LEI Nº 527, DE 17 DE MAIO DE 2006

 

Autoriza o Funcionamento de Serviços de Som por Sistema de Auto-Falantes em Comunidades e Vias Públicas e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder funcionamento de serviços de som por sistema de Auto-Falantes nos centros de concentração comercial e nas comunidades.

 

§ 1º Somente poderá ser concedida autorização para uma única Instituição de cada Regional.

 

§ 2º Exclui-se da autorização a que se refere o caput, os logradouros onde verifique existência de Hospital, Escola ou áreas residencias nas quais os moradores manifestam por escrito por escrito a não aprovação pela implantação do sistema.

 

Art. 2º Os serviços referidos nesta Lei sujeitar-se-ão à Legislação Tributária Municipal.

 

Parágrafo Único. Exclua-se da regra contida no caput deste artigo os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos que comprovem efetivamente que os recursos arrecadados são usados integralmente em obras e benefícios para a comunidade local.

 

Art. 3º O serviço de Auto-Falantes atenderá todas as comunidades da região com serviço direto de informação e solicitação, e indiretamente todos os bairros do Município de Vila Pavão.

 

Art. 4º Fica limitado ao máximo de 70 decibéis o volume para operação desse serviço.

 

Art. 5º A não observância do contido nos artigos anteriores subordinará o prestador de serviços as sanções previstas no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, poderá a Municipalidade apreender os equipamentos e suspender os serviços.

 

Art. 6º O cumprimento desta Lei não elide o prestador de serviços das demais obrigações legais existentes.

 

Art. 7º Os prestadores de serviços terão prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei, para atenderem às disposições.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo não superior a 60 (sessenta dias) a partir de sua publicação, inclusive no que se refere à verificação da viabilidade técnica dos projetos de som a serem instalados nas comunidades e vias públicas do município.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 17 de maio de 2006.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.