LEI nº 454, DE 06 DE JULHO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar cestas básicas de alimentos a pessoas em extrema pobreza e ou vulnerabilidade social e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar cestas básicas de alimentos a famílias em situação de extrema pobreza e ou vulnerabilidade social.

 

Parágrafo Único. As doações poderão ser feitas até o dia 30 de cada mês, até 31 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º As doações atenderão aos seguintes critérios:

 

I - Os beneficiários deverão estar cadastrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e selecionados pelo técnico Assistente Social.

 

Art. 3º O valor unitário da cesta básica não poderá ultrapassar R$ 60,00 (sessenta reais).

 

Art. 4º O número de cestas básicas adquiridas no mês não ultrapassarão a vinte.

 

Art. 5º As despesas correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

090 - Secretaria Municipal de Assistência Social;

009 - Secretaria Municipal de Assistência Social;

08 - Assistência Social;

244 - Administração Comunitária;

067 - Programa de Cesta Básica;

2.043 - Manutenção de Cesta Básica a Carentes;

3.0.00.00.000 - Despesa Correntes;

3.3.00.00.000 - Outras Despesas Correntes;

3.3.90.00.000 - Aplicações Diretas;

3.3.90.32.000 - Material de Distribuição Gratuita.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 06 de julho de 2005.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.