário, que deverá zelar para que os preceitos desta disposição sejam cumpridas em sua integridade.

 

§ 2º Todo estabelecimento bancário deverá fixar em local visível o número desta Lei, o tempo de permanência na fila e o órgão fiscalizador, com o respectivo número telefônico.

 

Art. 4º Fica autorizada a Coordenação Executiva do Procon de Vila pavão a regulamentação das disposições da presente Lei.

 

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 50 UPFR - Unidade Padrão Fiscal de Referência;

 

III - Suspensão do alvará de funcionamento, após a terceira reincidência.

 

Art. 6º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 04 de julho de 2007.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JOSÉ PEREIRA DA SILVA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.