LEI Nº 472, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005

 

Institui o Orçamento Participativo no Município de Vila Pavão/ES, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração dos projetos de Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, contarão com ampla participação dos cidadãos, através da realização de Assembléias Populares, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 2º As Assembléias Populares do Orçamento Participativo serão realizadas em todo o território do município, de forma regionalizada.

 

Parágrafo Único. Para fins de realização das Assembléias Regionais, o município será ficticiamente dividido em 18 (dezoito) regiões, nos termos seguintes:

 

1 - Bairro Novo Munique e Centro;

2 - Bairro Ondina e Bairro Leopoldina;

3 - Córrego São Sebastião e Barra de Todos os Santos;

4 - Córrego Bonito, Beiro Rio (São Gonçalo) e Córrego da Lapa;

5 - Córrego Santo Estevão e Região;

6 - Córrego São Francisco de Assis, Córrego Paraíso e Córrego da Rapadura;

7 - Córrego São Roque do Estevão e Córrego Preto;

8 - Córrego da Figueira, Córrego Grande, Córrego e Beira Rio (Luzilândia);

9 - Córrego do Mutum e Santa Filomena;

10 - Córrego das Flores, Córrego Boa Sorte, Velozo e Barra da Peneira;

11 - Rio XV de Novembro;

12 - Conceição do XV, Assentamento Três Corações, e Córrego da Puaia;

13 - Praça Rica e Região;

14 - Todos os Santos e Região;

15 - Todos os Anjos, Alecrim e Garapinha;

16 - Córrego da Laginha e Córrego da Peneira;

17 - Fazenda Trevisani, Córrego do Socorro e Cutieira;

18 - Santa Filomena, Córrego Maroto e Córrego Grande Santo Antônio.

 

Art. 3º As Assembléias Populares, Regionais do Orçamento Participativo serão organizadas pela Câmara de Vereadores que, em data pré agendada, reunir-se-ão com todos os munícipes interessados, de forma regionalizada, a fim de definirem as prioridades o para o orçamento do ano vindouro, bem como elegerem seus delegados.

 

Parágrafo Único. As assembléias citadas no caput deste artigo poderão realizar-se em prédios públicos ou particulares, de acordo com a conveniência dos organizadores.

 

Art. 4º Compete às Assembléias Populares Regionais definirem as prioridades do município para o seu orçamento, por área.

 

Art. 5º Cada Assembléia Regional elegerá 03 (três) delegados, que as representarão junto à Assembléia Municipal do Orçamento - AMO, possibilitada 01 (uma) recondução.

 

Parágrafo Único. Os Vereadores são delgados natos às Assembléias, e não se incluirão no número de delegados previstos no caput.

 

Art. 6º A Assembléia Municipal do Orçamento - AMO, será composta por 42 membros eleitos nas Assembléias Regionais, além dos Vereadores.

 

Art. 7º Compete à Assembléia Municipal do orçamento - AMO:

 

I - Apresentar as propostas de interesse das regiões com as indicações das prioridades aprovadas pelas Assembléias Regionais;

 

II - Acompanhar as discussões, proposições e execução do orçamento aprovado;

 

III - Divulgar a execução do orçamento aprovado.

 

Art. 8º A realização das Assembléias Populares deverão ser amplamente divulgadas pelos órgãos, oficiais de comunicação local, tanto da Câmara de Vereadores quanto da Prefeitura, escritos ou faltados, com o fim de convidar o maior número de cidadãos interessados a participarem das discussões do orçamento participativo.

 

Art. 9º Caberá ao Executivo e ao Legislativo, em conjunto, viabilizarem a estrutura necessária para a realização das atividades do orçamento participativo.

 

Art. 10 - A Administração Pública prestará, obrigatoriamente, as informações necessárias à AMO, quando solicitadas.

 

Art. 11. A AMO se reunirá no primeiro trimestre de cada ano, para analisar a prestação de contas do ano anterior, sendo que o que não foi executado, entrará automaticamente como prioridade para o orçamento subseqüente.

 

Art. 12. Os trabalhos da AMO só poderão se iniciar com a presença de, no mínimo, um terço dos membros eleitos, e o quorum para deliberação serão sempre maioria simples.

 

Art. 13. A AMO submeterá ao Plenário da Câmara, até 30 dias após a sua instalação, o seu Regimento Interno.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 08 de setembro de 2005.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.