LEI Nº 550, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações em funcionamento efetivo na circunscrição do Município de Vila Pavão/ES, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á coletividade, poderão ser declaradas de Utilidade Pública, a pedido ou de ofício, mediante Lei regularmente aprovada pelo Legislativo.

 

Art. 2º O pedido de Declaração de Utilidade Pública será dirigido ao Prefeito Municipal, provados pelo Requerente os seguintes requisitos:

 

I - Que tem personalidade jurídica há mais de 02 (dois) anos, através de certidão expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos;

 

II - Que está em efetivo funcionamento há mais de 02 (dois) anos, com exata observância dos estatutos;

 

III - Que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos da diretoria da organização, e a não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

 

IV - Que, comprovadamente, mediante apresentação de relatórios circunstanciados, promove a educação ou exerce atividade de pesquisa científicas, cultural, inclusive artísticas, ou filantrópicas, esta de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;

 

V - Que seus diretores tenham moralidade comprovada.

 

§ 1º A falta de qualquer dos documentos enumerados nestes incisos importará no arquivamento do processo

 

§ 2º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido um ano, a contar da publicação do despacho denegatório.

 

Art. 3º Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.

 

Art. 4º As organizações declaradas de utilidades pública poderão fazer jus a percepção de auxílio a conta de dotação orçamentária do Poder Executivo, desde que, anualmente apresentem relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade, sob pena de cassação do benefício concedido.

 

Art. 5º Será revogado, através de lei, a declaração de utilidade pública se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no art. 1º.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de setembro de 2006.

 

IVAN LAUER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.