LEI Nº 496, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Altera redação de artigos e parágrafos e acrescenta artigos, parágrafos e alíneas, à Lei 268/2000, que disciplina as contratações temporárias, previstas no inciso VIII, do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 2º e o artigo 8º e seu parágrafo 1º, da Lei nº 268/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ...

 

§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo serão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período por decisão fundamentada do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º As contratações autorizadas por esta Lei se farão por instrumento contratual lavrado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com minuta fornecida pelo Setor Jurídico, no qual aos contratados serão assegurados os direitos previstos na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Complementar nº 005/2001.

 

§ 1º Às partes é atribuída a faculdade de a qualquer tempo rescindir o contrato lavrado com base nesta Lei, observadas as condições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Complementar nº 005/2001”.

 

Art. 2º Ficam acrescidos, com renumeração dos já existentes, o artigo 12, parágrafos 1º, 2º, e 4º e alíneas, à Lei nº 268/2000, com a seguinte redação:

 

Art. 12. As contratações respaldadas nesta Lei, serão realizadas através de recrutamento de pessoal, mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

 

§ 1º O processo seletivo simplificado compreenderá:

 

a) experiência profissional;

b) análise de curriculum vitae;

c) formação compatível com o exercício da função.

 

§ 2º Havendo empate, terão preferência, sucessivamente, os candidatos;

 

a) que tenha residência e domicílio no Município de Vila Pavão/ES;

b) aquele que tiver a menor renda comprovada;

c) que forem servidores públicos desta municipalidade, observada a compatibilidade de horário.

 

§ 3º O processo seletivo simplificado não se aplica aos casos de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, bem como para atender situação de emergência e calamidade pública”.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de dezembro de 2005.

 

IVAN LAUER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.