LEI Nº 438, DE 18 DE MAIO DE 2005

 

QUE RESTRINGE O USO DE TABACO EM AMBIENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarro, charuto, cachimbo e outros congêneres em ambientes fechados e repartições públicas municipais, bem como onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim consideradas, dentre outros, os seguintes:

 

I - Salas de conferências, convenções e repartições do prédio da Sede, bem como das Secretarias e suas subdivisões;

 

II - Museus, salas de projeção, bibliotecas e creches;

 

III - Corredores, salas e enfermarias de hospitais e postos de saúde;

 

IV - Salas de aulas de escolas;

 

V - Veículos públicos - cabendo aos motoristas ou responsável pelo veículo, no início da viagem, lembrar aos passageiros da proibição do uso do fumo.

 

Art. 2º Incluem-se na proibição do anterior os locais vulneráveis a incêndio, como também garagens, estacionamentos e depósitos de materiais de fácil combustão.

 

Art. 3º Nos locais a que aludem os artigos 1º e 2º, é obrigatória a fixação de cartazes ou avisos, em posição de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: È proibido fumar - Lei Municipal.

 

Parágrafo Único. Em recintos com área superior a 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), os cartazes ou avisos a que se refere este artigo deverão repetir-se na proporção de 01 (cartaz) para cada 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), ou fração excedente.

 

Art. 4º As entidades públicas poderão reservar salas ou recintos destinados a fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto as medidas de prevenção contra incêndios.

 

Art. 5º O funcionário público que infringir as disposições constantes nos artigos 1º e 2º desta Lei, ficarão sujeitos a multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos líquidos, cobrado pelo Chefe da repartição, em talão próprio, após a 1ª advertência, que será anotada em ficha funcional.

 

§ 1º A advertência de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada de forma discreta e polida pelo chefe imediato do infrator, que orientará sobre os locais reservados par fumar, bem como as consequências da reincidências nesta falta.

 

§ 2º A advertência vale como punição e será considerada par efeito de avaliação disciplinar par futura elevação de nível ou promoção, se houver esta possibilidade na estrutura administrativa do órgão

 

Art. 6º Quanto qualquer visitante for visto fumando fora da área permitida (fumódromo), funcionário da repartição deverá abordá-lo de forma discreta, orientando-o para que apague o cigarro ou qualquer derivado de tabaco produtor de fumaça, ou se dirija ao fumódromo mais próximo.

 

Parágrafo Único. Caso o indivíduo se recuse a acatar a orientação recebida, o funcionário deverá convidá-lo a retirar-se do local, com apoio de segurança, se necessário.

 

Art. 7º Fica proibida a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos públicos e estabelecimento de ensino da rede municipal.

 

Parágrafo Único. A proibição contida no caput é extensível às escolas e entidades que, de qualquer forma, recebam auxílio ou subvenção do poder público municipal, sob pena de suspensão do benefício.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 18 de maio de 2005.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.