LEI Nº 437, DE 27 DE ABRIL DE 2005

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Vila Pavão, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à execução da política de saneamento básico.

 

Art. 2º O Fundo tem por objetivo a captação e aplicação dos recursos, destinados ao sistema de saneamento básico do Município.

 

Parágrafo Único. Os recursos captados pelo Fundo, somente poderão ser aplicados na área de Saneamento Básico do Município, vedado inclusive a sua utilização para pagamento de pessoal, a qualquer título.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico, ficará vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde será o órgão deliberativo encarregado do planejamento e definição das diretrizes da política de saneamento básico, para aplicação dos recursos do Fundo.

 

Art. 4º São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Vila Pavão:

 

I - Dotações consignadas anualmente de operações no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas decorrentes de cada exercício.

 

II - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro.

 

III - Recursos captados através de convênios, acordos, doações, contratos em geral, firmados entre governos Federal, Estadual e Municipal e com a iniciativa privada.

 

IV - Recursos operacionais próprias resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município.

 

V - Outras receitas de qualquer origem, concedidas ou transferidas, conforme o estabelecido em lei e/ou contrato.

 

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Vila Pavão - FMSB, serão depositados em conta especial de uma instituição bancária oficial com agência na sede do Município.

 

§ 2º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Vila Pavão, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Vila Pavão, será administrado por um Conselho Administrativo com função normativa e deliberativa, na forma prevista no Decreto de regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Vila pavão, e elaboração do Regimento Interno, que regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do Fundo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua constituição.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão suportadas por dotação orçamentárias próprias.

 

Art. 7º A presente lei terá regulamentação, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 27 de abril de 2005.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.