LEI Nº 434, DE 20 DE ABRIL DE 2005

 

QUE INSTITUI O DIA MUNICIPAL SEM TABACO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no município de Vila Pavão/ES o dia 30 de maio como o “Dia Municipal sem tabaco”.

 

§ 1º Nesta data, as Secretarias Municipais de Educação e Saúde implementarão palestras, panfletagens, exposições itinerantes, caminhadas e outras iniciativas que entenderam cabíveis, na intenção de divulgar os malefícios e riscos causados pelo tabaco.

 

§ 2º O desenvolvimento dessas atividades será realizado tanto nas escolas quanto nos ambientes públicos municipais, e ainda, em praças, ruas etc, abrangendo o maior número possível de cidadãos.

 

§ 3º No âmbito escolar, caindo a respectiva data em Sábado, Domingo ou feriado, os trabalhos poderão ser desenvolvidos em dia anterior ou posterior, à conveniência das Secretarias envolvidas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 20 de abril de 2005.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.