LEI Nº 551, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

 

ESTABELECE PERCENTUAL DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA PARA FINS DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público do município de Vila Pavão/ES, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

 

Parágrafo Único. Para as pessoas mencionadas no caput deste artigo serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 2º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.

 

Parágrafo Único. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

 

Art. 3º O portador de deficiência de qualquer natureza deverá declarar essa condição, expressamente, no ato da inscrição.

 

Art. 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar por decreto, dentro de 180 dias de sua publicação, a presente Lei, inclusive no que se refere às formas de comprovação da deficiência alegada.

 

Art. 5º A partir da vigência desta Lei, as repartições públicas municipais que vierem a ser edificadas ou reformadas deverão assegurar, mediante a construção de rampas e alargamento de portas, respeitadas as características arquitetônicas inalteráveis, o fácil acesso dos deficientes físicos às suas dependências.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de setembro de 2006.

 

IVAN LAUER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.