LEI N° 469, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Ficam criados, no quadro de provimento efetivo do Município de Vila Pavão/ ES, os seguintes cargos, a serem incluídos nos anexos II a V, da Lei nº 180/97, acrescentando-se os mesmos aos já existentes nos referidos anexos:

 

I - 02 (dois) cargos de Coordenador de Projetos Educacionais - Referência 07;

 

II - 03 (três) cargos de Secretário Escolar - Referência 02;

 

III - 05 (cinco) cargos de Auxiliar de Secretaria Escolar - Referência 01;

 

IV - 18 (dezoito) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais - Referência 01;

 

V - 01 (um) cargo de Psicólogo - Referência 09;

 

VI - 01 (um) cargo de Fonoaudiólogo - Referência 09;

 

VII - 01 (um) cargo de Psicopedagogo - Referência 07;

 

VIII - 04 (quatro) cargos de Professor MA-PB I, Referência. 01;

 

IX - 04 (quatro) cargos de Professor MA-PB III, Referência. 03;

 

X - 14 (quatorze) cargos de Professor MA-PB IV, Referência 04;

 

XI - 10 (dez) cargos de Professor MA-PB V, Referência 05;

 

Parágrafo Primeiro - Os cargos criados por esta Lei, a que se referem os incisos I, V, VI, VII , VIII, IX, X e XI, somente poderão ser ocupados por profissionais legalmente habilitados para o exercício da função.

 

Parágrafo Segundo - Os cargos ora criados deverão ser preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que deverá realizar -se no prazo máximo de 24 meses.

 

Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a contratação temporária para preenchimento dos cargos ora criados, com o amparo da Lei Municipal nº 268/ 2000.

 

Parágrafo Único - As contratações temporárias a que se refere o caput deste artigo, enquanto não for realizado o certame, especificamente no que se refere aos cargos de professores, deverão ser feitas, a partir do ano de 2006 , através de processo seletivo simplificado , com apresentação de títulos, cuja realização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretária de Educação.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 02 dias do mês de setembro de 2005.

 

IVAN LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.