LEI Nº 55, 11 DE MAIO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CONTA TELEFÔNICA E TAXAS DE LINHA EM NOME DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, ou sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de Contas Telefônicas e Taxas em atraso da linha nº 753-1010, em nome da SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, para propiciar a instalação desta linha na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento de taxas para instalação da linha telefônica 753-1010 na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, bem como a realizar o pagamento das contas telefônicas vincendas.

 

Art. 3º A autorização de que trata o Art. 2º só terá validade enquanto a linha 753-1010 estiver sendo utilizada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

Art. 4º As despesas oriundas da presente autorização correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.